ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs

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  • Опубликовано: 22 ноя 2024

Комментарии • 74

  • @contatocontato4930
    @contatocontato4930 2 года назад +3

    Você passa segurança no que diz, Parabéns pelo canal e conteúdo.

  • @denizecallado3226
    @denizecallado3226 Год назад

    parabéns pela aula! Estou nesse momento fazendo uma declaração retificadora em razão de sobrepartilha pra acrescentar um imóvel, e não conseguia entender o pq não entrava a isenção. Por favor continue com seus vídeos, eles ajudam mto!

  • @jeffersonsts
    @jeffersonsts 2 года назад +2

    Parabéns! O canal é ótimo e muito esclarecedor.

  • @eliudemaira4555
    @eliudemaira4555 3 года назад +3

    Boa tarde, achei vc aqui, canal fantástico

  • @joseaugustogoncalves6432
    @joseaugustogoncalves6432 3 года назад +2

    Muito boa explicação ...prática excelente

  • @rafaelmagalhaes1026
    @rafaelmagalhaes1026 Год назад

    Parabéns pela aula, explicação bem esclarecedora e de facil entendimento. Nesse caso de isenção do ITCMD, por causa mortis, de imóvel até 2500 UFESP, desde que seja o único transmitido, apesar de ter dito no video, só para deixar bem claro, gostaria de saber se nesse caso seria apenas o único imóvel transmitido? ou seja, por exemplo, havendo como herança um imóvel e um veiculo, o imóvel ficaria isento, certo?

  • @ricardosilveira9130
    @ricardosilveira9130 Год назад

    Excelente.

  • @anapaulaalves9837
    @anapaulaalves9837 2 года назад +2

    Olá, Guedes!
    Parabéns pelo canal, sempre muito esclarecedor.
    Em relação à hipótese de isenção, gostaria de saber se haverá a incidência de multa após findo o prazo para abertura de inventário extrajudicial, mesmo em caso de isenção total de ITCMD, pela hipótese prevista no artigo 6º, I, “b”, da Lei 10.705/2000.

  • @railsonbarbosa5483
    @railsonbarbosa5483 3 года назад +1

    Parabéns, mais uma aula!!!!!!!

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Fico muito Feliz!
      O prazer de quem ensina é saber que apreciam seu empenho.
      Muito Obrigado pelo Feedback.
      Faça um bom proveito!

  • @ivanildafernandes9816
    @ivanildafernandes9816 Год назад

    Bom dia,
    Estou com um problema fiz a declaracao, e ja entreguei.
    Tem um imovel que nao coloquei correto o valor venal de referencia, pois em Sao Paulo e esse criterio que deve ser adotado.
    Alem disso, faltou o saldo de 2 contas bancarias que estava aguardando a respodta do juiz.
    A secretaria encaminhou um emails falando que ja tinha homologado a declaracao.
    Depois de meses o juiz emitiu o valores das contas.
    Antes da homologacao, paguei o valor da guia Dare de um dos herdeiros a vista.
    Agora foi corrigir o valor do bem e ele nao entra e quando fui colocar os valores corretos esses dados do imovel sumiu.
    E nao consigo inserir as contas.
    Ja encaminhei email para o local onde me encontro eles nao conseguiram resolver e encaminharam para portal tambem nao consigo solucionar o problema.
    O que fazer ?????????
    Ivanilda

  • @milenacasagrandetordin5902
    @milenacasagrandetordin5902 7 месяцев назад

    Fiquei com uma dúvida: No caso do casal com comunhão total de bens, o marido faleceu e o inventário será lavrado por escritura pública, os herdeiros já pagaram ITCMD da parte recebida do pai, a mãe deseja doar os 50% da parte dela para os herdeiros recebendo a sua meação e transmitindo a mesma em doação para os herdeiros em partes iguais. Isso tudo na mesma escritura. Neste caso também soma o valor transmitido pelo falecimento ao valor da doação para considerar o valor da isenção da doação que a mãe deseja fazer? O valor individualizado da mãe (viva) aos herdeiros não ultrapassa a 2.500 UFESP porém se somados ao valor percebido pelos herdeiros pelo óbito do pai sim. Neste caso que o fato gerador da tributação é 50% pela morte do pai e 50% pela doação da mãe em vida, devo somar ou considerar apenas o valor da doação?

