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  • Опубликовано: 9 фев 2025
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    Melhor Livro de Tribunal do Júri (Autor: Guilherme de Souza Nucci): amzn.to/3PPn6sB
    Processo: 0823418-25.2023.8.14.0401
    Data: 20/01/2025
    00:21:40 - depoimento do réu : Jaime da Silva Gonçalves
    02:46:23 - Sentença
    RESUMO DA SENTENÇA:
    Réu: Jaime da Silva Gonçalves
    Vítima: Deian Alfaia Fonseca
    Data: 20 de janeiro de 2025
    Juiz: Andrei Magalhães Barbosa
    Crime: Feminicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro).
    Fatos:
    Jaime da Silva Gonçalves, com histórico de violência doméstica, tirou a vida da vítima por estrangulamento, utilizando-se de meio que impossibilitou a defesa da vítima. O crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar.
    Fase do Júri
    Provas: As testemunhas foram dispensadas por ausência.
    Interrogatório: O réu foi ouvido.
    Debates:
    Ministério Público: Requereu a condenação com reconhecimento das qualificadoras de feminicídio e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
    Defesa: Sustentou ausência de provas suficientes e pediu absolvição.
    Decisão do Júri:
    Reconheceu a morte por estrangulamento.
    Confirmou o réu como autor do crime.
    Reconheceu as qualificadoras (recurso que dificultou defesa e feminicídio).
    Dosimetria da Pena
    Pena Base: 24 anos de reclusão, considerando:
    Culpabilidade: Negativa, devido à violência prolongada contra a vítima.
    Histórico Criminal: Maus antecedentes, com registros de condenações anteriores.
    Circunstâncias do Crime: Exacerbadas, com uso de força física superior.
    Motivação: Comum em crimes de violência doméstica.
    Circunstâncias Agravantes/Atenuantes: Não foram aplicadas.
    Causa de Diminuição: Não houve.
    Pena Definitiva: 24 anos de reclusão em regime fechado.
    Decisões Adicionais
    Regime Prisional: Fechado, conforme art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
    Direito de Apelar em Liberdade: Negado, devido à possibilidade de instabilidade social e garantia da aplicação da lei penal.
    Execução Provisória da Pena: Determinada, nos termos do art. 492, inciso I, "e", do CPP, com guia de recolhimento expedida.
    Reparação de Danos: Não fixada, por falta de elementos nos autos e ausência de pedido na denúncia.
    Custas Processuais: Condenado, mas dispensado o pagamento por ser considerado pobre.
    Encerramento
    O réu expressou, espontaneamente, o desejo de recorrer da sentença.
    A Defensoria Pública ou advogado do réu será responsável pelas razões recursais.
    Sentença proferida e publicada em plenário.

Комментарии • 6

  • @SarahZ.Z
    @SarahZ.Z 19 дней назад

    Acho muito legal que os tribunais divulguem as filmagens dessas audiências... Vc sabe me dizer se tem alguma comarca de MG que faça o mesmo? Obrigada!

  • @Sandra5783
    @Sandra5783 19 дней назад +1

    Gosto muito, assisto sempre aprendo sobre como levar a vida na honestidade

  • @josefinahirata7459
    @josefinahirata7459 19 дней назад

    MUITO SUCESSO NESTE ANO.SAOPAULO.🎉

  • @janesouzaneco
    @janesouzaneco 19 дней назад

    Podia conseguir o júri do cara que matou esposa e bebe de 3 meses em Gaspar SC 🙏🏼🙌🏼

  • @daniloezln
    @daniloezln 19 дней назад +1

    Condenaram o santo.

  • @solangedeoliveira-zp1zk
    @solangedeoliveira-zp1zk 18 дней назад

    Meliante, voz de santo e ainda acha que muitas pessoas foram recuperando pelo amor que ele tinha, mau exemplo 😡🤬 1:16:44