Pessoal, ATENÇÃO: o Distrito Federal atualmente não tem prefeito, pois o art. 32 da Constituição Federal proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios. O DF tem é governador, ok? A Lei 4.878 é de 1965, época em que havia sim prefeito, mas o poder executivo do Distrito Federal foi representado por prefeito até 1969, quando o cargo foi transformado em governador. Eu acabei reproduzindo no material este erro, mas desconsiderem. Bons estudos!
🔴Mais algumas observações: ▪ 06:30 dizem que a Lei 9.264/1996 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) revogou parcialmente a hipótese de cessão para Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação para os POLICIAIS CIVIS do DF, pois não há na Lei 9.264/1996 previsão dessa hipótese. Porém, em tese, continua a possibilidade desse tipo de cessão a integrantes da Polícia Federal; ▪ 08:47 a possibilidade de readaptação por vocação não foi recepcionada pela CF/88; ▪ 16:09 e 18:26 o instituto da detenção disciplinar não foi recepcionado pela CF/88; ▪ 21:34 existe uma decisão do STF (RE 458555 CE) afirmando que o "fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa". Ou seja, a transgressão de deixar de saldar dívidas legítimas não foi recepcionada pela CF/88; ▪ 34:39 a possibilidade de a remoção por conveniência da disciplina não foi recepcionada pela CF/88;
Muito obrigada pelo seu apoio, Shayenne 🤗🤗 siga firme na sua trajetória, com certeza, no final, tudo valerá a pena. Boas sessões de estudo a você e estou aqui, qualquer coisa que precisar 📚🎧
🔴Mais algumas observações: ▪ 06:30 dizem que a Lei 9.264/1996 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) revogou parcialmente a hipótese de cessão para Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação para os POLICIAIS CIVIS do DF, pois não há na Lei 9.264/1996 previsão dessa hipótese. Porém, em tese, continua a possibilidade desse tipo de cessão a integrantes da Polícia Federal; ▪ 08:47 a possibilidade de readaptação por vocação não foi recepcionada pela CF/88; ▪ 16:09 e 18:26 o instituto da detenção disciplinar não foi recepcionado pela CF/88; ▪ 21:34 existe uma decisão do STF (RE 458555 CE) afirmando que o "fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa". Ou seja, a transgressão de deixar de saldar dívidas legítimas não foi recepcionada pela CF/88; ▪ 34:39 a possibilidade de a remoção por conveniência da disciplina não foi recepcionada pela CF/88;
Importante ressaltar que essa Lei 4.878/65 é bastante antiga, logo, muitos dispositivos dela não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como: Art 22, 23, 25 ao 30 (Vantagens Específicas - essas vantagens não são mais devidas, pois com a CF/88 os policiais passaram a receber subsídios); Art. 31 ao 36 (Da Assistência Médica Hospitalar); Art. 37 ao 39 (Disposições especiais de aposentadoria); Art. 40 (ñ existe mais a prisão em virtude de pronúncia); Art 44, IV (Não existe mais a detenção disciplinar); Art. 58 (trecho que fala da detenção disciplinar não existe mais). Assim, sugiro atentar a esses detalhes, pois entendo que a banca não deva cobrar algo que não encontra-se mais em vigor.
