[LIVE LEFISC] MP nº 1.159/2023

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  • Опубликовано: 25 ноя 2024

Комментарии • 2

  • @maria.ilenew
    @maria.ilenew Год назад +5

    A questão da exclusão do ICMS da BC do PIS e COFINS nas entradas, deve ser feita nota a nota pelo adquirente? Não vejo sentido, pois o fornecedor já não irá descontar o ICMS da BC para pagar menos PIS/COFINS? Como faria se fosse o caso para fornecedores do SIMPLES NACIONAL? (fiscal10.hteixeira)
    Sim, pois independente do fornecedor ter excluído o ICMS da base de cálculo na sua saída (algumas empresas ainda não estão fazendo isso, embora já tenhamos a decisão do STF em maio de 2021), o adquirente deverá excluir da base de cálculo dos créditos. Porém, se o adquirente já excluiu, basta usar a mesma base para o crédito.
    Em relação ao Simples Nacional, no meu entendimento, não se aplica a exclusão da base, pois este não destaca no documento fiscal, e principalmente por que não pode excluir o ICMS da sua base de débito.
    Att. Maria Ilene

  • @maria.ilenew
    @maria.ilenew Год назад +4

    Olá! Conforme prometi a vocês:
    01) Seria prudente esperar virar lei? (Sílvio)
    A Medida Provisória tem força de lei, então em relação ao mês de maio de 2023, já não é possível se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS na aquisição;
    02) Para se creditar ICMS de fornec do SN, este deve ter sido informado na NF-e, pois se utilizar o CST 102 - Tributado s/ permissão crédito, não teria como efetuar o aproveitamento, correto? (Simone)
    Em relação às aquisições do SN, no meu entendimento, não há exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, por que o SN não exclui do ICMS da base do seu débito de PIS e COFINS.
    Mesmo nas situações em que há permissão do crédito de ICMS, quando o SN informa na NF, ainda assim, no meu entendimento, se mantém na base do crédito de PIS e COFINS, considerando a exposição de motivos da MP.
    03) Olá, hoje meu sistema não faz a exclusão NF a NF, terei de fazer via lançamento na apuração e EFD assim como faço na saída, É um problema? (Eduardo)
    Sim, poderá fazer na EDF-Contribuições, seguindo a Nota de Esclarecimentos do SPED, no link sped.rfb.gov.br/pagina/show/7202.
    No entanto, fazer desta forma, ficará bem trabalhoso, pois não pode considerar como ajuste. Mas problema, em si, não há.
    04) Mas para se creditar de ICMS de fornecedor do SN, este deve ter sido informado na NF-e, correto. (FISCAL ER ASSESSORIA)
    Sim, somente poderá efetuar crédito de ICMS de fornecedor do SN, se este informar no campo destinado às informações complementares, o valor do ICMS, nos termos do art. 60, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
    05) A MP tem que virar lei? e se isso não acontecer? (Samantha)
    As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, ela precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
    No caso da MP nº 1.159, de 2023, se não convertida em lei, perderá sua eficácia, e a partir de junho retornam os créditos.
    Em relação ao período de efeitos da mesma, caso no prazo de 60 dias, o Congresso não decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas Medida Provisória. (Fonte: Portal Congresso Nacional)
    Att. Maria Ilene