COMENTÁRIOS À 2ª FASE DO XXX EXAME DE ORDEM - RECURSOS
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- Опубликовано: 17 сен 2024
- Esse Exame foi o caos! Enunciado capcioso e escolha infeliz de assuntos não pacificados para as questões dissertativas.
Resultado previsto para: 23.12
Prazo para recursos: 26.12 a 29.12
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ATENÇÃO: É possível assistir o vídeo na velocidade 1,25 ou 1,5 dependendo de como está seu conhecimento no Direito Tributário.
Boa tarde, caro Alessandro.
Gostaria muito de conhecer você pessoalmente, pois devido os seus comentários do vídeo consegui preparar meu recurso e fui aprovado. Lógico, que primeiramente Deus, pois foi ele que abençoou para que tudo transcorresse bem. Com as suas criticas sobre as questões, foi possível elaborar um ótimo recurso que foi abençoado por Deus e deu certo.
Quero agradecer muito pelo que você faz e faz de graça, para ajudar nós que lutamos para conseguir a tão sonhada carteira da OAB. Chorei muito, mas muito mesmo quando vi meu nome no dia 18 de Janeiro, até agora choro, mas choro de alegria. Quem ler esse comentário, digo: Não desista do seu sonho, pois cheguei achar que nunca conseguiria, foi muito dolorido mas consegui e sei que vocês também conseguirão, sabe porquê, ...porquê vocês são os melhores que nós temos.
Meus parabéns Alessandro, e que Deus abençoe você e sua família.
De novo, Mestre Alessandro e colegas, sobre a questão 3, letras A e B, eu fundamentei com artigo 3 da Lei complementar 160 de 2017; a letra A pelo parágrafo 7o quando dita "poderão estender a concessão das isenções... dos benefícios fiscais...sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição"; já a letra B pelo parágrafo 4o quando aduz "poderá ... reduzir o seu alcance .... antes do termo final de fruição"
O Professor Alessandro é demais. Didática sem igual, segurança e autoridade no que fala, é humilde e simples. O melhor Canal de Direito Tributário do Brasil!
Sim, por isso o acompanho todos os dias e compartilho.
Gritou!
O maior absurdo foi a resposta aos recursos da 2 fase do exame XXX,
sequer leram ou se fizeram de “João sem braço”, darei o exemplo da
questão de recurso:
DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO 03
Letícia trabalhava como operadora de empilhadeira e ganhava R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) mensais, valor previsto na convenção
coletiva de sua categoria. Ocorre que na unidade da Federação na qual
Letícia trabalhava foi fixado piso regional estadual de R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais) para a função de operador de empilhadeira. Em
razão disso, após ter trabalhado o ano de 2018 e ser dispensada sem
justa causa, Letícia ajuizou reclamação trabalhista postulando a
diferença salarial entre aquilo que ela recebia mensalmente e o piso
regional estadual. Considerando a situação posta, os termos da CLT e o
entendimento consolidado do TST, responda às indagações a seguir.
A) Em relação ao pedido de diferença salarial, como advogado(a) do
ex-empregador, que tese jurídica você apresentaria? Justifique. (Valor:
0,65) - Resposta exigida pela banca: ”A. O negociado prevalece sobre o
legislado OU O piso fixado na norma coletiva prevalece sobre a Lei
Estadual que porventura fixe piso salarial regional (0,55). Indicação
Art. 611-A, inciso IX, CLT OU Art. 1º da LC 103/00 (0,10)” - A nota
atribuída foi apenas de: 0,55.
O avaliando evidenciou que, com a nova redação dada pela reforma
trabalhista, o acordado prevalece sob o legislado, e por tal razão o
salário acordado por convenção coletiva prevalece sob a legislação
estadual, fundamentando o alegado no art. 611-A, inciso V, CLT, se
extrai da resposta (Pág. 8, linhas 1 - 3): “Conforme dispõe o art.
611-A, V, da CLT, os acordos coletivos de trabalho prevalecem sob a lei
quando se tratar de pacto alusivo ao salário. Sendo que o acordo
prevalece sob o piso estadual.”
A banca exigiu que a fundamentação mencionasse o art. 611-A, IX, da CLT,
que assim preceitua: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: [...] IX - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual; ou seja, o inciso IX trata dos acordos efetuados sobre
remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho individual. Ocorre
r. Examinadores, que a questão nada fala sobre diferença salarial em
razão de produtividade, gorjeta ou desempenho, tão somente menciona a
base salarial da categoria, aquela acordada por convenção coletiva e
aquela prevista na lei estadual.