Poliana, obrigada pela contribuição! Quando eu elaborei o material, eu confesso que só me baseei na literalidade da lei. Aqui no canal, como faço muitos áudios de lei seca, já deixei claro que não faço análise de constitucionalidade, apenas leio a lei como está escrita. Esse vídeo foi um vídeo de esqueminhas, peguei o que estava escrito na lei e elaborei em cima dela. Daí porque reproduzi nos slides a expressão "prefeito do DF". Sim, concordo que as bancas tendem a não cobrar conteúdo de constitucionalidade duvidosa, conteúdo que tem muita polêmica na doutrina, mas já vi banca cobrar literalidade de dispositivo de lei cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, apesar de se saber inconstitucional, e não anular a questão. :)
Tailan, eu deixei um comentário fixado nesse vídeo explicando. A lei usa a expressão "prefeito do DF", e acabei repetindo-a nos slides pois eu me baseei na literalidade da lei e me passei, não percebi o errinho. Mas desconsidere. Bons estudos! 📚
Aí vc abusou!!!! 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏muito showwww! Deus a abençoe! Seu canal se destaca e vai chegar aonde merece. Parabéns pela dedicação E muito sucesso!!!👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Olá, gostei muito do seu vídeo, parabéns!!!! Poderia fazer também sobre o Decreto-Lei nº 2.266/1985 (criação da carreira PCDF, cargos, valores e vencimentos)? Concurso tá pra sair, ia ajudar muito rs obrigada!
Obrigada, Edu! Eu falei no vídeo que o DF tem prefeito? Kkkkk! Sabe dizer em qual parte, mais ou menos? Se falei, foi falha minha... Ou então, está escrito assim na lei e nem me toquei do equívoco 😅
Já vi o erro kkk. Mas não foi meu, foi porque eu coloquei as palavras da Lei 4878/65 em sua literalidade. Se você buscar, o art. 11, 50, II e 70 usam a expressão "Prefeito do Distrito Federal", eu não me atentei e reproduzi o erro. Valeu por me avisar! Vou deixar um comentário fixado no vídeo.
Busquei agora na net, e achei o seguinte: "O artigo 32 da Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios, sendo considerado uno. O poder executivo do Distrito Federal foi representado pelo prefeito do Distrito Federal até 1969, quando o cargo foi transformado em governador do Distrito Federal." Como a lei é de 1965, por isso a terminologia antiquada e defasada. Valeu!
O auxílio moradia será apenas para policial casado? após os 5 anos e continuar morando em imóvel funcional o policial deixará de receber o auxilio moradia e passará a ter que pagar (a título de indenização) o mesmo que valor que recebia a título de auxilio moradia (leia-se 10% do vencimento)?
Oi, Bruno. Sim, o art. 27, caput, deixa bem claro que esse auxílio seria apenas para policial casado. Acredito que judicialmente se possa tentar estender a quem tenha união estável, por exemplo. E após os 5 anos, se o funcionário continuar ocupando o imóvel funcional, de fato está previsto no art. 30 que o funcionário passará a pagar o que recebia a título de auxílio moradia (10%). Ou seja, inverte-se a situação, o funcionário deixa de receber para ter que pagar. 🤓
Tem alguns erros no seu material. Para que seja cedido o funcionário deverá ser para funções inerentes ao seu cargo e RH não é função inerente a função policial, vc disse que o erro estava em ter sido cedido pela autoridade referente.
Sirlei, o material do vídeo foi elaborado na literalidade da lei 4.878. Então, acabei utilizando a mesma nomenclatura utilizada na lei, por isso que está escrito "prefeito do DF", por exemplo, apesar de saber que atualmente não é prefeito, e sim governador. No material, acabei reproduzindo a literalidade da lei e, por isso, constam informações de dispositivos não recepcionados pela atual CF/88. Cabe ao estudante ir atrás de um estudo mais aprofundado para saber que dispositivos são esses, mas a proposta do material do meu vídeo é ser um RESUMO COM ESQUEMAS, certo? Quanto à questão a que você se refere (minuto 07:34), fui revisitá-la ainda agora. Para a solução dessa questão, o candidato deveria saber o art. 11 da Lei 4878, aqui a transcrevo literalmente: "Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal." Então, sim, existe MAIS DE UM motivo pelo qual seria ilícito que o DPF deferisse o pedido de requisição da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, o que torna o item certo: Motivo nº 1: o que você falou, RH não é função inerente a função policial, posto que o art. 11 diz que é necessário que se trate de atribuição inerente ao cargo. Motivo nº 2: o que eu falei, as autoridades competentes, segundo o art. 11, para autorizar o afastamento do policial da sua repartição são o PR e o "Prefeito" do DF (atual governador), e na questão tem falando o DPF, ou seja, é também ilícito que o DPF defira esse pedido posto que esse órgão não detém competência para apreciar tal pedido. No vídeo, quando comentei da questão, só não citei o motivo nº 1, mas isso não quer dizer que eu estava errada no meu raciocínio. Você simplesmente apontou outro motivo pelo qual o item está certo, outro motivo pelo qual, sim, seria ilícito que o DPF deferisse o pedido de requisição da Secretaria Estadual de Saúde do Pará. Espero que eu tenha sido entendida. É sempre bom ter mais cautela quando se vai dizer que algo está errado. Bons estudos!
