Esta aula foi um presente para nós concurseiros. Matéria extremamente complexa e muito muito cobrada nos concursos de carreira jurídica. Com os macetes e didática do professor, a revisão de véspera fica "mamão com açúcar".
Excelente, professor! Só uma observação quanto a um possível equívoco sobre algo que foi dito no vídeo (aos 09min:48s): A teoria normativa pura da culpabilidade não é o mesmo que teoria extremada da culpabilidade. Na verdade, as teorias extremada e limitada da culpabilidade são apenas vertentes da teoria normativa pura da culpabilidade. Um forte abraço!
Direito Simples e Objetivo, esse cara realmente nasceu com o dom de dar aulas, aprendi bacanazinho. Nós te agradecemos professor e o Senhor Jesus te dará várias recompensas no céu por ser o responsável por realizar muitos sonhos de muitos concurseiros, esclarecendo aquilo que é complicado pra nós e que é importantíssimo para prova.
O que dizer quando se entende claramente partindo da notável explicação do detalhe dado quanto às palavras sinônimas. Olha só: Erro de TIPO permissìvo completamente diferente de Erro PERMISSIVO. Que talento pra ensinar você tem professor. Obrigada por compartilhar. bjs Suzana de Sampa/SP
Dificilmente comento aqui no RUclips, contudo, esse e os demais vídeos estão de parabéns. Olha, como iniciante nos estudos, recomendaria a edição de um vídeo no qual se apresentava as descriminantes putativas somada aos erros do Direito Penal (acidentais e essenciais), é uma dúvida comum aos iniciantes e não se acha no RUclips. Logo, só agradeço ao tempo dedicado e a didática aplicada, esbanja conhecimento de uma forma simples e profunda.
Aula sensacional!! A melhor q já assisti até hoje, entretanto, deixo uma pergunta, pois realmente preciso saber: qual art do CP embasa uma tese tangente a um erro de tipo permissivo e, qual art embasa uma concernente a um erro de proibição indireto?! Será q não poderias responder aqui quais são esses arts? O de erro de tipo bem sabemos, o de proibição direto também, mas não há no CP arts com títulos "Erro de tipo permissivo" e "Erro de proibição indireto". Outra: no erro de tipo permissivo, sendo inevitável, assim excluindo o dolo e a culpa e consequentemente a própria conduta, acarreta em quê?! Em atipicidade da conduta e absolvição sumária em uma Resposta À Acusação, por exemplo?! Ou simplesmente em absolvição?!
Sensacional!! O que nunca entendi com professor algum enquanto ainda estava na faculdade e, até mesmo com outros professores de Penal, de cursinhos, finalmente agora entendi! Fico imensamente grata, conquanto, deixo só uma pergunta: qual é o art e seu inciso, ou parágrafo, no Código Penal, que versa a respeito do Erro de Tipo Permissivo?! Nada encontro no Vade Mecum com o título 'Erro de tipo Permissivo', nenhum dispositivo e, realmente preciso saber qual é. Por gentileza, se puderes me informar qual art dispõe a esse respeito, fico grata.
Excelente explicação: objetiva, esclarece muito , em pouco tempo, dando base para, quem quiser, aprofundar-se, porém com mais facilidade de informação acerca do assunto. Parabéns
3 года назад
É isso aí Daniel. Em 11 minutos já dá p ter uma base para se aprofundar. Lembrando do macete, dá p ter mais facilidade nas questões de prova. Abraço
Foi adotada a teoria limitada da culpabilidade somente no caso do pressuposto fático de uma causa de justificação, consoante exposição de motivos do CP
B''H', תוּמִים Tumin, אוּרִים Urim, 'Adonoi', 'Elohim', 'YHVH', 'misericordioso', "Inspira-nos para que possamos compreender e discernir, perceber, aprender e ensinar, Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de 'Tua Torá'" Coleção Judaica, 1967 “Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹלָם וָעֶד
O vídeo é ótimo, explicação didática! Mas gostaria de mencionar o que talvez levasse pessoas à pensar que não existe a legítima defesa da honra (6:16) sendo que na verdade existe sim. Livro do Rogério Sanches: "Admite-se legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico (vida, integridade física, honra, patrimônio, dignidade sexual etc.) próprio (legítima defesa própria ou "in persona") ou alheio (legítima defesa de terceiro ou "ex persona")". Nesse sentido, se manifesta Cleber Masson:"O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, art. 140, 1.)." No caso em tela, o PEPI não deveria matar, incorreu em excesso, por isso ele realmente não agiu em legítima defesa. Porém, a legítima defesa da honra existe sim. CEBRASPE (CESPE) - Delegado de Polícia (PC ES)/2006 Em relação a normas pertinentes à parte geral do Código Penal, julgue o item seguinte.
