Eu vou apresentar recurso pois, o (STJ), por meio da Súmula 84, estabelece que são cabíveis embargos de terceiro quando há constrição judicial sobre bens de pessoa que, embora não seja parte na execução, sofre os efeitos da penhora de seus bens. No caso de Maria Serra, que não fez parte da fase de conhecimento e teve seu patrimônio atingido indevidamente, os embargos de terceiro são a defesa adequada, conforme previsto no art. 674 do CPC, para proteger seus bens e evitar lesão patrimonial, garantindo assim o respeito ao devido processo legal.
Na vdd, ela fez parte da fase de conhecimento. Nos documentos anexados na contestação, colocaram o estatuto social antigo em que ela fazia parte. Diante desse erro, ela foi chamada ao processo, virando parte tbm.
Ainda por cima ela é parte ilegítima, justamente por causa do documento antigo anexado. Ent mesmo citada como devedora ela ainda possuiria legitimidade para opor embargos de acordo com a oj 74 da sessao de execução do trt. Ainda em se falar da não suspensão do feito, ela seria prejudicada em razao de n ter oposto embargos? Sendo parte ilegítima, ainda q citada ela poderia propor as duas peças. Acredito que em razao da peculiaridade do caso, visto que ela era socia retirante faz plenamente possivel a oposicao de embargos de terceiro, sendo na vdd ate a medida mais cabivel, em funcao do idpj ter sido instaurado erroneamente e ela NAO ser parte legitima do processo visto que houve error in procedendo do juiz ao incluir a cliente no processo. Sendo os embargos TB cabiveis contra a decisao que julgou procedente o idpj, ate pq a questao em si no caso é o fato dela ter sido indevidamente incluida no polo passivo, o fato dela ser citada n faz ela devedora, muito menos parte da pretensao da lide, alem de que o fato de existir o art da CLT nao invalida a propositura dos embargos, visto q o processo nao foi suspenso. Irei recorrer.
Na Contestação anexaram documento errado, ela não participou da fase conhecimento e não houve IDPJ na fase de conhecimento, logo, foi bala perdida veio execução do que ela nem sabia.
Professora, acha que deve ser considerado o 897 “a” como fundamento ou apenas o 855 como consta no gabarito ? Ter colocado o artigo diferente do gabarito nesse caso zera a prova ?
Puxa, professora, eu coloquei agravo de petição, mas do meio para o final da prova eu acabei fazendo um pequeno risco e colocando agravo de instrumento.
Uma prova tão mal feita que só nos leva a erro. Fiz embargos de execução e só quando cheguei na rua, consegui enxergar que o IDPJ foi julgado. Que ódio! 😭 Prova cheia de pegadinhas e com examinador preguiçoso
Professora, não vi você nem ninguém comentando sobre isso. Fiz mandado de segurança, e a jurisprudência tem precendetes de que, em caso de IDPJ em que a penhora é feita de ofício e prosseguido desconto automático (principalmente em caso de aposentadoria, que é verba alimentar), o TRT e o TST entendem pelo acolhimento da medida. O que vc acha? Fala sobre isso!!! Não vi ninguém falando sobre sendo que a jurisprudência recente é favorável ao remédio constitucional neste sentido por causa do contaditorio
@@thaisaduarte28 tem fundamento!!! Agravo de petição, em regra, não cabe efeito suspensivo! Letra da lei! É necessário ingresso com ação cautelar para concessão de efeito suspensivo. Ou seja, no agravo não dava pra pedir pra suspender os descontos concedidos por medida liminar! A jurisprudência entende nesse sentido. Tem também a questão que é entendido pela jurisprudência que a penhora de aposentadoria (verba alimentar) fere direito líquido e certo, tendo em vista ilegalidade da execução! Esses são alguns dos argumentos que me fizeram escolher pelo ingresso de MS
Complicado a banca não aceitar recurso para embargo de terceiro. Se for assim o entendimento da banca é superior ao entendimento do TST. Colocaram uma situação que caberia na vida real duas peças distintas. Complicado! Aguardando os próximos capítulos.
Gente o que cuatava pra fgv fazer um texto claro? Sempre ensinam pra gente que a fgv deixa claro as coisas.. porra nenhuma, nunca estudei tanto na minha vida pra cair em uma pegadinha igual uma patinha, to me sentindo tao idiota
Tbm fiz embargos de terceiro
Eu fiz o agravo de petição
Qual modelo de recurso para quem errou a peça?
Também fiz embargos de terceiros
Eu vou apresentar recurso pois, o (STJ), por meio da Súmula 84, estabelece que são cabíveis embargos de terceiro quando há constrição judicial sobre bens de pessoa que, embora não seja parte na execução, sofre os efeitos da penhora de seus bens. No caso de Maria Serra, que não fez parte da fase de conhecimento e teve seu patrimônio atingido indevidamente, os embargos de terceiro são a defesa adequada, conforme previsto no art. 674 do CPC, para proteger seus bens e evitar lesão patrimonial, garantindo assim o respeito ao devido processo legal.
amigo, acha que tem chances de dar bom? Fiz embargos também...
Boa tarde Geiglisson! Tudo bem? Tenho interesse.
Na vdd, ela fez parte da fase de conhecimento. Nos documentos anexados na contestação, colocaram o estatuto social antigo em que ela fazia parte. Diante desse erro, ela foi chamada ao processo, virando parte tbm.