Oi, Luiz. Continuar? Como assim? Não entendi 😅 nesse vídeo eu não pretendia cobrir a lei inteira, só os artigos mais importantes e que são mais cobrados. Eu fiz o áudio dela inteira neste vídeo aqui: ruclips.net/video/A1qo917w3vE/видео.html
Pessoal, ATENÇÃO: o Distrito Federal atualmente não tem prefeito, pois o art. 32 da Constituição Federal proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios. O DF tem é governador, ok? A Lei 4.878 é de 1965, época em que havia sim prefeito, mas o poder executivo do Distrito Federal foi representado por prefeito até 1969, quando o cargo foi transformado em governador. Eu acabei reproduzindo no material este erro, mas desconsiderem. Bons estudos!
🔴Mais algumas observações:
▪ 06:30 dizem que a Lei 9.264/1996 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) revogou parcialmente a hipótese de cessão para Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação para os POLICIAIS CIVIS do DF, pois não há na Lei 9.264/1996 previsão dessa hipótese. Porém, em tese, continua a possibilidade desse tipo de cessão a integrantes da Polícia Federal;
▪ 08:47 a possibilidade de readaptação por vocação não foi recepcionada pela CF/88;
▪ 16:09 e 18:26 o instituto da detenção disciplinar não foi recepcionado pela CF/88;
▪ 21:34 existe uma decisão do STF (RE 458555 CE) afirmando que o "fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa". Ou seja, a transgressão de deixar de saldar dívidas legítimas não foi recepcionada pela CF/88;
▪ 34:39 a possibilidade de a remoção por conveniência da disciplina não foi recepcionada pela CF/88;
Estudando para PC DF! Obrigada pelo conteúdo!
Mais um material excelente! Parabéns e obrigada pela força! 💪
Muito obrigada pelo seu apoio, Shayenne 🤗🤗 siga firme na sua trajetória, com certeza, no final, tudo valerá a pena. Boas sessões de estudo a você e estou aqui, qualquer coisa que precisar 📚🎧
Legislação é um conteúdo compatível pra todos os cargos??
Prabens, mt bom, fiz uma boa revisao aqui :)
Que bom que deu para revisar, Paulinho! Siga firme nos estudos, você está no caminho certo 📚😌
Muito bom!
Obrigada, Thallita 😊📚
🔴Mais algumas observações:
▪ 06:30 dizem que a Lei 9.264/1996 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) revogou parcialmente a hipótese de cessão para Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação para os POLICIAIS CIVIS do DF, pois não há na Lei 9.264/1996 previsão dessa hipótese. Porém, em tese, continua a possibilidade desse tipo de cessão a integrantes da Polícia Federal;
▪ 08:47 a possibilidade de readaptação por vocação não foi recepcionada pela CF/88;
▪ 16:09 e 18:26 o instituto da detenção disciplinar não foi recepcionado pela CF/88;
▪ 21:34 existe uma decisão do STF (RE 458555 CE) afirmando que o "fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa". Ou seja, a transgressão de deixar de saldar dívidas legítimas não foi recepcionada pela CF/88;
▪ 34:39 a possibilidade de a remoção por conveniência da disciplina não foi recepcionada pela CF/88;
Muito bom parabéns!!
