Excelente vídeo, muito Top... concordo também sobre o incômodo sobre a questão de 12 meses, mas isso é tolerável, questão de direito devemos ser o mais perfeito possível, neste vídeo teve um ruído chato, mas nada que atrapalha o conteúdo rico do professor, Excelente professor, estou marantonando todos os seus vídeos, muito bom...
Gratidão professor por dispor do seu tempo trazendo sua visão de artigo por artigo. Como bem comentaram, estará nos norteando. Tomara que consiga comentar a maior parte! Sei que é bastante coisa. Obrigada.
Em relação a perda de bens sem lastro, o professor vislumbra eventual discussão quanto a constitucionalidade ante a "inversão" do ônus da prova. Contudo, tal procedimento já é adotado nas ações civis públicas por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Na esfera civil os bens sem lastro ou origem comprovadas já são considerados ilícitos e sujeitos a perdimento.
Muito obrigado professor! Suas aulas tem sido bastante esclarecedoras, nesse fim de ano de tantas mudanças legislativas, estou até mais tranquilo. Kkkk
Grata pelos seus ensinamentos, também creio que a inversão do ônus da prova para o réu é inconstitucional. Aguardando a posição do STF. Obrigada professor!
Professor, todo dia eu visito seu canal, aguardando suas aulas! Estou andando com as novas mudanças na bolsa, para sempre que o senhor postar eu assistir logo!
Professor, considerando que esse perdimento deve ser expressamente postulado pelo MP na denúncia, é correto dizer que não se trata de efeito extrapenal automático?
Sem dúvida, tanto que essa regra está no artigo 92-A, que trata dos efeitos não automáticos. Ademais, como você bem citou, DEVE haver pedido expresso do MP e fundamentação pelo juiz.
Prezado colega, boa noite. Talvez não tenha compreendido adequadamente, mas me parece que a interpretação de que se tratam de bens não comprovadamente relacionados ao delito não seria exata, pois o legislador destaca a expressão "como produto ou proveito do delito". O que vc me diz?
É só você se perguntar se essas alterações são benéficas ou maléficas ao acusado. Se forem maléficas, não retroagem; por outro lado, se forem benéficas, irão retroagir. Essa regra só se aplica quando a matéria tratada for sobre direito material. Se for de direito processual, a lei nova será aplicada de imediato (mesmo que seja mais maléfica), pouco importando se o fato delituoso foi praticado antes de sua entrada em vigor. A lei entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 (vacatio legis de 30 dias). Atentar-se que o presidente do STF suspendeu por 6 meses a eficácia da lei em relação ao "juiz das garantias".
esse professor é foda pra caralho. Que privilégio nós temos, esse cara é o melhor professor do pais!!!!
Gostei muito d vidios
Vídeos maravilhosos. 👏
Agradeço ao meu colega Tiago Lincoln por ter me apresentado o canal desse excelente professor.
Muito obrigado professor por dividir conhecimento de graça ⚡⚡
Assistindo hoje, professor. Passando para dizer que seu curso é de excelência ! Obrigado
Obrigada por compartilhar seus conhecimentos conosco
Sensacional, muito obrigada! 🙏🏻
Maratonando o pacote anticrime!
Ótimo
Didádica perfeita!!! Gostaria de agradecer a disponibilidade que tem para passar adiante um assunto tão novo, art. por art. Deus te abençoe
Muito bom professor
Aula muito esclarecedora, parabéns prof. Fábio.
Melhor professor do país !
Que orgulho ser aluno deste senhor!!
Que aula perfeita! Professor excelente!
Excelente vídeo, muito Top... concordo também sobre o incômodo sobre a questão de 12 meses, mas isso é tolerável, questão de direito devemos ser o mais perfeito possível, neste vídeo teve um ruído chato, mas nada que atrapalha o conteúdo rico do professor, Excelente professor, estou marantonando todos os seus vídeos, muito bom...
Parabéns, professor! Está sendo um norte nesse novo “mundo”.
Impecável. Muito obrigada, professor.