Dessa forma, porque a questão apenas discute a base salarial acordada em
acordo coletivo e lei estadual, o inciso correto a ser fundamentado
seria o V do art. 611-A, CLT, que trata da negociação do salário por
convenção coletiva, se extrai: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, SALÁRIOS e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação
dos cargos que se enquadram como funções de confiança;“
Diante desse cenário, temos que levar em conta as seguintes constatações:
• A questão discute tão somente a base salarial estipulada em convenção coletiva e lei estadual.
• Em nenhum momento a questão discute diferença salarial por
produtividade, gorjetas, ou desempenho salarial (Art. 611-A, IX, da
CLT).
Logo, a convenção coletiva prevalece sob a lei estadual, nesse caso,
justamente porque a convenção coletiva tratou exclusivamente a base
salarial (inciso V, do art. 611-A, da CLT) e nada mencionou no que
concerne a produtividade, gorjeta ou desempenho individual, conforme
dispõe o inciso IX, do art. 611-A, da CLT.
Dito isso, o cabritado requereu a consideração da fundamentação jurídica
utilizada pelo examinado, qual seja: art. 611-A, inciso V, da CLT,
visto que a questão tratou, exclusivamente, do salário base e não de
gorjetas, produção ou desempenho individual, razão pela qual requer-se a
atribuição da nota 0,65 na questão 3, Item A. - Pontos pleiteados:
0,10.
TOTAL DE PONTOS REQUERIDOS (QUESTÃO 03): 0,10.
(Nota final (5,85) + nota pleiteada - questão 3 (0,10))
Resposta ao recurso:
Questão 3-A
O fundamento legal invocado não credencia pontuação porque o
enunciado, em momento algum, afirma que a empresa possuía
plano de cargos, salários e funções. Nota mantida.
Ou seja, o examinador concordou que a questão nada fala sobre o inciso
X, do art. 611-A, da CLT (plano de cargo, salário, e funções), mas não
deferiu o recurso. Lembrando que o inciso X era o exigido pela banca,
fundamentação legal errada.
eu, achei um agravo de instrumento
Mestre Alessandro e demais, sobre a questão 1, letra B, eu fundamentei na súmula 352 do STJ que, ao final, dita "não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Escolhi essa, pois lembrava que a liberação do cumprimento da obrigação principal, não necessariamente exonera do cumprimento da obrigação acessória.
O intuito do exame de ordem está bem claro REPROVAR, essa instituição a cada dia perde o pouco de respeito que lhe resta.
Professor, sem falar que ele ainda trouxe uma decisão dentro da sentença que é interlocutória, conceção da tutela de urgência.
Pedir mais de uma hora pra decidir pela apelação graças à Deus. Porém isso me prejudicou muito, no fim pra fazer as questões que a meu ver também dignos de recursos.
Doutor Spilborghs, sobre a questão 4, eu raciocinei de acordo com a competência legislativa para estabelecer a alíquota. O ITBI é imposto de competência estadual conforme previsto no artigo 35 do CTN. O Estado tem a competência legislativa sobre o imposto, podendo delegar para o município a competência para fiscalizar e arrecadar somente. Como na questão há menção "...em razão da existência de lei MUNICIPAL ordinária estabelecendo alíquotas...", eu respondi que "Sim. José da Silva tem razão ao insurgir-se pois o município não tem competência para legislar sobre o ITBI, que é um tributo estadual". No mais complementei o fundamento com a questão da possibilidade de delegação somente da competência para fiscalizar e arrecadar.
Excelente professor... sempre de forma segura e profissional em suas explanações!
Por fim, mestre, caso eu fique para a repescagem, eu teria todo interesse em cursar o preparatório da sua plataforma educacional (alessandrospilborghs.ensina.vc/). Como seria o treinamento de peças? Quantos simulados seriam individualmente corrigidos? Quantas peças seriam individualmente apreciadas pelo senhor e equipe? Grato desde já. Seus vídeos e suas dicas postadas gratuitamente na plataforma são sensacionais! Excelente!
Absurdo dar essa esperança! 👉🏼 Qual o fundamento para o agravo??? Misericórdia! Tava na cara que se tratava de apelação!
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
👉🏼 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, 👉🏼sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487 , 👉🏼põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º👉🏼 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Exatamente, a questão 4 letra b, eu fundamentei com base no Princípio da Capacidade Contributiva da CF, e no gabarito eles colocaram apenas a súmula. Deverá prevalecer as duas respostas.
Aos 41:40 do video vi que o nobre professor aduziu exatamente o mesmo art. e paragrafo da LC 160 que eu na prova. Vou recorrer, foi a única das 8 questões que errei.
Excelente, espetacular explanação Mestre. Grato.