Obrigada, Rubia. Fiz esse material com carinho ☺️ bons estudos 📚
Acrescentando , tem julgado( ADI inconstitucional),não pode ser suspenso por ter dívidas ok?Incisos VI art 43. deixar de saldar dividas legitimas ...
Verdade, Memorize Direito. Obrigada por sua contribuição! 😊
Importante ressaltar que essa Lei 4.878/65 é bastante antiga, logo, muitos dispositivos dela não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como: Art 22, 23, 25 ao 30 (Vantagens Específicas - essas vantagens não são mais devidas, pois com a CF/88 os policiais passaram a receber subsídios); Art. 31 ao 36 (Da Assistência Médica Hospitalar); Art. 37 ao 39 (Disposições especiais de aposentadoria); Art. 40 (ñ existe mais a prisão em virtude de pronúncia); Art 44, IV (Não existe mais a detenção disciplinar); Art. 58 (trecho que fala da detenção disciplinar não existe mais). Assim, sugiro atentar a esses detalhes, pois entendo que a banca não deva cobrar algo que não encontra-se mais em vigor.
Art 49 também não foi recepcionado pela CF. Tb trata de detenção disciplinar.
Art 18 e 19 (Nomeação por acesso/Súmula 43). Tb não foi recepcionado pela CF.
Poliana, obrigada pela contribuição! Quando eu elaborei o material, eu confesso que só me baseei na literalidade da lei. Aqui no canal, como faço muitos áudios de lei seca, já deixei claro que não faço análise de constitucionalidade, apenas leio a lei como está escrita. Esse vídeo foi um vídeo de esqueminhas, peguei o que estava escrito na lei e elaborei em cima dela. Daí porque reproduzi nos slides a expressão "prefeito do DF".
Sim, concordo que as bancas tendem a não cobrar conteúdo de constitucionalidade duvidosa, conteúdo que tem muita polêmica na doutrina, mas já vi banca cobrar literalidade de dispositivo de lei cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, apesar de se saber inconstitucional, e não anular a questão. :)
Bom dia o Distrito Federal não possui prefeito e sim governador, adorando a aula!
Tailan, eu deixei um comentário fixado nesse vídeo explicando. A lei usa a expressão "prefeito do DF", e acabei repetindo-a nos slides pois eu me baseei na literalidade da lei e me passei, não percebi o errinho. Mas desconsidere. Bons estudos! 📚
Aí vc abusou!!!! 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏muito showwww! Deus a abençoe! Seu canal se destaca e vai chegar aonde merece. Parabéns pela dedicação E muito sucesso!!!👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Ah, Adenilto, muito obrigada! Amém! Que Ele te ouça. Obrigada por estar comigo, me dando essa força. Você irá atingir seus objetivos em breve :D
Olá, gostei muito do seu vídeo, parabéns!!!! Poderia fazer também sobre o Decreto-Lei nº 2.266/1985 (criação da carreira PCDF, cargos, valores e vencimentos)? Concurso tá pra sair, ia ajudar muito rs obrigada!
🥰🥰
Já tem gravado ➡ ruclips.net/video/GNn6gnJKNxo/видео.html
Bons estudos!
A detenção disciplinar não foi recepcionada pela CF 88
Andressa, eu deixei um comentário avisando isso. Quando fiz o material do vídeo, eu me baseei apenas na literalidade da lei. Bons estudos
mt bom! [ótimo material. só que no Distrito Federal não tem prefeito e sim Governador.
Obrigada, Edu! Eu falei no vídeo que o DF tem prefeito? Kkkkk! Sabe dizer em qual parte, mais ou menos? Se falei, foi falha minha... Ou então, está escrito assim na lei e nem me toquei do equívoco 😅
Já vi o erro kkk. Mas não foi meu, foi porque eu coloquei as palavras da Lei 4878/65 em sua literalidade. Se você buscar, o art. 11, 50, II e 70 usam a expressão "Prefeito do Distrito Federal", eu não me atentei e reproduzi o erro. Valeu por me avisar! Vou deixar um comentário fixado no vídeo.
