Porte !leg@7 de @rm@ de fog0 STJ X STF

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  • Опубликовано: 9 июн 2024
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    Assunto com tema já pacificado no STF e que voltou a ser discutido no STJ, esta semana, no REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
    O ministro avaliou, conforme mostra reportagem do site do STJ, que a questão é controvertida nas instâncias inferiores.
    Para esse vídeo, atenção ao Tema 1.256, cadastrado com esse número na base de dados do STJ, com o objetivo de definir definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.
    Leia o acórdão de afetação para recursos repetitivos no REsp 2.076.432.

Комментарии • 4

  • @VictorGarcia-qc7tv
    @VictorGarcia-qc7tv Месяц назад

    Considerar de perigo concreto seria o caos!

  • @bragavaldir1394
    @bragavaldir1394 Месяц назад

    Topíssimo!

  • @luzeraRP
    @luzeraRP Месяц назад

    Professor, acredito que o STJ não pretenda rediscutir isso. Entendo que o Tribunal queira firmar uma tese pra afastar as interpretações em sentido contrário e, principalmente, para sinalizar as instâncias ordinárias. Isto porque a posição pacífica de ambas as Turmas (AgRg no RHC 181597 - 5ª e AgRg no AREsp 456466 - 6ª) já indicam o crime como sendo de mera conduta e de perigo abstrato, tanto que: 1) não vão suspender os processos em andamento, e 2) a tese do Tema 1256 é justamente para consolidar a "Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato". Abraço!

  • @abraaoalves2767
    @abraaoalves2767 Месяц назад

    A lei justa não deve incriminar alguém por mera presunção in malam partem.