A lei não permite o emprego da violência física como meio para repelir injúrias ou palavras caluniosas, visto que não existe legítima defesa da honra. Somente a vida ou a integridade física são abrangidas pelo instituto da legítima defesa. (ERRADO) CEBRASPE (CESPE) - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual (SEFAZ AL)/2002/"Agente Controlador de Arrecadação" À luz do direito penal, julgue o item que se segue. Somente os direitos suscetíveis de ofensa material podem ser protegidos pela excludente da legítima defesa. (ERRADO)
3 года назад+5
Valeu, Caio, pela intervenção. Só ressalto que, no vídeo, tratei de Legítima Defesa da honra ligada ao exemplo de PEPI. Não existe Legítima Defesa da honra, em casos de infidelidade conjugal. Isso porque há 3 aspectos distintos da honra, segundo Masson: a) respeito pessoal, envolvendo a dignidade e o decoro, bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a honra, sendo possível a legítima defesa, com emprego de força física e moderada; b) liberdade sexual, admite-se, por exemplo, a legítima defesa da vítima em face daquele que tenta lhe estuprar; c) infidelidade conjugal. Como o adultério não é crime, não há responsabilidade penal para quem é infiel em um relacionamento. Seguindo esse raciocínio, também não se admite Legítima Defesa da honra em casos de infidelidade conjugal, mesmo que não fosse para matar. A mulher de PEPI, por tê-lo traído, não merece morrer, nem mesmo sofrer qualquer tipo de agressão, ainda que menos grave. O problema de PEPI será resolvido em juízo cível, podendo, inclusive, haver indenização por danos morais, com fundamento em violação dos deveres do matrimônio. Assim, pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal não será chamado a intervir nesse caso, pois a resposta pode ser dada por demais ramos do Direito, de forma menos gravosa. O Direito Penal age como “soldado de reserva” (expressão de Nelson Hungria), apenas nos casos estritamente necessários. Masson ainda ressalta que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar. Veja, ainda, trecho de decisão liminar do STF (Min. Dias Toffoli), na ADPF 779, que impede uso da tese da legítima defesa da honra em processos criminais: "A chamada legítima defesa da honra NÃO ENCONTRA QUALQUER AMPARO OU RESSONÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO". E continua a decisão: "aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa". Agradeço, novamente, pela intervenção para explicar um pouco mais sobre o instituto, trazendo inclusive questões de prova. No vídeo, tentei explicar em 11 minutos tudo sobre Descriminantes Putativas, mas não dava para entrar em muitos detalhes. Espero que o macete que apresentei tenha ajudado a resolver com mais rapidez as questões sobre o tema ou ajudado de alguma forma. Abraço.
Se você chegou aqui e não entendeu nada, fiquei calmo, eu estava aqui há 1 ano e só hoje entendi.
Perfeita exposição do conteúdo! Nota 10, Professor!
Eu nunca vi nada tao extraordinário antes! Parabens pela didática professor!
Obrigado, Amanda.
Cara, em 11 minutos entendi o que estava tentando aprender em semanas.
Muito obrigado pelo video.
Rsrsrsr. TMJ
Exatamente!
única aula que conseguiu me explicar completamente a diferença kkkkkkkkkkkkkk valeu.
Esta aula foi um presente para nós concurseiros. Matéria extremamente complexa e muito muito cobrada nos concursos de carreira jurídica. Com os macetes e didática do professor, a revisão de véspera fica "mamão com açúcar".
A ideia é justamente essa, Sandro. Valeu. Abraço!
ÓTIMA explicação! Só faltou uma única coisa. Sair do meio do quadro no final pra eu conseguir tirar meu print pra revisar o assunto kkkkkk
Melhor explicação que já vi. Parabéns!
Excelente, professor! Só uma observação quanto a um possível equívoco sobre algo que foi dito no vídeo (aos 09min:48s): A teoria normativa pura da culpabilidade não é o mesmo que teoria extremada da culpabilidade. Na verdade, as teorias extremada e limitada da culpabilidade são apenas vertentes da teoria normativa pura da culpabilidade. Um forte abraço!
Era exatamente o que procurava há dias, obrigado!
Procurei, procurei e procurei, só fui achar aqui, parabéns!
Muito bom mesmo. Muito obrigado pela explicação e parabéns pela didática.
Sensacional!!! Finalmente, aprendi esse assunto. Meus parabéns e muito obrigada!!!