Busquei agora na net, e achei o seguinte: "O artigo 32 da Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios, sendo considerado uno. O poder executivo do Distrito Federal foi representado pelo prefeito do Distrito Federal até 1969, quando o cargo foi transformado em governador do Distrito Federal."
Como a lei é de 1965, por isso a terminologia antiquada e defasada. Valeu!
O auxílio moradia será apenas para policial casado? após os 5 anos e continuar morando em imóvel funcional o policial deixará de receber o auxilio moradia e passará a ter que pagar (a título de indenização) o mesmo que valor que recebia a título de auxilio moradia (leia-se 10% do vencimento)?
Oi, Bruno. Sim, o art. 27, caput, deixa bem claro que esse auxílio seria apenas para policial casado. Acredito que judicialmente se possa tentar estender a quem tenha união estável, por exemplo. E após os 5 anos, se o funcionário continuar ocupando o imóvel funcional, de fato está previsto no art. 30 que o funcionário passará a pagar o que recebia a título de auxílio moradia (10%). Ou seja, inverte-se a situação, o funcionário deixa de receber para ter que pagar. 🤓
👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
😄😉
Tem alguns erros no seu material. Para que seja cedido o funcionário deverá ser para funções inerentes ao seu cargo e RH não é função inerente a função policial, vc disse que o erro estava em ter sido cedido pela autoridade referente.
Sirlei, o material do vídeo foi elaborado na literalidade da lei 4.878. Então, acabei utilizando a mesma nomenclatura utilizada na lei, por isso que está escrito "prefeito do DF", por exemplo, apesar de saber que atualmente não é prefeito, e sim governador. No material, acabei reproduzindo a literalidade da lei e, por isso, constam informações de dispositivos não recepcionados pela atual CF/88. Cabe ao estudante ir atrás de um estudo mais aprofundado para saber que dispositivos são esses, mas a proposta do material do meu vídeo é ser um RESUMO COM ESQUEMAS, certo?
Quanto à questão a que você se refere (minuto 07:34), fui revisitá-la ainda agora. Para a solução dessa questão, o candidato deveria saber o art. 11 da Lei 4878, aqui a transcrevo literalmente:
"Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal."
Então, sim, existe MAIS DE UM motivo pelo qual seria ilícito que o DPF deferisse o pedido de requisição da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, o que torna o item certo:
Motivo nº 1: o que você falou, RH não é função inerente a função policial, posto que o art. 11 diz que é necessário que se trate de atribuição inerente ao cargo.
Motivo nº 2: o que eu falei, as autoridades competentes, segundo o art. 11, para autorizar o afastamento do policial da sua repartição são o PR e o "Prefeito" do DF (atual governador), e na questão tem falando o DPF, ou seja, é também ilícito que o DPF defira esse pedido posto que esse órgão não detém competência para apreciar tal pedido.
No vídeo, quando comentei da questão, só não citei o motivo nº 1, mas isso não quer dizer que eu estava errada no meu raciocínio. Você simplesmente apontou outro motivo pelo qual o item está certo, outro motivo pelo qual, sim, seria ilícito que o DPF deferisse o pedido de requisição da Secretaria Estadual de Saúde do Pará. Espero que eu tenha sido entendida. É sempre bom ter mais cautela quando se vai dizer que algo está errado. Bons estudos!
Vai continuar a lei?
Oi, Luiz. Continuar? Como assim? Não entendi 😅 nesse vídeo eu não pretendia cobrir a lei inteira, só os artigos mais importantes e que são mais cobrados. Eu fiz o áudio dela inteira neste vídeo aqui: ruclips.net/video/A1qo917w3vE/видео.html