Não sou defensor da tributação, longe disso, inclusive discordo da forma como é calculado o ganho de capital. Deveria ser assim: GC = valor da alienação - valor da aquisição atualizado, ou seja, primeiramente atualiza-se o valor da aquisição e depois compara com o valor da venda. Se o valor da venda for maior haverá ganho de capital. Para o fisco, se o valor da alienação for maior que o valor de aquisição já está configurado ganho de capital, quando às vezes houve prejuízo. Por exemplo, há dez anos comprei um terreno por 100.000 e hoje o vendi por 110.000. Para o fisco houve um ganho de 110.000-100.000 = 10.000, mas, levando em conta a inflação do período, tive um enorme prejuízo. Quando se fala em conceitos (se houve ou não aumento de patrimônio do de cujus ) depende do ponto de vista de cada um. Por isso é que cada Turma do STF julga do seu jeito. Mas tributo é matemática e esta não depende do ponto de vista de quem analisa) Mas, vamos ao julgamento do STF: Analisando pelo lado lógico matemático, entendo que o imposto sobre o ganho de capital é devido. Julgar indevido pode até estar legalizando uma evasão fiscal, conforme veremos abaixo: (para facilitar, vamos desconsiderar os fatores de redução aplicáveis ao ganho de capital) 1) A adquiriu um imóvel por 100.000 e posteriormente o vendeu a B por 150.000. A pagou 15% * (150.000-100.000) = 7.500, ou seja, a União recebeu 7.500. B lançou o imóvel na sua declaração por 150.000 e posteriormente o vendeu a C por 200.000. B pagou 15% * (200.000 - 150.000) = 7.500. A União recebeu o total de 15.000 e C lançou o valor de 200.000 na sua declaração. Até aí nada de novidade. 2) A adquiriu um imóvel por 100.000 e posteriormente faleceu ou doou a seu filho B. No inventário ou na doação o imóvel foi transmitido para seu filho B por 150.000, sem pagar o imposto de renda. A união nada recebeu nesta transmissão. B lançou na sua declaração o bem por 150.000 e posteriormente vendeu o imóvel para C por 200.000. B pagou 15% * (200.000 - 150.000) = 7.500. A União recebeu o total de 7.500 e C lançou o valor de 200.000 na sua declaração. A União levou um "calote" de 7.500. Isto porque o imposto sobre ganho de capital incide sobre o valor acrescido e se desconsiderarmos o acréscimo entre duas quaisquer transmissões consecutivas haverá evasão de pagamento de tributo e pode, inclusive, gerar estratégia de sonegação fiscal legalizada, principalmente simulando doações. O tributo é semelhante ao ICMS (ICMS não é considerado imposto sobre valor acrescido, mas se comporta como tal). Se uma mercadoria é vendida por 100, à alíquota de 18% (em tributação normal), o fornecedor paga 18,00 de ICMS e o destinatário não pode lançar em seu livro registro de entradas valor superior a 18,00 de crédito, porque ao vender esta mercadoria por 150, por exemplo, terá que apurar o imposto a pagar calculado pela diferença entre 18% de 150 =27,00 e os 18,00 de crédito, ou seja, terá um saldo devedor de 9,00, equivalente a 18% de seu lucro bruto, 150-100=50. Se no exemplo ele lançar 20,00 de crédito terá um saldo devedor de 27,00 - 20,00 = 7,00 e uma evasão fiscal de 2,00.
Muito boa a aula Professora Fabiana. Parabéns.
Não pude assistir ontem, mas assisti hoje.
Dra. Fabiana, aula incrível!
Parabéns!!
Boa noite
Como posso saber se.mei filho tem direito do bem do pai falecido
Não sou defensor da tributação, longe disso, inclusive discordo da forma como é calculado o ganho de capital. Deveria ser assim:
GC = valor da alienação - valor da aquisição atualizado, ou seja, primeiramente atualiza-se o valor da aquisição e depois compara com o valor da venda. Se o valor da venda for maior haverá ganho de capital.
Para o fisco, se o valor da alienação for maior que o valor de aquisição já está configurado ganho de capital, quando às vezes houve prejuízo. Por exemplo, há dez anos comprei um terreno por 100.000 e hoje o vendi por 110.000. Para o fisco houve um ganho de 110.000-100.000 = 10.000, mas, levando em conta a inflação do período, tive um enorme prejuízo.
Quando se fala em conceitos (se houve ou não aumento de patrimônio do de cujus ) depende do ponto de vista de cada um. Por isso é que cada Turma do STF julga do seu jeito. Mas tributo é matemática e esta não depende do ponto de vista de quem analisa)
Mas, vamos ao julgamento do STF:
Analisando pelo lado lógico matemático, entendo que o imposto sobre o ganho de capital é devido.
Julgar indevido pode até estar legalizando uma evasão fiscal, conforme veremos abaixo: (para facilitar, vamos desconsiderar os fatores de redução aplicáveis ao ganho de capital)
1) A adquiriu um imóvel por 100.000 e posteriormente o vendeu a B por 150.000.
A pagou 15% * (150.000-100.000) = 7.500, ou seja, a União recebeu 7.500.
B lançou o imóvel na sua declaração por 150.000 e posteriormente o vendeu a C por 200.000. B pagou 15% * (200.000 - 150.000) = 7.500. A União recebeu o total de 15.000 e C lançou o valor de 200.000 na sua declaração. Até aí nada de novidade.
2) A adquiriu um imóvel por 100.000 e posteriormente faleceu ou doou a seu filho B.
No inventário ou na doação o imóvel foi transmitido para seu filho B por 150.000, sem pagar o imposto de renda. A união nada recebeu nesta transmissão.
B lançou na sua declaração o bem por 150.000 e posteriormente vendeu o imóvel para C por 200.000.
B pagou 15% * (200.000 - 150.000) = 7.500. A União recebeu o total de 7.500 e C lançou o valor de 200.000 na sua declaração. A União levou um "calote" de 7.500.
Isto porque o imposto sobre ganho de capital incide sobre o valor acrescido e se desconsiderarmos o acréscimo entre duas quaisquer transmissões consecutivas haverá evasão de pagamento de tributo e pode, inclusive, gerar estratégia de sonegação fiscal legalizada, principalmente simulando doações.
O tributo é semelhante ao ICMS (ICMS não é considerado imposto sobre valor acrescido, mas se comporta como tal).
Se uma mercadoria é vendida por 100, à alíquota de 18% (em tributação normal), o fornecedor paga 18,00 de ICMS e o destinatário não pode lançar em seu livro registro de entradas valor superior a 18,00 de crédito, porque ao vender esta mercadoria por 150, por exemplo, terá que apurar o imposto a pagar calculado pela diferença entre 18% de 150 =27,00 e os 18,00 de crédito, ou seja, terá um saldo devedor de 9,00, equivalente a 18% de seu lucro bruto, 150-100=50.
Se no exemplo ele lançar 20,00 de crédito terá um saldo devedor de 27,00 - 20,00 = 7,00 e uma evasão fiscal de 2,00.