Querido Professor mais uma abrangente, profunda, fundamentada, detalhada e didática aula!!! De memória, penso que foi a aula mais longa e a que mais dispositivos comentou... Muito produtiva... Máximos parabéns e gratidão profunda... OBS: como sabe a realidade estrutural e humanística das Perícias dos Estados varia ao infinito... Com toda certeza muitos Municípios sofrem bastante pela ausência de uma investigação adequada em busca das circunstâncias, materialidade e autoria do crime... A minha pergunta é a seguinte: com base no princípio federativo cooperativo constitucional e por meio da Lei que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP - 13.675/18), mais especificamente o artigo 6º que estabelece alguns dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), inciso III, a Polícia Civil poderia, pedir verba da União para sua devida estruturação, e, enquanto isso, solicitar apoio para algum(a) órgão/instituição de Perícia Nacional para que suprisse momentaneamente tal déficit a fim de investigar determinados crimes? Art. 6º São objetivos da PNSPDS: [...] III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; Muito grato e forte abraço...
Luciano, bom dia amigo. Muitíssimo grato sempre a você que nos acompanha e apoia nessa jornada de aulas. Isso é um incentivo formidável. Quanto ao Sistema Único de Segurança Pública, trata-se de uma estrutura cujo modelo - tal como o SUS - deve autorizar, nos termos da sua lei de regência e dos demais diplomas sobre o tema, celebração de convênios, com o objetivo de cooperação. Nos convênios que envolvem uso de recursos de um ente, é importante lembrar que os valores não são transferidos ao patrimônio do município, permanecendo, por exemplo, na titularidade da União, embora se deva criar uma conta específica para cumprimento de seus objetivos. Isso repercute na competência para julgar crimes de desvio de recursos, afeta à justiça federal. De todo modo, sabemos que as necessidades são maiores que a disponibilidade de recursos, a exigir interpretação proporcional aos objetivos da norma. Grande abraço!
@@RosmarRodriguesAlencar Perfeito querido Professor e amigo!!! Adorei a resposta... Gratidão mesmo pela atenção e generosidade de sempre... Abração e ótima semana...
Ótimo conteúdo professor! Não faz sentido tratar a prova testemunhal como exame de corpo de delito indireto visto que a própria letra da lei dos traz que na impossibilidade do exame de corpo de delito (seja ele direto ou indireto), por haverem desaparecido os vestígios, aí sim será admitida a prova testemunhal. Veja bem, como tratar a prova testemunhal como exame de corpo de delito (modalidade indireta) se ela é que supre a sua falta?
Muito obrigado! Creio que se refere à ideia de que o perito é um “testemunho oficial”. Continua sendo perito, mas é alguém que descreve o que captou pelos seus sentidos, agregando sua experiência técnica. Sobre o assunto, o livro do Malatesta (Lógica da prova em matéria criminal).
Querido Professor mais uma abrangente, profunda, fundamentada, detalhada e didática aula!!! De memória, penso que foi a aula mais longa e a que mais dispositivos comentou... Muito produtiva... Máximos parabéns e gratidão profunda...
OBS: como sabe a realidade estrutural e humanística das Perícias dos Estados varia ao infinito... Com toda certeza muitos Municípios sofrem bastante pela ausência de uma investigação adequada em busca das circunstâncias, materialidade e autoria do crime...
A minha pergunta é a seguinte: com base no princípio federativo cooperativo constitucional e por meio da Lei que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP - 13.675/18), mais especificamente o artigo 6º que estabelece alguns dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), inciso III, a Polícia Civil poderia, pedir verba da União para sua devida estruturação, e, enquanto isso, solicitar apoio para algum(a) órgão/instituição de Perícia Nacional para que suprisse momentaneamente tal déficit a fim de investigar determinados crimes?
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
[...]
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
Muito grato e forte abraço...
Luciano, bom dia amigo. Muitíssimo grato sempre a você que nos acompanha e apoia nessa jornada de aulas. Isso é um incentivo formidável. Quanto ao Sistema Único de Segurança Pública, trata-se de uma estrutura cujo modelo - tal como o SUS - deve autorizar, nos termos da sua lei de regência e dos demais diplomas sobre o tema, celebração de convênios, com o objetivo de cooperação. Nos convênios que envolvem uso de recursos de um ente, é importante lembrar que os valores não são transferidos ao patrimônio do município, permanecendo, por exemplo, na titularidade da União, embora se deva criar uma conta específica para cumprimento de seus objetivos. Isso repercute na competência para julgar crimes de desvio de recursos, afeta à justiça federal. De todo modo, sabemos que as necessidades são maiores que a disponibilidade de recursos, a exigir interpretação proporcional aos objetivos da norma. Grande abraço!
@@RosmarRodriguesAlencar Perfeito querido Professor e amigo!!! Adorei a resposta... Gratidão mesmo pela atenção e generosidade de sempre... Abração e ótima semana...
Ótimo conteúdo professor!
Não faz sentido tratar a prova testemunhal como exame de corpo de delito indireto visto que a própria letra da lei dos traz que na impossibilidade do exame de corpo de delito (seja ele direto ou indireto), por haverem desaparecido os vestígios, aí sim será admitida a prova testemunhal.
Veja bem, como tratar a prova testemunhal como exame de corpo de delito (modalidade indireta) se ela é que supre a sua falta?
Muito obrigado! Creio que se refere à ideia de que o perito é um “testemunho oficial”. Continua sendo perito, mas é alguém que descreve o que captou pelos seus sentidos, agregando sua experiência técnica. Sobre o assunto, o livro do Malatesta (Lógica da prova em matéria criminal).