NOVO CPC - DEPOIMENTO PESSOAL
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- Опубликовано: 7 окт 2015
- Aula da disciplina de Direito Processual Civil II, ministrada na FATEB - Faculdade de Telêmaco Borba.
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Gratidão pelos ensinamentos tão claros e objetivos! Muita luz em sua vida, Professor!
Excelente aula: clara, precisa, objetiva
Parabéns professor! Excelente aula!
Excelentes aulas! Estou sempre acompanhando.
Gosto muito das tuas aulas,claras e precisas.
Aula muito maravilhosa. Obrigada professor
Didática excepcional parabéns professor
Excelente a explicação!
Excelente ! Obrigada.
grato professor.
Muito obrigada meu amigo
Gratidão
Muito bom !
Muito agradecido por essa maravilhosa, objetiva e rica aula.
Parabenizo o professor por tamanha habilidade didática.
Excelente!!!
sua aula é ótima. Você podia dar aula na minha faculdade, kkkk, precisamos de professores com essa didática. Parabéns :)
Prezado Prof. Renê, parabéns pela ótima explanação! Tenho uma pequena questão de cunho prático: nas hipóteses do art. 388 em que a parte pode se escusar a depor, como por exemplo fatos criminosos ou torpes, seria conveniente ou oportuno que o advogado da parte intervenha logo após a pergunta visando informar que o seu cliente não é obrigado a depor de tais fatos? Abraço
Fernando Seiji Com certeza. Primeiramente o juiz com entendimento jurídico e ética profissional se escusará de fazer tais questionamentos, porém, se ele fizer perguntas que abordem as hipóteses do art. 388, o adv tem pleno direito de intervir e proteger o direito de seu cliente. Espero ter ajudado.
Adv Leonardo Silva
Prezado Leonardo, muito gratos pelas sensatas observações!!Abraço
Fernando Seiji o inciso X do art. 7º do EAOAB permite que o advogado, mediante intervenção sumária, que é essa interrupção a q se refere, se manifeste EM QUALQUER JUÍZO ou tribunal para esclarecer equivoco ou dúvida sobre os fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento. Assim, penso que a resposta a sua indagação seria sim.
Boa noite, caso o autor requeira seu próprio depoimento pessoal e o juiz defira, caso ocorra a confissão neste depoimento, ela será valida?
Professor, qual seria o prazo para a parte requerer o depoimento pessoal??? poderia ser requerido, por exemplo na audiência de instrução, ou deve necessariamente ser protocolado antes nos autos??
Pelo que eu entendi acontecera necessariamente na audiência de instrução e julgamento reveja o minuto 5:55 do vídeo que você irá compreender. sendo necessário o requerimento de uma das partes mais isso será feito no saneamento do processo pelo que eu entendi.
Professor, e no caso de ser necessário o depoimento pessoal de um terceiro? Não testemunha.
Ex.: O proprietário de um veículo entra com uma ação indenizatória por acidente de trânsito contra alguém, mas durante o acidente quem dirigia o veículo dele era a mulher dele.
Como seria feito para requerer o depoimento pessoal da mulher dele, sob pena de confissão, neste caso?
PUXA PROFESSOR, SEUS VIDEOS SAO OTIMOS, MAS NAO ACHO PELO NOME DO ASSUNTO :( TO QUASE CANCELANDO MINHA INSCRIÇAO NO CANAL!
Excelente aula. Parabéns Professor