A minha duvida girava em torno da inclusão no CADIN e protesto da CDA em relação aos créditos tributários que muito se falava em sanção política não admitida. Agora parece que o STJ decidiu na minha opinião de forma coerente podendo utilizar na execução fiscal a inclusão no CADIN e protesto da CDA tanto em relação à créditos tributários quanto a créditos não tributários...
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (REsp 1.807.180/PR, Tema 1026)
Trabalho com execução fiscal há quatro anos e li milhares de processos. Nunca vi um pedido deste da Procuradoria da Fazenda Nacional. Só quem faz este pedido é a Procuradoria Federal. Só tem um detalhe: a Procuradoria da Fazenda Nacional não faz porque ele age de forma preventiva e protesta a CDA A Procuradoria Federal por sua vez simplesmente dorme em berço esplêndido, não protesta a CDA e quer que o Judiciário resolva o problema deles. A desculpa da Procuradoria Federal era que havia custos para protestar a CDA. Porém, atualmente desde 2019 o protesto é gratuito por força de Provimento do CNJ e este julgado não falou isso. Ou seja, se hoje o protesto é gratuito não há razão para o Judiciário atuar em lugar do credor que é inerte e não toma as medidas para resguardar o seu crédito.
Excelente aula, Professor. Deus abençoe.
MT bom.
Sanou minhas dúvidas, show de bola parabéns
Ótimo tema!!👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👣
Sempre cirúrgico! 👏👏👏
Parabéns!
Excelente.
Parabéns pelo excelente conteúdo, como de costume.
Gratidão!
Fera!
show de aula
Caramba, o sininho para este canal tem sido o melhor rsrsrs
Excelente! Obrigada professor!
Excelente síntese!!
Excelente explicação como sempre professor.
Explicação perfeita, professor! Obrigada!
Excelente conteúdo professor! Obrigada!
Obrigada Professor! perfeita a explicação!
Top demais, prof!
Excelente Prof., obrigado!
A minha duvida girava em torno da inclusão no CADIN e protesto da CDA em relação aos créditos tributários que muito se falava em sanção política não admitida. Agora parece que o STJ decidiu na minha opinião de forma coerente podendo utilizar na execução fiscal a inclusão no CADIN e protesto da CDA tanto em relação à créditos tributários quanto a créditos não tributários...
Mto bom
Excelente! Tem como disponibilizar o material escrito?
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (REsp 1.807.180/PR, Tema 1026)
Trabalho com execução fiscal há quatro anos e li milhares de processos. Nunca vi um pedido deste da Procuradoria da Fazenda Nacional. Só quem faz este pedido é a Procuradoria Federal.
Só tem um detalhe: a Procuradoria da Fazenda Nacional não faz porque ele age de forma preventiva e protesta a CDA
A Procuradoria Federal por sua vez simplesmente dorme em berço esplêndido, não protesta a CDA e quer que o Judiciário resolva o problema deles.
A desculpa da Procuradoria Federal era que havia custos para protestar a CDA.
Porém, atualmente desde 2019 o protesto é gratuito por força de Provimento do CNJ e este julgado não falou isso.
Ou seja, se hoje o protesto é gratuito não há razão para o Judiciário atuar em lugar do credor que é inerte e não toma as medidas para resguardar o seu crédito.
👏🏻👏🏻👏🏻