  • @emersonruas592
    @emersonruas592 2 года назад

    Boa tarde Guedes! Obrigado pela excelente explanação, muito didática, porém tenho uma dúvida, não sei se poderá explicar: Uma doação feita em 2014 com escritura lavrada em cartório e que não incidia ITCMD, não foi realizado a declaração da Secretária da Fazenda/SP na época por falta de conhecimento e orientação, pode ser feito atualmente? Obrigado. Emerson.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      Olá!
      Não vejo problema algum, na verdade, está corrigindo um erro cometido anteriormente.

  • @luizbianchin15
    @luizbianchin15 3 года назад

    Boa noite, Guedes. Gostaria de saber como faço para descobrir qual é o valor utilizado para o cálculo do ITCMD sobre imóvel rural no Estado de São Paulo.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Olá!
      1) verifique se a Receita Federal do Brasil - RFB ou o Município de localização do imóvel rural já publicou a estimativa de valores de Terras Nuas para o Município (assista ao vídeo abaixo para entender melhor o caso);
      ITR-2019 - A Receita Federal Pautou os Valores
      ruclips.net/video/HDeiRQDy_x4/видео.html
      2) se o valor do ITR declarado pelo contribuinte estiver inferior ao publicado, use o publicado;
      3) definido o valor do ITR, use o maior valor entre esse e o Terra de Primeira Publicado pela IEA-Instituto de Economia Agrícola (selecionando se o imóvel contém ou não benfeitorias, ao final tem um link de acesso à calculadora do IEA);
      4) CUIDADO! Há muitas jurisprudências dizendo que a base de cálculo de imóvel rural é o ITR, mas a maioria é anterior às publicações da RFB/Municípios e NÃO previam a possibilidade da SEFAZ SP instaurar Procedimento Administrativo de Arbitramento (artigo 11 da Lei 10.705/2000).
      Note que nada impede o ajuizamento de uma ação judicial para usar o ITR, mas podem ocorrer 3 resultados:
      4.1) o ITR Publicado pela RFB/Municípios ser maior do que o do IEA, não havendo sentido na ação porque o uso do ITR está previsto em lei (art. 13, II, da Lei 10.705/2000);
      4.2) a justiça afastar o uso do IEA (100% dos casos), mas garantir que a SEFAZ SP instaure Procedimento Administrativo de Arbitramento (atualmente = 90%), sendo que, geralmente, os arbitramentos apuram valores maiores do que o próprio IEA, já que esse instituto inseriu um generoso desconto em sua calculadora);
      4.3) a justiça afastar o IEA (100% dos casos) e não garantir o direito da SEFAZ instaurar Procedimento Administrativo de Arbitramento (atualmente, somente para os casos mais antigos, nos quais a SEFAZ não pediu essa possibilidade nos autos).
      Espero ter ajudado.
      Boa sorte! (veja os links abaixo)
      Links para consulta:
      Lei 10702/2000
      legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx
      Decreto 46.655/2002
      legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
      Calculadora do IEA - Instituto de Economia Agrícola (use Terra de Primeira e indique se há benfeitorias no imóvel rural)
      ciagri.iea.agricultura.sp.gov.br/calculadora

  • @kevinnokai4565
    @kevinnokai4565 2 года назад +1

    Olá!! Uma doação com reserva de usufruto tem como base de calculo 2/3 do valor do bem, certo? Bom, caso esse valor de 2/3 fique abaixo de 2500 UFESPs há isenção?? No caso, o valor é de 103 mil, pelas minhas contas 2/3 seriam 68 mil, cabendo a isenção. Estou certo? Obrigado, professor!

