Coordenador Geral da ASPOLJUD-DF defende a legalidade da Polícia Judicial

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  • Опубликовано: 2 авг 2022
  • Audiência Pública realizada no dia 02/08/2022 na CTASP da Câmara dos Deputados debateu a importância da Polícia Judicial.
    Conforme bem explanado pelo Coordenador Geral, Igor Mariano, a Polícia Judicial (PJ) é uma instituição policial do Poder Judiciário, à qual, de acordo com a Resolução CNJ n° 344/2020, compete a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.
    O Conselho Nacional de Justiça, depois de estudos aprofundados de atribuições e constitucionalidade, concebeu a Polícia Judicial como uma "polícia de segurança institucional." Destarte, o rol de polícias de segurança pública é taxativo pelo art. 144 da Carta Magna e a Resolução 344/2020 não contempla a Polícia Judicial como “polícia de segurança pública”, mas, sim, uma polícia de segurança institucional, a exemplo da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das Polícias do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Trata-se, portanto, de Órgão de polícia que visa à segurança patrimonial, pessoal e dos ativos do Poder Judiciário.
    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 144 da Constituição Federal é taxativo, ou seja, de observância obrigatória pelos Estados-membros, com a impossibilidade da criação de Órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição.
    Dessa taxatividade, contudo não decorre a impossibilidade de se criarem Órgãos policiais diversos da segurança pública, dada a distinção das atividades.
    O STF, no julgamento da ADI 2.827/RS que questionava a existência da Polícia Científica no Estado do Rio Grande do Sul, decidiu por maioria dos votos, que o art. 144, incisos I a V da Constituição, é taxativo, ou seja, é de observância obrigatória pelos Estados-membros, mas nada impediria a existência do Órgão, desde que não exercesse a segurança pública.
    Assim, o entendimento exarado pela Suprema Corte no referido julgamento decidiu pela possibilidade de criação de Órgãos policiais não previstos no texto constitucional, afastando qualquer equiparação destes Órgãos aos constantes no art. 144 da Constituição Federal.
    Não restando dúvidas que a criação da “Polícia Penal” deveria ser por Proposta de Emenda à Constituição, por se tratar da criação de Órgão de segurança pública, diferentemente da “Polícia Judicial”, por ser Órgão de segurança institucional, que possui objetos e fundamentos distintos que lastreia a sua atuação.
    A Polícia Judicial, ao contrário dos órgãos policiais previstos no art. 144 da Constituição Federal, não possui como missão institucional a segurança pública, mas a garantia da independência e autonomia do Poder Judiciário (art. 2°, art. 96°, l, b, art. 99° da CF), sem dependência das instituições policiais vinculadas ao Poder Executivo. Ou seja, o Princípio da Separação de Poderes. Portanto, cumprindo seu múnus constitucional de zelar pela autonomia do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, l da CF), o CNJ aprovou a Resolução n° 344/2020.
    Ao expedir a Resolução nº 344/2020, o CNJ o fez com base na autonomia administrativa do Poder Judiciário (arts. 99 e 96 da CF), buscando zelar pela autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura (art.103 - B, § 4º, inc. I da CF), além de garantir autoridade e independência dos Órgãos judiciários.
    O Ato Normativo do CNJ não criou novos cargos, o que demandaria processo legislativo ordinário (Art. 96, inciso ll, alínea "b", da CF). A norma delegou o exercício do Poder de Polícia administrativa aos atuais servidores da área de segurança dos tribunais (Art. 93, inciso XIV, da CF), definiu novas atribuições e alterou a especialidade funcional dos cargos (Art. 3°, Parágrafo único, da Lei n° 11.416/2006), com força normativa primária, conforme entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 12/DF. Rel. Min. Ayres Britto.
    Conheça o nosso site: www.aspoljud.com.br

Комментарии • 12

  • @fabricioalmeida9662

    Muito bom! cirúrgico e embasado.parabéns

  • @samuraivangue2050
    @samuraivangue2050 2 года назад +4

    Obrigado Igor pelo apoio a nossa comissão de aprovados se for a vontade de Deus todos seremos nomeados

  • @silviomanaus191
    @silviomanaus191 2 года назад +3

    Nobre APJ Igor representado a nossa Policia Judicial com profundo conhecimento.

  • @vazgentil1406
    @vazgentil1406 2 года назад +3

    Belas palavras nos fundamentos jurídicos!!!👏👏👏👏

  • @marceloferreira43
    @marceloferreira43 2 года назад +2

    Representou Igor. Saudações aqui do TRT-RJ.

  • @syndicatevociferus
    @syndicatevociferus 2 года назад +1

    Excelente Igor! Profissional gabaritado. Demonstrou grande preparo e capacidade!!!

  • @fernandoguilherme5007
    @fernandoguilherme5007 Год назад

    Show !!

  • @jesus_sua-unica-esperanca
    @jesus_sua-unica-esperanca Год назад +1

    top irmão parabéns

  • @MarceloAK10
    @MarceloAK10 2 года назад

    Excelente! Parabéns

  • @rafaelgomes1838
    @rafaelgomes1838 Год назад +1

    Se me contratarem eu faço a proteção de Juízes e do Judiciário dentro das competências estabelecidas em lei...👊🏾