Ótima aula 🎉
Meu deus, a melhor aula que já vi sobre esse tema
Obrigado, professor. #gratidão
muito boa didática, gostei bastante das aulas! parabéns.
Melhor explicação que já vi sobre o assunto. Parabéns!
Direito Simples e Objetivo, esse cara realmente nasceu com o dom de dar aulas, aprendi bacanazinho. Nós te agradecemos professor e o Senhor Jesus te dará várias recompensas no céu por ser o responsável por realizar muitos sonhos de muitos concurseiros, esclarecendo aquilo que é complicado pra nós e que é importantíssimo para prova.
Gratidão, melhor aula que já vi sobre o tema! Parabéns 👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
Excelente professor obrigada 🙏
Até que enfim aprendi esse assunto. Graças a uma aula de onze minutos. Muito obrigada!
Excelente
Explicação muito esclarecedora! Me ajudou muito! Parabéns 👏
Nem terminei de ver o vídeo todo e já vim logo comentar, que didática massa!!! Parabéns pelo conteúdo, like, inscrito e posta mais conteúdo aí!!!!!
Explicação perfeita!
extraordinário
Muito claro e objetivo. Nem no cursinho o professor conseguiu explicar esse jeito. Obrigada professor!
Nem meu professor da faculdade conseguiu essa façanha, rs
Muito obrigado professor!
O que dizer quando se entende claramente partindo da notável explicação do detalhe dado quanto às palavras sinônimas. Olha só: Erro de TIPO permissìvo completamente diferente de Erro PERMISSIVO. Que talento pra ensinar você tem professor. Obrigada por compartilhar. bjs Suzana de Sampa/SP
Obrigado, Suzana. Fico muito grato e feliz por suas palavras : )
Que explicação maravilhosa! Obrigada, agora entendi facilmente!
Didática incrível... vou até soltar fogos porque finalmente aprendi essa porra .
Valeu demais, Redle. Fico muito feliz em ter ajudado.
Uau! Que aula fantástica. Parabéns demais, professor. AGORA NÃO HÁ MAIS DÚVIDA! Super esclarecedor e didático.
Nossa que perfeição de aula!!! Explicação mais simples e completa sobre o tema no RUclips!!
Kkkkkkk tá de brincadeira! Pq nenhum professor simplifica o assunto desta forma? Muito obrigado!!!
Valeu, Nicolas.
Salvou demais, prof. Muito obrigada!!
Excelente aula, parabéns
Quando a gente pensa que não tem algo melhor, aí chega o mestre dos magos quebrando barreiras...Parabéns!
"Puta nunca está no meio" rs
kkkkkkk. Massa, Roberto. Valeu!
Obrigada por essa aula e explicação!
Fico muito feliz em ajudar, Helen. : )
Sensacional
ótima aula. obrigada!
Dificilmente comento aqui no RUclips, contudo, esse e os demais vídeos estão de parabéns. Olha, como iniciante nos estudos, recomendaria a edição de um vídeo no qual se apresentava as descriminantes putativas somada aos erros do Direito Penal (acidentais e essenciais), é uma dúvida comum aos iniciantes e não se acha no RUclips. Logo, só agradeço ao tempo dedicado e a didática aplicada, esbanja conhecimento de uma forma simples e profunda.
Aula esclarecedora demais!!
Parabéns e obrigado. Excelente explicação
Gratidão, Dr. Allan Ulisses. Abraço!
muito show, parabens👏👏 Agora eu entendi de vdd kkkkkk
Meus parabéns ! Uma exposição bem objetiva, clara e de fácil entendimento.
Obrigado, Regis.
Excelente explicação, muito obrigada!
Show. Valeu, Letícia.
aula extraordinária. excelente professor.
Valeu demais, João. Abraço. TMJ
Cara... Que AULA sensacional
Melhor aula do tema que já vi... E olha que assino os dois maiores CURSINHOS do Brasil.
Parabéns.
Show de bola, Vicente. Fico feliz demais com o comentário. Abraço. TMJ
LITERALMENTE, ele DESENHOU.! Parabéns..
Kkkkk. Verdade, Cicero. Espero ter ajudado. Abraço
Isso sim, pode-se charmar PROFESSOR! Você é fera!!!!
Valeu, Bruno.
Maravilhosa explicação, parabéns !!!!!
ótima didática, obrigada professor
Valeu, Janaína. Fico feliz em poder ajudar. Abraço
Deitou prof, parabéns
Simples e objetivo.Ótima didática!