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад +1

      Olá!
      Não será isento, mesmo que o sistema calcule errado.
      Recomendo que assista aos vídeos Usufruto parte 2 e 3.
      Você entenderá o motivo.

    • @kevinnokai4565
      @kevinnokai4565 2 года назад +1

      @@pontotributario1577 Depois da pergunta eu assisti aos vídeos 2 e 3, e nos comentários havia uma pergunta igual a essa respondida! Muito obrigado!

  • @diemigo
    @diemigo 2 года назад

    Valor venal de R$109.237,69 consigo isenção? Meu avô faleceu em 2014 único herdeiro é deficiente físico, não conseguiu fazer inventário na época.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      Olá!
      Recomendo que assista a vídeo abaixo:
      ruclips.net/video/P8mRo-Kd_Rs/видео.html

  • @marciobalbino3142
    @marciobalbino3142 3 года назад +2

    Boa tarde Guedes! E para óbitos anteriores a 2000, é possível aplicar a isenção?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Boa tarde!
      Infelizmente, essa isenção é específica para o ITCMD, antes de 2001, o imposto cobrado era o ITBI Estadual

  • @roselyricciardi
    @roselyricciardi 3 года назад +1

    Boa tarde Guedes, adoro seus vídeos, mas estou com uma dúvida. Valor em conta poupança devo lançar na aba Bens Isentos ou Tributáveis?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Olá,
      Sua Dúvida tem relação com a isenção prevista no artigo 6º, I, “d”, da Lei 10.705/2000, assim recomendo que assista ao vídeo abaixo:
      JUSTIÇA GRATUITA e as ISENÇÕES do ITCMD SP
      ruclips.net/video/OPhrXZXbi90/видео.html
      Sem continuar com dúvida, pode me chamar de novo.
      Boa sorte!

  • @jhonatam.6227
    @jhonatam.6227 3 года назад +1

    Parabéns pela explicação Guedes. Caso o único imóvel transmitido ultrapasse 2.500 Ufesp, o valor tributado será apenas da parte excedente ou do valor total venal do imóvel ?

  • @advosielcruz
    @advosielcruz Год назад

    O valor é da isenção tem como base o valor venal ou valor de mercado?

  • @marceloaugusto9989
    @marceloaugusto9989 3 года назад +1

    como saber o valor de uma conta de telefone fixo que vai para inventário? quero saber se vale a pena informar a conta no inventário, para poder mudar a titularidade e continuar com o número. Pois se incidir imposto, talvez valha mais a pena encerrar e pedir outro número novo.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Prezado,
      Depende, se for aqueles telefones antigos que davam direito às ações da CIA Telefônica, pesquise o valor dessas ações a declare ELAS como ativo financeiro, pois o telefone tem o valor delas.
      Agora, se for linha nova, ACHO que nem deve declarar porque não é um BEM e nem um DIREITO do espólio, mas apenas uma prestação de serviços regulada por um contrato firmado entre o(a) falecido(a) e a CIA.
      Com a morte de um dos contratantes, esse contrato perdeu valor.
      Acredito que se levar o atestado de óbito até eles, talvez você consiga a transferência de nome, isso vai depender de empresa para empresa.
      Boa sorte!

    • @marceloaugusto9989
      @marceloaugusto9989 3 года назад

      @@pontotributario1577 , obrigado pela resposta. é um telefone da vivo, e já vi que para transferir a titularidade para a viúva, é necessário constar no inventário