Gratidão professor por dispor do seu tempo trazendo sua visão de artigo por artigo. Como bem comentaram, estará nos norteando. Tomara que consiga comentar a maior parte! Sei que é bastante coisa. Obrigada.
obrigada pelo conteúdo disponibilizado.
Professor, aguardo ansiosamente pela atualização do seu livro de Processo Penal Didático.
Show! Valeu professor.
Parabéns professor! Excelente! Didática impecável! Jesus Cristo te abençoe e proteja sempre! Feliz 2020
Obrigada!!
Em relação a perda de bens sem lastro, o professor vislumbra eventual discussão quanto a constitucionalidade ante a "inversão" do ônus da prova. Contudo, tal procedimento já é adotado nas ações civis públicas por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Na esfera civil os bens sem lastro ou origem comprovadas já são considerados ilícitos e sujeitos a perdimento.
Muito boom!
Excelente aula.Obrigada, professor 👏👏👏
Obrigado por compartilhar seu conhecimento, professor. Estarei vendo os demais vídeos.
AULÃO MSM. TOP
excelente, Professor!! muito obrigada.
Muito obrigado professor! Suas aulas tem sido bastante esclarecedoras, nesse fim de ano de tantas mudanças legislativas, estou até mais tranquilo. Kkkk
EXCELENTE AULA. GRATIDÃO PROFESSOR.
A dúvida que surgiu, foi qto ao marco temporal para analise de acrescimos de bens desproporcionais a seu patrimonio
Massa!
Parabéns pela iniciativa professor! Obrigada!
Grata pelos seus ensinamentos, também creio que a inversão do ônus da prova para o réu é inconstitucional. Aguardando a posição do STF. Obrigada professor!
Forte abraço professor !! Ótimo trabalho...
Excelentes explicações, professor.
Genial, professor!! Muito obrigada!!
Professor, todo dia eu visito seu canal, aguardando suas aulas! Estou andando com as novas mudanças na bolsa, para sempre que o senhor postar eu assistir logo!
Professor Fábio Roque, por favor, nos avise quando seus livros estiverem com a atualização desta Lei. Obrigado.
Também estou aguardando.
Muito obrigado!! Muito fera esse Mestre!!!
Simplesmente, o melhor! Sou fã!
Minha tristeza é que ele não dá um curso isolado...Tem de comprar o pacote completo...
Obrigado.
Obrigada, professor!
Excelente aula Professor, muito obrigada por nos atuaçizar!
Muito bom!!!
obrigado!
Professor, uma sugestão: use microfone de lapela. No mais, ótimo vídeo, como sempre. Abcs.
Estou achando as aulas ótimas. Experimenta baixar um pouco.
Professor, considerando que esse perdimento deve ser expressamente postulado pelo MP na denúncia, é correto dizer que não se trata de efeito extrapenal automático?
Sem dúvida, tanto que essa regra está no artigo 92-A, que trata dos efeitos não automáticos. Ademais, como você bem citou, DEVE haver pedido expresso do MP e fundamentação pelo juiz.
Prezado colega, boa noite. Talvez não tenha compreendido adequadamente, mas me parece que a interpretação de que se tratam de bens não comprovadamente relacionados ao delito não seria exata, pois o legislador destaca a expressão "como produto ou proveito do delito". O que vc me diz?
Ótima aula. Obrigada. Faço apenas um questionamento: Esse artigo retroage?
É só você se perguntar se essas alterações são benéficas ou maléficas ao acusado. Se forem maléficas, não retroagem; por outro lado, se forem benéficas, irão retroagir. Essa regra só se aplica quando a matéria tratada for sobre direito material. Se for de direito processual, a lei nova será aplicada de imediato (mesmo que seja mais maléfica), pouco importando se o fato delituoso foi praticado antes de sua entrada em vigor.
A lei entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 (vacatio legis de 30 dias). Atentar-se que o presidente do STF suspendeu por 6 meses a eficácia da lei em relação ao "juiz das garantias".
Prof cadê seu livro de Processo Penal 2020??? Quero comprar, mas ainda não encontrei....
Alguém achou o 5º vídeo?
Tem um Povinho que é bem Chatinho hein?
Excelente a aula. Obrigado professor.👍