DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: VIÚVA PERDE O DIREITO DE CONTINUAR MORANDO NA CASA QUE ERA DO FALECIDO?

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • No momento da morte de alguém, seus herdeiros se tornam automaticamente proprietários dos bens que lhe pertenciam. Isso é o que chamamos em Direito de princípio da saisine.
    Às vezes o cônjuge/companheiro sobrevivente será meeiro, às vezes será herdeiro junto com os filhos, às vezes será o único herdeiro, às vezes não será nem meeiro nem herdeiro. Isso vai depender do regime de bens adotado na relação e também da existência de pais ou filhos vivos daquele que morreu ou, ainda, da estipulação de regras hereditárias por testamento.
    Mas a questão é que nada disso importa quando discutimos o Direito Real de Habitação. Segundo o nosso Código Civil, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, seja ele homem ou mulher, poderá continuar usando o imóvel que pertencia ao falecido e que foi herdado por outras pessoas e sem precisar pagar aluguel.
    Trata-se de uma proteção à memória do casal. Aquele que sobreviveu terá resguardado seu direito de continuar morando naquele imóvel onde construiu sua história na companhia do cônjuge/companheiro falecido.
    Isso não significa que o sobrevivente se tornará dono do imóvel. O Direito Real de Habitação é bastante restrito e confere o direito ao uso específico para moradia.
    E como ficam os herdeiros? Eles terão a propriedade do imóvel, cuja titularidade será transferida formalmente após um processo de inventário. Mas não poderão usar, vender, alugar, emprestar o imóvel até que o Direito Real de Habitação conferido ao cônjuge sobrevivente se extinga.
    No vídeo eu explico detalhes sobre esse benefício e como ficam os herdeiros nessa história toda.
    Trechos de decisões:
    COBRANÇA DE ALUGUEL
    Não é possível a cobrança de aluguéis dos demais herdeiros que residem no imóvel deixado pelo falecido, se o fazem, a título gratuito, em companhia do titular do direito real de habitação. (TJDFT)
    O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. (STJ)
    DURAÇÃO
    O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. (STJ).
    EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E VENDA
    Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação. (STJ)
    MÓVEIS QUE GUARNECEM O LAR
    Móveis de valor inexpressivo, necessários a atender às carências da viúva, detentora do direito real de habitação sobre a residência comum. (TJSP)
    OBJETIVOS
    O direito real de habitação decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. (STJ)
    O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (STJ)
    Deve-se assegurar, tal como ao cônjuge, o direito real de habitação ao companheiro sobre o imóvel em que os conviventes residiam até a data da morte de um deles, mesmo que o supérstite não seja coproprietário dele. Tal entendimento visa garantir o direito fundamental à moradia, observando o postulado da dignidade da pessoa humana. (TJDFT)
    PROPRIEDADE ÚNICA E EXCLUSIVA
    Não há exigência ou ressalva legal quanto a ser o bem sobre o qual recairá o direito real de habitação de propriedade única e exclusiva do autor da herança. (TJRS)
    REGISTRO IMOBILIÁRIO
    O direito real de habitação não exige o registro imobiliário. (STJ)
    RELAÇÃO EXISTENTE E MORADIA CONJUNTA
    O direito do cônjuge supérstite de permanecer morando na residência somente pode ser reconhecido quando é inequívoca a prova da higidez do casamento no momento do óbito e, também, que o imóvel questionado servia de moradia familiar. (TJRS)
    UNIÃO ESTÁVEL
    O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. (STJ)

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