  • @prisciladepaula6606
    @prisciladepaula6606 3 года назад +1

    Prezado, a isenção se aplica somente a imóvel ou também para direitos de aquisição sobre imóvel até 2500 UFESP se o único deixado pelo "de cujus"?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Boa tarde, Priscila!
      Não há um consenso acerca disso, muitos colegas entendem pela integral aplicação do artigo 111 do CTN:
      Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
      II - outorga de isenção;
      Nesse sentido, como o artigo 6º, I, “b” da Lei 10.705/2000 só menciona “imóvel”, os Diretos sobre ele não estariam alcançados pela norma isentiva.
      Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
      I - a transmissão "causa mortis":
      b) de IMÓVEL cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
      Contudo, entendo que possa ser possível, DESDE QUE os diretos de aquisição sejam oriundos de uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA, que observe as DUAS condições exigidas no artigo 1.417 da Lei 10.406/2002:
      Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por instrumento público ou particular, E REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
      Tais condições são indispensáveis, pois conferem aos Direitos Aquisitivos a natureza de DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS (art. 1.225, VII, da Lei 10.406/2000):
      Art. 1.225. São direitos REAIS:
      VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
      e, por sua vez, o artigo 80 do CC/02 equipara os Diretos Reais sobre imóveis a imóveis:
      Art. 80. CONSIDERAM-SE IMÓVEIS para os efeitos legais:
      I - os DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS e as ações que os asseguram;
      Em suma, existindo as duas condições do artigo 1.417, será possível alegar que, por força do artigo 80 do CC/02, os Direitos de Aquisição devem ser INTERPRETADOS como imóvel, o que lhes permitem serem enquadrados na isenção do artigo 6º, I, “b”, da Lei 10.705/2000.
      Portanto, a ausência de qualquer condição do artigo 1.417 do CC/02 obrigará o Fiscal a realizar a interpretação literal do artigo 111 do CTN, por força do parágrafo único do artigo 142 do mesmo dispositivo:
      Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
      Parágrafo único. A atividade administrativa de LANÇAMENTO é VINCULADA e OBRIGATÓRIA, sob pena de responsabilidade funcional.
      Mesmo assim, o colega fiscal pode entender pela inaplicabilidade do meu entendimento em razão do artigo 109 do CTN:
      Art. 109. Os princípios gerais de direito privado UTILIZAM-SE PARA PESQUISA DA DEFINIÇÃO, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÃO PARA DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
      Embora eu acredite que o mais aplicável ao caso seja o artigo 110 do mesmo dispositivo, já que a Constituição da República de 1988 menciona os termos “imóveis e respectivos direitos”
      CTN:
      Art. 110. A lei tributária NÃO PODE ALTERAR A DEFINIÇÃO, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
      Constituição Federal de 1988
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos:
      § 1º O imposto previsto no inciso I
      I - relativamente a bens IMÓVEIS e RESPECTIVOS DIREITOS, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
      Resumindo, a certeza da utilização de uma interpretação só surge com uma Decisão Normativa ou, ao menos, um posicionamento da Consultoria Tributária, portanto, o correto é fazer um questionamento à Consultoria Tributária.
      Sei que não resolvi seu problema, mas acho que tivemos um bom papo. rsrsrsrsrssr
      Boa sorte!
      Link de Acesso ao CC/02:
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
      Link de Acesso ao CTN:
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm
      Link de Acesso à CF/88
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • @alex28079
    @alex28079 2 года назад

    Ola boa tarde. Minha mãe deixou um imóvel de herança no valor de 220.000,00 mil reais. Já foi feito o inventário somos 7 erdeiros irmãos . Neste caso como funciona , pelas minhas contas somos isentos? É isso. A conta é feita Sobre o valor da partilha . Pode ajudar nessa caso????

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      Olá.!
      Só existem duas isenções para imóveis transmitidos em "causa mortis" que são os incisos I e II do artigo 6° da Lei 10.705/2000 esse imóvel não se enquadra em nenhum em razão do valor dele.
      Esse é um caso na qual só na via judicial seria possível "estender" a isenção, mas corre o risco da Fazenda conseguir o Direito de Arbitrar.
      Nesse caso tem de fazer contas, se o valor de mercado é muito superior aos 220.000,00 - talvez não compense ingressar no judiciário.
      A única coisa que eu alerto é que a maioria dos advogados ainda não perceberam a mudança de jurisprudência do TJ, no sentido de reconhecer o Direito de SEFAZ Arbitrar, pois a reavaliação do imóvel pode colocá-lo muito distante das isenções e aumentar ainda mais o Imposto.
      E é aí que mora o perigo.

