🔴(
HTML-код
- Опубликовано: 9 фев 2025
- 🎥 Apoie o Canal e Ajude a Trazer Júri Novo Todo Dia!
Quer ver Júri novo todos os dias? É fácil nos ajudar:
🛒 Compre na Amazon pelo nosso link: amzn.to/4jlBciR
📌 Inscreva-se no canal
💬 Comente e compartilhe nossos vídeos
🙌 Torne-se membro e fortaleça nossa comunidade!
💼 Cada apoio faz toda a diferença! ⚖️
Melhor Livro de Tribunal do Júri (Autor: Guilherme de Souza Nucci): amzn.to/3PPn6sB
Processo: 0823418-25.2023.8.14.0401
Data: 20/01/2025
00:21:40 - depoimento do réu : Jaime da Silva Gonçalves
02:46:23 - Sentença
RESUMO DA SENTENÇA:
Réu: Jaime da Silva Gonçalves
Vítima: Deian Alfaia Fonseca
Data: 20 de janeiro de 2025
Juiz: Andrei Magalhães Barbosa
Crime: Feminicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro).
Fatos:
Jaime da Silva Gonçalves, com histórico de violência doméstica, tirou a vida da vítima por estrangulamento, utilizando-se de meio que impossibilitou a defesa da vítima. O crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar.
Fase do Júri
Provas: As testemunhas foram dispensadas por ausência.
Interrogatório: O réu foi ouvido.
Debates:
Ministério Público: Requereu a condenação com reconhecimento das qualificadoras de feminicídio e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Defesa: Sustentou ausência de provas suficientes e pediu absolvição.
Decisão do Júri:
Reconheceu a morte por estrangulamento.
Confirmou o réu como autor do crime.
Reconheceu as qualificadoras (recurso que dificultou defesa e feminicídio).
Dosimetria da Pena
Pena Base: 24 anos de reclusão, considerando:
Culpabilidade: Negativa, devido à violência prolongada contra a vítima.
Histórico Criminal: Maus antecedentes, com registros de condenações anteriores.
Circunstâncias do Crime: Exacerbadas, com uso de força física superior.
Motivação: Comum em crimes de violência doméstica.
Circunstâncias Agravantes/Atenuantes: Não foram aplicadas.
Causa de Diminuição: Não houve.
Pena Definitiva: 24 anos de reclusão em regime fechado.
Decisões Adicionais
Regime Prisional: Fechado, conforme art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Direito de Apelar em Liberdade: Negado, devido à possibilidade de instabilidade social e garantia da aplicação da lei penal.
Execução Provisória da Pena: Determinada, nos termos do art. 492, inciso I, "e", do CPP, com guia de recolhimento expedida.
Reparação de Danos: Não fixada, por falta de elementos nos autos e ausência de pedido na denúncia.
Custas Processuais: Condenado, mas dispensado o pagamento por ser considerado pobre.
Encerramento
O réu expressou, espontaneamente, o desejo de recorrer da sentença.
A Defensoria Pública ou advogado do réu será responsável pelas razões recursais.
Sentença proferida e publicada em plenário.
Acho muito legal que os tribunais divulguem as filmagens dessas audiências... Vc sabe me dizer se tem alguma comarca de MG que faça o mesmo? Obrigada!
Gosto muito, assisto sempre aprendo sobre como levar a vida na honestidade
MUITO SUCESSO NESTE ANO.SAOPAULO.🎉
Podia conseguir o júri do cara que matou esposa e bebe de 3 meses em Gaspar SC 🙏🏼🙌🏼
Condenaram o santo.
Meliante, voz de santo e ainda acha que muitas pessoas foram recuperando pelo amor que ele tinha, mau exemplo 😡🤬 1:16:44