Obrigado, Eduardo. TMJ
OBJETIVO, DIDÁTICO, SIMPLESMENTE CIRÚRGICO. PARABÉNS PELA EXPLANAÇÃO PROFESSOR.
Valeu demais, Henrique. TMJ
Aula sensacional!! A melhor q já assisti até hoje, entretanto, deixo uma pergunta, pois realmente preciso saber: qual art do CP embasa uma tese tangente a um erro de tipo permissivo e, qual art embasa uma concernente a um erro de proibição indireto?! Será q não poderias responder aqui quais são esses arts? O de erro de tipo bem sabemos, o de proibição direto também, mas não há no CP arts com títulos "Erro de tipo permissivo" e "Erro de proibição indireto". Outra: no erro de tipo permissivo, sendo inevitável, assim excluindo o dolo e a culpa e consequentemente a própria conduta, acarreta em quê?! Em atipicidade da conduta e absolvição sumária em uma Resposta À Acusação, por exemplo?! Ou simplesmente em absolvição?!
PARABÉNS PELO EXCELENTE CONTEÚDO. ÓTIMA DIDÁTICA. RECOMENDO.
Obrigado, Thiago.
Sensacional!! O que nunca entendi com professor algum enquanto ainda estava na faculdade e, até mesmo com outros professores de Penal, de cursinhos, finalmente agora entendi! Fico imensamente grata, conquanto, deixo só uma pergunta: qual é o art e seu inciso, ou parágrafo, no Código Penal, que versa a respeito do Erro de Tipo Permissivo?! Nada encontro no Vade Mecum com o título 'Erro de tipo Permissivo', nenhum dispositivo e, realmente preciso saber qual é. Por gentileza, se puderes me informar qual art dispõe a esse respeito, fico grata.
Excelente explicação! Acabou de ganhar mais um escrito.
Valeu, Anderson. TMJ
excelente aula!
Parabéns, conseguiu sanar a minha dúvida. Muito obrigado! Excelente didática.
Valeu, Primu. TMJ
Aula incrível que sanou muitas dúvidas. Muito obrigada!!
Fico feliz, Amanda.
Simples, objetivo e com uma ótima dica! Obrigado!
Obrigado, Anderson. TMJ. Abraço
Didática incrível. Parabéns, Professor. Realmente gratificante a aula.
Obrigado, Jorge. Fico feliz em ajudar. Abraço
Quem não sabe teoria do erro não sabe direito penal. Bom resumo, valeu!
Aula excelente
Que aula perfeita! Parabéns professor!! 👏🏽👏🏽
Muito obrigado, Giovana. Conte comigo 👍🏻
EXCELENTE AULA! OBRIGADA
Obrigado, Joelma. TMJ
Excelente explicação: objetiva, esclarece muito , em pouco tempo, dando base para, quem quiser, aprofundar-se, porém com mais facilidade de informação acerca do assunto. Parabéns
É isso aí Daniel. Em 11 minutos já dá p ter uma base para se aprofundar. Lembrando do macete, dá p ter mais facilidade nas questões de prova. Abraço
ótima aula
Valeu, Víctor. Fico feliz que tenha gostado.
Grato demais, professor!
Valeu, meu amigo. TMJ
Perfeito!!!!
Cara!!!!! Simplesmente sensacional!!! até que fim eu aprendi!!!! Só tenho a agradecer professor!!!
Feliz demais em poder ajudar, Felipe. TMJ
Muito bom!
Valeu, Oziel
Espetáculo!! Primeiro video que explica com clareza o assunto! Parabéns. O quadro "desenhos" ajudam muito!
Obrigado, Iza. TMJ
Depois de 1 ano, estou eu aqui novamente. Toda vez que esqueço venho assistir esse vídeo é perfeito! Obrigada de novo 😂
Que top. Muito obrigado, Professor. Abriu minha mente.
Fico muito feliz!
Vi 3 vídeos aulas, mas nunca uma tão boa quanto essa. 🥰🙏
Fico muito feliz, Irely 😃
Tão técnico quanto a leitura de um livro a explicação.
Hahaha Show. Abraço
Muito bem explicado!
Obrigado, Dheison.
Putz, professor top demais. Parabéns pela didática.
Valeu, Leandro. TMJ
Que aula incrível!!
Gratidão, Raquel.
ótima explicação
Gratidão!
Excelente!!!
Valeu, Cíntia. TMJ
gêeenio!! nunca mais erro. obrigada!
TMJ, Maryá
Muito bom! Obrigado, professor!
Valeu, Joel. Abraço
Obrigado Mestre! Ajudou demais na minha preparação, sucesso!