  • @larissalima1004
    @larissalima1004 3 года назад

    Professor, no caso de um bem imóvel levado a colação, que foi doado a todos os herdeiros, e outro imóvel para ser transmitido no inventário, cabe isenção quanto a este último bem caso seja inferior ao valor de 2.500 ufesps?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад

      Boa noite!
      Excelente pergunta, parabéns!
      Inicialmente, devo alertar que a certeza só advém de normas ou, ao menos, de uma Resposta à uma Consulta Tributária. O que eu pretendo destacar, é que o entendimento a seguir reflete a minha exclusiva opinião.
      Do sintético ao prolixo, no caso abordado por você, SIM! Ambos os imóveis estariam sujeitos às respectivas isenções:
      1) O anteriormente doado, pela isenção do art. 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000;
      2) O transmitido por causa mortis, pela isenção do art. 6, I, “b”, da Lei 10.705/200.
      O que me leva a tal compreensão são os dizeres do §2º do artigo 2.004 do CC/02, que afastam da colação as benfeitorias, rendimento e/ou lucros obtidos com o bem doado em vida.
      LEI 10.406/2002
      Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
      § 2º. Só o valor dos bens doados entrará em colação; NÃO ASSIM O DAS BENFEITORIAS ACRESCIDAS, AS QUAIS PERTENCERÃO AO HERDEIRO DONATÁRIO, correndo TAMBÉM À CONTA DESTE OS RENDIMENTOS OU LUCROS, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
      Essa “exoneração” de tributação sobre os frutos reforça a interpretação de que as doações anteriores são negócios jurídicos perfeitos e acabados, portanto, transmissões autônomas às realizadas em virtude do falecimento.
      Em sendo transmissões distintas, resta que o instituto da Colação é mera preservação das legítimas, que garante a igualdade dos quinhões hereditários. Surgindo a possibilidade de redistribuição de um bem, somente quando constatada a falta de patrimônio que iguale os quinhões.
      Lei 10.406/2002
      Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
      Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, NÃO HOUVER NO ACERVO BENS SUFICIENTES PARA IGUALAR as legítimas dos descendentes e do cônjuge, OS BENS ASSIM DOADOS SERÃO CONFERIDOS EM ESPÉCIE, OU, QUANDO DELES JÁ NÃO DISPONHA O DONATÁRIO, PELO SEU VALOR ao tempo da liberalidade.
      Espero ter ajudado.
      Boa sorte!

  • @yolandacorrearosa
    @yolandacorrearosa 3 года назад +1

    Olá, Guedes... o ITCMD SP incide ou é fato gerador em faixa de servidão?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад +1

      Olá!
      As servidões são direitos reais sobre imóveis (Art. 1.225, III, da Lei 10.406/2002), portanto:
      1) se a instituição da servidão for NÃO ONEROSA, estará sujeita à tributação do ITCMD (trato desse tema no vídeo abaixo);
      - ITCMD-SP: Inventário de Bens Localizados em Outros Estados e DF.
      ruclips.net/video/xw51ajd4J5w/видео.html
      Na Lei 10.705/2000, a previsão de cobrança se encontra no artigo 3º, §1º:
      Art. 3, § 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem IMÓVEL E DE DIREITO A ELE RELATIVO, SITUADO NO ESTADO, SUJEITA-SE AO IMPOSTO, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
      2) caso seja instituída de forma ONEROSA, estará sujeita à tributação do ITBI, a depender da lei do Município onde se localiza o imóvel (como exemplo, menciono a transmissão ONEROSA de usufruto no vídeo abaixo).
      - ITCMD-SP: USUFRUTO, PARTE 1
      ruclips.net/video/G4sRxbD56H8/видео.html
      Contudo, ainda que a instituição de servidão NÃO ONEROSA seja fato gerador do ITCMD, há a possibilidade de ser isenta, recomendo que assista ao vídeo abaixo:
      - ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs
      ruclips.net/video/mzJPaFDLhdU/видео.html
      Por fim, UFESP não é tributação, mas apenas um índice de correção monetária usado para atualizar valores ou mesmo estima-los em anos anteriores (um valor atual retroagindo para anos anteriores).
      Espero ter ajudado.
      Boa sorte!
      Links úteis:
      Constituição Federal de 1988:
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
      Lei 10.406/2002:
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
      Lei 10.705/2000
      legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx

