@@stephanievivi4856 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional No inciso I, os limites para emissão de papel moeda observam o previsto na programação monetária, documento elaborado trimestralmente pelo Bacen e encaminhado ao CMN para aprovação. Se aprová-lo, o CMN o encaminha à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que, por sua vez, emite parecer para votação pelo Congresso Nacional. Desta forma, compete ao Bacen emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Congresso Nacional.
Tava na aula 5 já e voltei porque assisto na tela ampliada e tinha esquecido de deixar o like👍🏻 não podia deixar de ajudar com o mínimo que é curtir todos e me inscrever, obrigada pelo conteúdo gratuito!!!!!👏🏻👏🏻👏🏻
Fiquei apenas com a dúvida a respeito da emissão da moeda mesmo, pois já que a LC 179 confere maior autonomia ao BACEN, essa autonomia poderia muito bem ser também vinculada à emissão de moeda, mas enfim, vou confiar na sua análise, até agora não vi ninguém falando sobre isso expressamente.
Em muitos textos (até em leis) já observei que ao Bacen é atribuído a ação de "normatização" em alguns produtos como por exemplo em atividades de consórcio. Quando o termo "normatização" vai ser atribuído apenas ao CMN?
CMN estabelece as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, além de regular as condições de funcionamento e fiscalização das instituições financeiras.
Só para constar, que já está pacificado que quem faz a autorização de papel moeda é o BACEN.
Quem autoriza e faz e o bacen agora?
@@stephanievivi4856 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional
No inciso I, os limites para emissão de papel moeda observam o previsto na programação monetária, documento elaborado trimestralmente pelo Bacen e encaminhado ao CMN para aprovação. Se aprová-lo, o CMN o encaminha à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que, por sua vez, emite parecer para votação pelo Congresso Nacional. Desta forma, compete ao Bacen emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Congresso Nacional.
Pessoal vamos curtir pois isso se chama Gratidão 😜
Tava na aula 5 já e voltei porque assisto na tela ampliada e tinha esquecido de deixar o like👍🏻 não podia deixar de ajudar com o mínimo que é curtir todos e me inscrever, obrigada pelo conteúdo gratuito!!!!!👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado pela força Mari. ❤️
Amando todos os vídeos, tem me ajudado muito! Rápidos e ao mesmo tempo completos sobre cada assunto!
Relembrando que a CASA DA MOEDA, por ordem do BACEN, imprime o meio circulante em papel-moeda ou por meio da cunhagem de moedas metálicas.
Aula maravilhosa, maratonando todas as aulas para o concurso da CEF!
Fiquei apenas com a dúvida a respeito da emissão da moeda mesmo, pois já que a LC 179 confere maior autonomia ao BACEN, essa autonomia poderia muito bem ser também vinculada à emissão de moeda, mas enfim, vou confiar na sua análise, até agora não vi ninguém falando sobre isso expressamente.
gratidao que o universo te retribua intensamente. otimo professor
Obrigado Maria ❤️
Muito bom 👏🏽🤗
Que bom que gostou
questão que cabe recurso na prova, se cair já vou lembrar disso rsrss
Boooooa hahahahahhahahsh
CMN "autoriza", BACEN "emite" e Casa da Moeda "imprime".
obg
Revogado
Bacen está com autonomia para autorizar a emissão de papel moeda
O melhor!!👏👏👏
Muito Obrigada, professor! 💙
Suas aulas são top!!!!!
Pra cima deles👏🤝
Vamo pra cima, amigo.
muito obrigado!
De nada Gabriel. Vamos juntos! Rumo a aprovação.
na aula anterior, vc coloca o Bacen como Supervisor, o executor são os bancos...
Valeu! :)
Professor, o presidente do Bacen e os diretores podem ter recondução?
De volta aqui para o concurso do Basa
Boooooooora
A principal missão é somente assegurar?
O presidente da República não faz mais parte da diretoria?
Fala meu amigo, Essa daí é a nova formação. O intuito da lei 179 foi "afastar" o BACEN do Governo, para que o Bacen tenha mais autonomia.
@@brayansouza6209 perfeito!
Gostaria de entrar no telegram?
Salvo engano, não é mais "até" 9 membros. Agora são 9 membros cravados. 1 presidente e 8 diretores.
Oi David. Exatamente. Em um vídeo Mais recente expliquei esse detalhe.
Em muitos textos (até em leis) já observei que ao Bacen é atribuído a ação de "normatização" em alguns produtos como por exemplo em atividades de consórcio. Quando o termo "normatização" vai ser atribuído apenas ao CMN?
CMN estabelece as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, além de regular as condições de funcionamento e fiscalização das instituições financeiras.
O BACEN é um orgão totalmente executor, ou ele também é normativo?
BACEN e CVM são órgãos supervisores e não órgãos normativos.
É duvidoso apenas á respeito dos instrumentos normativos que são feito por entidades supervisores
Eu não entendi esse tópico "polêmica"
Pode me explicar
Então Júlio. O inciso que indicava que o CMN autorizava a emissão da moeda fora revogado. Mas tem todo esse contexto que falei no vídeo.
@@brayansouza6209 perfeito!!!