Lei Orgânica do Município de São Paulo - Art. 14 a 20

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  • Опубликовано: 14 янв 2025
  • Lei Orgânica do Município de São Paulo - Art. 14 a 20
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    Art. 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
    I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma
    regimental;
    II - elaborar o seu Regimento Interno;
    III - dispor sobre sua organização, funcionamento,
    polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
    empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
    remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
    diretrizes orçamentárias;
    IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
    sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do
    cargo, nos termos desta Lei;
    V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao
    Vice-Prefeito e aos Vereadores;
    VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na
    legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições
    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 8
    municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
    Secretários Municipais e Vereadores, observado para estes, a
    razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele
    estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e
    respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, §4º e
    57, §7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o
    subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva
    fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme
    estabelecido em lei municipal específica;
    (Alterado pela Emenda 24/01)
    VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por
    mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
    VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos
    termos do art. 33;
    IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis
    pela administração direta e indireta para prestar informações
    sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no
    art. 32, § 2º, inciso IV;
    X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito,
    exceto os casos previstos nesta Lei;
    XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador,
    ressalvado o disposto no art.18, § 3º;
    XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da
    Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
    XIII - zelar pela preservação de sua competência
    legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que
    exorbitem do poder regulamentar;
    XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
    nos casos previstos nesta Lei;
    XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
    Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando
    sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio
    do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;
    XVI - escolher 3 (três) dos membros do Tribunal de Contas
    do Município, após arguição em sessão pública;
    XVII - aprovar previamente, após arguição em sessão
    pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do
    Tribunal de Contas, indicados pelo Prefeito;
    XVIII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária,
    operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando
    solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;
    XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer
    outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha
    prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo
    aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
    membros;
    XX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de
    Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e
    forma estabelecidas na Lei;
    XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos
    Conselhos e Comissões da Câmara Municipal;
    XXII - votar moção de censura pública aos secretários
    municipais e aos subprefeitos em relação ao desempenho de suas
    funções.
    (Acrescentado pela Emenda 08/91)
    SEÇÃO II
    DOS VEREADORES
    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 9
    Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º
    de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação,
    independente de número, sob a presidência do Vereador mais
    idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso
    e tomarão posse.
    § 1º - No ato da posse os Vereadores deverão
    desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término
    do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a
    ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo,
    e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de
    30 (trinta) dias.
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  • @sandrogoncalvesoficial
    @sandrogoncalvesoficial  4 года назад +2

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