Professor explique por favor: O juiz concedeu tutela provisória, contra tutela só cabe Agravo de Instrumento Art. 1015, I CPC peça única com a possibilidade de efeitos suspensivos. Porém na Apelação 1.009 diz que 1.009 diz que contra sentença cabe Apelação se não couber Agravo. Explique.
professor, o senhor vai orientar modelos e cabimentos de recursos?
O maior absurdo foi a resposta aos recursos da 2 fase do exame XXX,
sequer leram ou se fizeram de “João sem braço”, darei o exemplo da
questão de recurso:
DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO 03
Letícia trabalhava como operadora de empilhadeira e ganhava R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) mensais, valor previsto na convenção
coletiva de sua categoria. Ocorre que na unidade da Federação na qual
Letícia trabalhava foi fixado piso regional estadual de R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais) para a função de operador de empilhadeira. Em
razão disso, após ter trabalhado o ano de 2018 e ser dispensada sem
justa causa, Letícia ajuizou reclamação trabalhista postulando a
diferença salarial entre aquilo que ela recebia mensalmente e o piso
regional estadual. Considerando a situação posta, os termos da CLT e o
entendimento consolidado do TST, responda às indagações a seguir.
A) Em relação ao pedido de diferença salarial, como advogado(a) do
ex-empregador, que tese jurídica você apresentaria? Justifique. (Valor:
0,65) - Resposta exigida pela banca: ”A. O negociado prevalece sobre o
legislado OU O piso fixado na norma coletiva prevalece sobre a Lei
Estadual que porventura fixe piso salarial regional (0,55). Indicação
Art. 611-A, inciso IX, CLT OU Art. 1º da LC 103/00 (0,10)” - A nota
atribuída foi apenas de: 0,55.
O avaliando evidenciou que, com a nova redação dada pela reforma
trabalhista, o acordado prevalece sob o legislado, e por tal razão o
salário acordado por convenção coletiva prevalece sob a legislação
estadual, fundamentando o alegado no art. 611-A, inciso V, CLT, se
extrai da resposta (Pág. 8, linhas 1 - 3): “Conforme dispõe o art.
611-A, V, da CLT, os acordos coletivos de trabalho prevalecem sob a lei
quando se tratar de pacto alusivo ao salário. Sendo que o acordo
prevalece sob o piso estadual.”
A banca exigiu que a fundamentação mencionasse o art. 611-A, IX, da CLT,
que assim preceitua: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: [...] IX - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual; ou seja, o inciso IX trata dos acordos efetuados sobre
remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho individual. Ocorre
r. Examinadores, que a questão nada fala sobre diferença salarial em
razão de produtividade, gorjeta ou desempenho, tão somente menciona a
base salarial da categoria, aquela acordada por convenção coletiva e
aquela prevista na lei estadual.
Dessa forma, porque a questão apenas discute a base salarial acordada em
acordo coletivo e lei estadual, o inciso correto a ser fundamentado
seria o V do art. 611-A, CLT, que trata da negociação do salário por
convenção coletiva, se extrai: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, SALÁRIOS e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação
dos cargos que se enquadram como funções de confiança;“
Diante desse cenário, temos que levar em conta as seguintes constatações:
• A questão discute tão somente a base salarial estipulada em convenção coletiva e lei estadual.
• Em nenhum momento a questão discute diferença salarial por
produtividade, gorjetas, ou desempenho salarial (Art. 611-A, IX, da
CLT).
Logo, a convenção coletiva prevalece sob a lei estadual, nesse caso,
justamente porque a convenção coletiva tratou exclusivamente a base
salarial (inciso V, do art. 611-A, da CLT) e nada mencionou no que
concerne a produtividade, gorjeta ou desempenho individual, conforme
dispõe o inciso IX, do art. 611-A, da CLT.
Dito isso, o cabritado requereu a consideração da fundamentação jurídica
utilizada pelo examinado, qual seja: art. 611-A, inciso V, da CLT,
visto que a questão tratou, exclusivamente, do salário base e não de
gorjetas, produção ou desempenho individual, razão pela qual requer-se a
atribuição da nota 0,65 na questão 3, Item A. - Pontos pleiteados:
0,10.
TOTAL DE PONTOS REQUERIDOS (QUESTÃO 03): 0,10.
(Nota final (5,85) + nota pleiteada - questão 3 (0,10))
Resposta ao recurso:
Questão 3-A
O fundamento legal invocado não credencia pontuação porque o
enunciado, em momento algum, afirma que a empresa possuía
plano de cargos, salários e funções. Nota mantida.
Ou seja, o examinador concordou que a questão nada fala sobre o inciso
X, do art. 611-A, da CLT (plano de cargo, salário, e funções), mas não
deferiu o recurso. Lembrando que o inciso X era o exigido pela banca,
fundamentação legal errada.