Valeu, Leonardo. TMJ
Mto bom. Nao sei pq tão poucas curtidas
Obrigado, Patrícia. Tenho fé que vai aumentar o número de curtidas rsrsrs
sensacional!!
Valeu, Joyce. : )
Foi adotada a teoria limitada da culpabilidade somente no caso do pressuposto fático de uma causa de justificação, consoante exposição de motivos do CP
B''H',
תוּמִים
Tumin,
אוּרִים
Urim,
'Adonoi', 'Elohim', 'YHVH', 'misericordioso',
"Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,
perceber, aprender e ensinar,
Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de 'Tua Torá'" Coleção Judaica, 1967
“Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹלָם וָעֶד
Perfeito!
Obrigado, Gilmara. Fico feliz em ajudar : )
Professor TOP!!!
Valeu, Bruno. TMJ
parabens!
Obrigada, professor! Finalmente aprendi ; )
Hahaha. Show
Muito muito bom
ótimo!!
Obrigado, Fernanda.
Cadê o macete excludente de conduta para aprender e não mais esquecer?
O vídeo é ótimo, explicação didática! Mas gostaria de mencionar o que talvez levasse pessoas à pensar que não existe a legítima defesa da honra (6:16) sendo que na verdade existe sim.
Livro do Rogério Sanches: "Admite-se legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico (vida, integridade física, honra, patrimônio, dignidade sexual etc.) próprio (legítima defesa própria ou "in persona") ou alheio (legítima defesa de terceiro ou "ex persona")".
Nesse sentido, se manifesta Cleber Masson:"O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, art. 140, 1.)."
No caso em tela, o PEPI não deveria matar, incorreu em excesso, por isso ele realmente não agiu em legítima defesa. Porém, a legítima defesa da honra existe sim.
CEBRASPE (CESPE) - Delegado de Polícia (PC ES)/2006
Em relação a normas pertinentes à parte geral do Código Penal, julgue o item seguinte.
A lei não permite o emprego da violência física como meio para repelir injúrias ou palavras caluniosas, visto que não existe legítima defesa da honra. Somente a vida ou a integridade física são abrangidas pelo instituto da legítima defesa. (ERRADO)
CEBRASPE (CESPE) - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual (SEFAZ AL)/2002/"Agente Controlador de Arrecadação"
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
Somente os direitos suscetíveis de ofensa material podem ser protegidos pela excludente da legítima defesa. (ERRADO)
Valeu, Caio, pela intervenção. Só ressalto que, no vídeo, tratei de Legítima Defesa da honra ligada ao exemplo de PEPI. Não existe Legítima Defesa da honra, em casos de infidelidade conjugal.
Isso porque há 3 aspectos distintos da honra, segundo Masson: a) respeito pessoal, envolvendo a dignidade e o decoro, bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a honra, sendo possível a legítima defesa, com emprego de força física e moderada; b) liberdade sexual, admite-se, por exemplo, a legítima defesa da vítima em face daquele que tenta lhe estuprar; c) infidelidade conjugal.
Como o adultério não é crime, não há responsabilidade penal para quem é infiel em um relacionamento. Seguindo esse raciocínio, também não se admite Legítima Defesa da honra em casos de infidelidade conjugal, mesmo que não fosse para matar.
A mulher de PEPI, por tê-lo traído, não merece morrer, nem mesmo sofrer qualquer tipo de agressão, ainda que menos grave.
O problema de PEPI será resolvido em juízo cível, podendo, inclusive, haver indenização por danos morais, com fundamento em violação dos deveres do matrimônio.
Assim, pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal não será chamado a intervir nesse caso, pois a resposta pode ser dada por demais ramos do Direito, de forma menos gravosa. O Direito Penal age como “soldado de reserva” (expressão de Nelson Hungria), apenas nos casos estritamente necessários.
Masson ainda ressalta que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.
Veja, ainda, trecho de decisão liminar do STF (Min. Dias Toffoli), na ADPF 779, que impede uso da tese da legítima defesa da honra em processos criminais:
"A chamada legítima defesa da honra
NÃO ENCONTRA QUALQUER AMPARO OU RESSONÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO".
E continua a decisão: "aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa".
Agradeço, novamente, pela intervenção para explicar um pouco mais sobre o instituto, trazendo inclusive questões de prova.
No vídeo, tentei explicar em 11 minutos tudo sobre Descriminantes Putativas, mas não dava para entrar em muitos detalhes.
Espero que o macete que apresentei tenha ajudado a resolver com mais rapidez as questões sobre o tema ou ajudado de alguma forma.
Abraço.
Agora eu entendi 👏🏻
Muito bom rsrsrsr