    • @yolandacorrearosa
      @yolandacorrearosa 3 года назад

      @@pontotributario1577 Muiiiiiiiito obrigada por sua solicitude, Guedes! Já indiquei para meus colegas e torço para seu sucesso aqui no RUclips.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад +2

      @@yolandacorrearosa , fico feliz em saber que ajudei. Boa sorte!

  • @anaquadrosdelgado6604
    @anaquadrosdelgado6604 3 года назад +1

    Professor, caso a mãe tenha deixado um imóvel dentro do valor da isenção, mas deixa tambem um valor de 100 mil em conta corrente, o imóvel continua isento?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад +1

      Olá!
      SIM!!!!!!!! rsrsrsrsrs
      As isenções sobre imóveis não encontram restrição por haver valores monetários no espólio.
      Boa sorte!

    • @anaquadrosdelgado6604
      @anaquadrosdelgado6604 3 года назад

      @@pontotributario1577 muito obrigada!

  • @priscillagarcia5298
    @priscillagarcia5298 3 года назад +1

    Professor, o falecido deixou apenas uma moto, em caso de bem móvel também tem isenção do ITCMD?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад +1

      Prezada, boa tarde!
      Para facilitar o seu aprendizado, recomendo que assista aos vídeos da Playlist sobre ISENÇÕES, estão todas lá.
      Aliás, há várias Playlists no Canal, vale a penas vc dar uma olhadinha.
      ruclips.net/p/PLnmlxPnVOtHij84TNY6mB6Kkh88CbSWUk
      Boa sorte!

    • @priscillagarcia5298
      @priscillagarcia5298 3 года назад

      @@pontotributario1577 obrigada pela atenção professor 🤗

  • @sandratanigucci9687
    @sandratanigucci9687 2 года назад

    Olá. O que fazer com um imóvel de até 2500 ufesp, mas ele não é o único - tem outro imóvel em outro estado que já foi feita a apuração do imposto. Quando coloco no sistema novo, o sistema entende que é isento. Mas tem outro imóvel que está sendo transmitido no inventário que é em outro estado. Como esse outro imóvel não é no estado de SP eu não coloco no sistema. O que fazer?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад +1

      Por enquanto, vc terá de fazer uma gambiarra, porque o Sistema está em atualização e a função para dizer se é ou não o único imóvel ainda não está pronto. rsrsr
      Faça o seguinte, declare esse imóvel duas vezes:
      uma pelo valor se R50,00 e a outra pelo valor correto subtraído dos R$50,00.
      Na prática, o Sistema entenderá que não é o único imóvel, mas não haverá custo adicional na gambiarra.

    • @sandratanigucci9687
      @sandratanigucci9687 2 года назад

      @@pontotributario1577 obrigda!

  • @agnaldofernandes9014
    @agnaldofernandes9014 2 года назад

    Boa tarde! Estou vendo o vídeo novamente e tento uma dúvida. Se o óbito ocorreu em 1999 e não foi feito o inventário até a presente data, deve ser recolhido o imposto mesmo que o valor não ultrapasse as 2500 UFESP´S, pois a Lei de Isenção é de 2000?
    °

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      Vc está se referindo à Lei 10.705/2000?
      Se for ela começou a valer em 2001

    • @agnaldofernandes9014
      @agnaldofernandes9014 2 года назад

      @@pontotributario1577 Então sou obrigado a recolher o tributo referente ao óbito ocorrido em 1999?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад +2

      Se tiver Imóveis, SIM!
      Só que o imposto não é o ITCMD, e sim o antigo ITBi estadual.
      Tem vídeo falando sobre o ITBI

  • @acmorari2876
    @acmorari2876 2 года назад

    Boa tare! Se o inventário compreende apenas a 50% do imóvel, o ITCMD incidirá sobre esses 50% ou pela totalidade do imóvel? E para análise de isenção devo considerar os 50% (objeto da transmissão) ou o valor total do imóvel? Obrigada!

