Lei Orgânica do Município de São Paulo - Art. 14 a 20
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- Опубликовано: 14 янв 2025
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Art. 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma
regimental;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de
sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do
cargo, nos termos desta Lei;
V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na
legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições
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municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, observado para estes, a
razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e
respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, §4º e
57, §7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o
subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva
fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme
estabelecido em lei municipal específica;
(Alterado pela Emenda 24/01)
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos
termos do art. 33;
IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis
pela administração direta e indireta para prestar informações
sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no
art. 32, § 2º, inciso IV;
X - autorizar a convocação de referendo e plebiscito,
exceto os casos previstos nesta Lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador,
ressalvado o disposto no art.18, § 3º;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
XIII - zelar pela preservação de sua competência
legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
nos casos previstos nesta Lei;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando
sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;
XVI - escolher 3 (três) dos membros do Tribunal de Contas
do Município, após arguição em sessão pública;
XVII - aprovar previamente, após arguição em sessão
pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do
Tribunal de Contas, indicados pelo Prefeito;
XVIII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando
solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha
prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
membros;
XX - proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de
Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e
forma estabelecidas na Lei;
XXI - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos
Conselhos e Comissões da Câmara Municipal;
XXII - votar moção de censura pública aos secretários
municipais e aos subprefeitos em relação ao desempenho de suas
funções.
(Acrescentado pela Emenda 08/91)
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
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Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º
de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação,
independente de número, sob a presidência do Vereador mais
idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso
e tomarão posse.
§ 1º - No ato da posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término
do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a
ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo,
e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
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