A aula é maravilhosa, mas está desatualizada, porque tem mais de 1 ano. É preciso ler o art. 159, da CF/88, pois houve uma mudança com a EC 112/2021. O IRRF, 100% fica com o ente estadual e municipal dos seus servidores. O IPI é 10% repartido conforme a aula demonstrou. O IRRF e o IPI que sobrou constituem um montante que agora é 100% e dele a União entregará 50% da seguinte maneira: 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados; 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios; 3% será aplicado no programa de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 1% até o dia 10.07 de cada ano para os municípios; 1% até o dia 10.09 de cada ano para os municípios; 1% até o dia 10.12 de cada ano para os municípios. Total: 50%.
Eu tinha que comentar, esta professora é maravilhosa, foi a primeira que eu consegui me identificar na matéria de Direito tributário, obrigado professora!!!
Os entes federativos que receberem montante da união a título de repartição de receitas tributárias têm obrigação constitucional de divulgar esse valor?
Aula maravilhosa, me fez de fato aprender o tema repartição de receitas. Muito obrigada ao curso por disponibilizar e máxima admiração pela didática da professora!!
Querida professora. O seu papel na minha aprovação na ORDEM foi fundamental. Apesar de não ter adquirido o curso com a sua revisão de véspera gabaritei duas questões e, com sua dica de repassar a súmula, acertei mais uma. Podem confiar. Esta professora é fantástica. Tu aprende a aprender.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas. Decisão de Maio de 2021.
Atentem para a mudança do texto constitucional: EC 108/2020 - art 158 IV, parágrafo único I e II. Refere-se à repartição do ICMS aos municípios. Finalzinho desta excelente aula.
escolhi tributário para segunda fase da OAB por estratégia e achei a professora no yt, me entreguei a ela e passei na primeira.. nota de 4.7 na peça.... acreditem nela!!! foi fantástico.. vim só matar a saudades da aula hoje!!
Parabéns, professora Juliana Frederico!
👏👏👏
(Ela é fera! É craque!).
Já havia visto muitas aulas sobre esse tema, mas detalhado assim foi a primeira vez. PARABÉNS PELO TRABALHO.
Qu aula maravilhosa com essa professora!!
Aula espetacular!
Aula simplesmente sensacional. MUITO OBRIGADA!!!
Parabéns professora!!! Excelente aula.
Pra quem se interessar, a parte de Repartição começa em 31:41.
obrigada!
Excelente!
Aula maravilhosa, muito obrigado
Mas que aula! Parabéns Prof!
aula perfeita!
Sinceramente nunca vi aula tão maravilhosa sobre repartição - didática - prática - com exemplos... enfim, perfeita!
excelente demais
Atenção. A aula é de 2020, em 2021 tivemos uma EC que aumentou o "sobrão" para 50% e incluiu +1% ao Fundo dos municípios (alínea "f")
"Esses percentuais aqui só aparecem para procuradorias" Eu me preparando para procuradorias: 😍😍😍
aula incrível
A aula é maravilhosa, mas está desatualizada, porque tem mais de 1 ano.
É preciso ler o art. 159, da CF/88, pois houve uma mudança com a EC 112/2021.
O IRRF, 100% fica com o ente estadual e municipal dos seus servidores. O IPI é 10% repartido conforme a aula demonstrou.
O IRRF e o IPI que sobrou constituem um montante que agora é 100% e dele a União entregará 50% da seguinte maneira:
21,5% para o Fundo de Participação dos Estados;
22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios;
3% será aplicado no programa de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
1% até o dia 10.07 de cada ano para os municípios;
1% até o dia 10.09 de cada ano para os municípios;
1% até o dia 10.12 de cada ano para os municípios.
Total: 50%.
Excelente didática
Muito boa a aula!👏🏽👏🏽
Obrigada!
Melhor descoberta do RUclips!! Não conhecia a professora, mas tem uma didática fantástica! Conhecimento prático e teórico! 👏🏻👏🏻👏🏻 parabéns!!
Obrigada. A professora Juliana é realmente fantástica!
Maravilhosa a aula....mais uma inscrita!!!!
Eu tinha que comentar, esta professora é maravilhosa, foi a primeira que eu consegui me identificar na matéria de Direito tributário, obrigado professora!!!
Os entes federativos que receberem montante da união a título de repartição de receitas tributárias têm obrigação constitucional de divulgar esse valor?
Tudo que eu tava procurando!!! Obrigado :)
Parabéns pela excelente aula, prof Juliana! Sem palavras para agradecer a sua disponibilidade e capacitação!!!
Estou estudando para RFB e, repartição não entrava na minha cabeça. Agora está muito bem claro! Obrigada prof. Juliana, a sua didática é maravilhosa!
Obrigada!
show
Que professora maravilhosa!! Ensina de verdade!
Ela arrasa!!!
Aula nota 1000. A professora conhece muito e tem uma didática excelente.
repartição de receita tributartia começa em 32:00 min
Aula fantástica, parabéns professora Juliana Frederico pela didática e profissionalismo!👏👏👏👏
Aula maravilhosa, me fez de fato aprender o tema repartição de receitas. Muito obrigada ao curso por disponibilizar e máxima admiração pela didática da professora!!
Excelente aula, a professora Juliana Frederico está de parabéns!
Obrigada!
Querida professora. O seu papel na minha aprovação na ORDEM foi fundamental. Apesar de não ter adquirido o curso com a sua revisão de véspera gabaritei duas questões e, com sua dica de repassar a súmula, acertei mais uma. Podem confiar. Esta professora é fantástica. Tu aprende a aprender.
Excelente aula! Juliana tem didática, sabe muito e é calma. Acho q vou até fazer Pós em Tributário
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas. Decisão de Maio de 2021.
Atentem para a mudança do texto constitucional: EC 108/2020 - art 158 IV, parágrafo único I e II. Refere-se à repartição do ICMS aos municípios. Finalzinho desta excelente aula.
Ainda não tinha assistido uma aula tão didática de Direito Tributário.
escolhi tributário para segunda fase da OAB por estratégia e achei a professora no yt, me entreguei a ela e passei na primeira.. nota de 4.7 na peça.... acreditem nela!!! foi fantástico.. vim só matar a saudades da aula hoje!!
Que maravilha seu comentário! Parabéns, Marcelo!
Pior golpe q eu tomei na faculdade foi a saída da Ju.Que professora espetacular.😉
Aliás, todas suas aulas são fantásticas!👏👏👏👏
Nota mil