Ainda por cima ela é parte ilegítima, justamente por causa do documento antigo anexado.
Ent mesmo citada como devedora ela ainda possuiria legitimidade para opor embargos de acordo com a oj 74 da sessao de execução do trt.
Ainda em se falar da não suspensão do feito, ela seria prejudicada em razao de n ter oposto embargos? Sendo parte ilegítima, ainda q citada ela poderia propor as duas peças.
Acredito que em razao da peculiaridade do caso, visto que ela era socia retirante faz plenamente possivel a oposicao de embargos de terceiro, sendo na vdd ate a medida mais cabivel, em funcao do idpj ter sido instaurado erroneamente e ela NAO ser parte legitima do processo visto que houve error in procedendo do juiz ao incluir a cliente no processo.
Sendo os embargos TB cabiveis contra a decisao que julgou procedente o idpj, ate pq a questao em si no caso é o fato dela ter sido indevidamente incluida no polo passivo, o fato dela ser citada n faz ela devedora, muito menos parte da pretensao da lide, alem de que o fato de existir o art da CLT nao invalida a propositura dos embargos, visto q o processo nao foi suspenso.
Irei recorrer.
Na Contestação anexaram documento errado, ela não participou da fase conhecimento e não houve IDPJ na fase de conhecimento, logo, foi bala perdida veio execução do que ela nem sabia.
Como que dá para fazer recurso quando erra a peça??
Prof fiz embargos de terceiro 😢
Eu também. A jurisprudencia do TST diz que cabe na situação narrada na peça. Isso é sacanagem.
A gente se vê em fevereiro! 🥲
Tô fuul da vida, nunca estudei tanto na minha vida pra chegar na prova que nem é concurso e fazerem um pegadinha dessas 🤡
@@panquinhotoemtodasvamos entrar com recurso
Eu coloquei embargos de terceiro
Ooo sofrência....Eu fiz Embargos de 3°
Professora, acha que deve ser considerado o 897 “a” como fundamento ou apenas o 855 como consta no gabarito ?
Ter colocado o artigo diferente do gabarito nesse caso zera a prova ?
A FGV parece q ta fazendo prova de concurso, pra elimimar candidato e não apenas avaliar o recém formado.
Fiz agravo de petição.
Princípio contraditório na questão 4, não?
Eu fiz Embargos de terceiro 😢
Puxa, professora, eu coloquei agravo de petição, mas do meio para o final da prova eu acabei fazendo um pequeno risco e colocando agravo de instrumento.
Uma prova tão mal feita que só nos leva a erro. Fiz embargos de execução e só quando cheguei na rua, consegui enxergar que o IDPJ foi julgado. Que ódio! 😭 Prova cheia de pegadinhas e com examinador preguiçoso
Eu tbm fiz embargos de execução.
Não tinha como ser EE pq o juízo não estava garantido
Ação rescisória nos termos do ART. 966, VII, do CPC
Professora, não vi você nem ninguém comentando sobre isso. Fiz mandado de segurança, e a jurisprudência tem precendetes de que, em caso de IDPJ em que a penhora é feita de ofício e prosseguido desconto automático (principalmente em caso de aposentadoria, que é verba alimentar), o TRT e o TST entendem pelo acolhimento da medida. O que vc acha? Fala sobre isso!!! Não vi ninguém falando sobre sendo que a jurisprudência recente é favorável ao remédio constitucional neste sentido por causa do contaditorio
Eu tbm fiz
Será que tem fundamento para recurso? Entendi da mesma forma
@@thaisaduarte28 tem fundamento!!! Agravo de petição, em regra, não cabe efeito suspensivo! Letra da lei! É necessário ingresso com ação cautelar para concessão de efeito suspensivo. Ou seja, no agravo não dava pra pedir pra suspender os descontos concedidos por medida liminar! A jurisprudência entende nesse sentido. Tem também a questão que é entendido pela jurisprudência que a penhora de aposentadoria (verba alimentar) fere direito líquido e certo, tendo em vista ilegalidade da execução!
Esses são alguns dos argumentos que me fizeram escolher pelo ingresso de MS
Cabe da sentença de execução de IDPJ, está no artigo da CLT.
Acontece que foi violado direito líquido certo, desde a decisão por ofício da incidência, depois do julgamento da incidência, ou seja, ilegalidade.
Uma galera fez embargos de terceiro, será que a banca vai aceitar ?
Eu fiz. Mas não conto com isso não. FGV...faz de propósito pra gente te errar...
Nmr msm, duvido q aceite
Complicado a banca não aceitar recurso para embargo de terceiro. Se for assim o entendimento da banca é superior ao entendimento do TST. Colocaram uma situação que caberia na vida real duas peças distintas. Complicado! Aguardando os próximos capítulos.
@@panquinhotoemtodas sim verdade. O jeito é aguardar
Fiz embargos de terceiro
Gente o que cuatava pra fgv fazer um texto claro? Sempre ensinam pra gente que a fgv deixa claro as coisas.. porra nenhuma, nunca estudei tanto na minha vida pra cair em uma pegadinha igual uma patinha, to me sentindo tao idiota
@@HellenFM o texto não foi claro, o correto é aceitar os embargos de terceiro. Não se sinta mal por isso, a culpa não foi sua
Eu tbm 😔