    • @edilanelira5477
      @edilanelira5477 2 года назад

      Também preciso tirar essa dúvida.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      OLÁ!
      Segundo a legislação, os limites de 2.500 e 5.000 UFESPs são calculados sobre o valor INTEGRAL DO imóvel.
      Por sua vez, o ITCMD só incide sobre o percentual TRANSMITIDO, portanto, só incidirá sobre a totalidade de um bem se 100% dele forem transmitidos por doação ou causa mortis.
      Boa sorte!

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      OLÁ!
      Segundo a legislação, os limites de 2.500 e 5.000 UFESPs são calculados sobre o valor INTEGRAL DO imóvel.
      Por sua vez, o ITCMD só incide sobre o percentual TRANSMITIDO, portanto, só incidirá sobre a totalidade de um bem se 100% dele forem transmitidos por doação ou causa mortis.
      Boa sorte!

  • @ednamello3694
    @ednamello3694 2 года назад

    Eu fazendo uma doação de parte do imóvel .Que é o valor de $95000,00 a minha parte da partilha se eu doar essa parte tem ITCMD .ou é insento .?moro em SP

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      Será tributado, porque excede 2.500 UFESPs.

    • @ednamello3694
      @ednamello3694 2 года назад

      @@pontotributario1577 como se som esse tributo..vezes ao salário mínimo ou não

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 года назад

      é o valor de mercado do imóvel multiplicado por 4%

    • @ednamello3694
      @ednamello3694 2 года назад

      @@pontotributario1577 por favor me orienta eu paguei o itcmd.da minha parte do enventario .somos três irmã..só eu paguei..fui na secretaria da fazenda e descobri que o advogado não colocou na SEFAZ meu pagamento que foi feito o ano passado.e até no fórum não consta no processo do enventario meu pagamento..Na secretaria me orientarão a falar pro advogado colocar a minha parte paga no site da SEFAZ. a guia minha paga e que ocorra a hemologaçao .e que ficam sabendo que a minha tá paga pois o advogado negou e disse que não pode enviar só a minha guia paga.tinha que ser de todos..isso é verdade.nao vai me prejudicar.

  • @fabiocardoso9117
    @fabiocardoso9117 4 месяца назад

    ta muito teorico entra no site da receita e explica preenchendo a declaracao nos casos com isencao

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  4 месяца назад +1

      Boa tarde!
      Esse vídeo é antigo, atualmente o sistema reconhece as possibilidades de isenção

  • @patriciaalvarenga4713
    @patriciaalvarenga4713 3 года назад

    Oi boa noite queria seu telefone e possível

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 года назад +1

      Olá!
      Infelizmente, eu não auxilio por telefone, pois extrapola o objetivo do canal de ensinamento em massa, adentrando no de mentoria particular.
      Entendo, porém, que algumas pessoas não se sintam à vontade para deixar suas dúvidas expostas em comentários do RUclips. Por tal razão, disponibilizei o Direct do Instagram e o Messenger do Facebook.
      Espero que não me leve à mal pela restrição na comunicação e me coloco à sua disposição para, no que for possível, esclarecer suas dúvidas sobre a legislação do ITCMD.
      Boa sorte!

    • @jessicasantana6144
      @jessicasantana6144 2 года назад

      @@pontotributario1577 Professor, que vídeo incrível e que educação ao responder esse comentário. Agradeço por compartilhar o seu conhecimento.