Liquidação de Sentença Previdenciária na Prática com Prof. Milvio Braga
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- Опубликовано: 29 ноя 2024
- O vídeo ficou tão didático que parece uma aula prática de Cálculo de Liquidação pra quem advoga no previdenciario ;)
O Prof. Milvio vai mostrar pra você:
Por que você vai perder seus honorários sucumbenciais se deixar o cálculo na mão de INSS;
Como ele faz o cálculo de Liquidação de Sentença usando o CJ
Qual data base você deve usar pra não arruinar o seu processo
Tem um vídeo super completo do Prof. Milvio explicando os três conceitos importantíssimos no processo previdenciário: Liquidação, Execução e Cumprimento da sentença.
Assista aqui: • 3 Pilares pra Concluir...
Saiba mais sobre a liquidação de sentença neste Guia Super Prático de Liquidação Previdenciária Pra Advogados bit.ly/liquidac...
Muito bom. Como fazer se a parte atravessa um cancelamento de procuração, apos ganho de causa.
Ótima aula, professor bem didático. Parabéns!!!
Opa, José! Obrigado pelo feedback. Fico feliz que tenha gostado! =)
Excelente Vídeo, Prof Milvio! Obrigado pelo conteúdo!
Fico feliz que trouxe ainda mais conhecimento pra você, Mauricio. Muito sucesso! =)
EXCELENTE
Muito obrigado, Paulo! =)
Parabéns Dr muito obrigado pelas explicações 👍
Fico feliz que trouxe ainda mais conhecimento pra você, Cícero!
Grande abraço e muito sucesso!
Boa Noite Professor que Deus Multiplique Seus Anos de vida boa aula um forte Abraço
Obrigado pelo comentário, Gilberto! Muito sucesso pra você! Abração 😄
Parabéns. Excelente aula.
Olá Antonio! Fico feliz em saber que gostou do nosso vídeo, foi tudo feito com muito carinho. Forte abraço e muito sucesso!
professor esse calculo pode ser feito para aposentadoria do servidor publico? como faço pra saber esse calculo certo! pode me orientar?
Olá, Mariza, tudo bom? O Cálculo Jurídico é o primeiro e único software de cálculos previdenciários do regime próprio, ou seja, cálculos para aposentadoria do servidor público!
Dá uma olhadinha nessa página: calculojuridico.com.br/rpps/
Qualquer dúvida é só chamar a gente no Suporte (o ícone fica no canto inferior à direita da página).
Abraços!
Na fase de conhecimento do JEF não é cabível honorários de sucumbência, a não ser que a parte recorrente seja integralmente vencida no recurso e não seja caso de sucumbência recursal recíproca. Mas e na fase de cumprimento de sentença/liquidação do JEF? Não ficou claro para mim se é aplicável o mesmo entendimento que na fase de conhecimento, ou se é possível receber honorários de sucumbência da fase de cumprimento/liquidação do JEF simplesmente pelo fato de apresentar os cálculos antes do INSS. Alguém saberia esclarecer?
Olá Júlia, tudo bem?
A jurisprudência varia muito em relação a esse ponto da execução invertida.
A linha mais forte atualmente tem sido de que os honorários de sucumbência do cumprimento de sentença seria devido apenas se o INSS for intimado primeiro pra apresentar os cálculos, mas não pagar e nem apresentar.
Nesse caso, se entende que ele teve a chance e o autor se antecipar e apresentar cálculos antes de o INSS ser intimado de novo ou da remessa pra contadoria, pode ser concedida a condenação da sucumbência.
Forte abraço.💙
Muito bom, mas tenho uma dúvida no que se refere à Súmula 111 que foi revogada pelo CPC-15 que deve aplicar o percentual de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, portanto devem incidir sobre o período da tutela concedida. Como posso calcular dessa forma?
Oi Yara! Tudo bem?
Embora muitos especialistas entendam assim, ela continua sendo aplicada em muitos casos.
É possível calcular no programa considerando os Valores Recebidos em Tutela Antecipada para o cálculo dos Honorários.
Grande abraço e até mais!
Eu segui a dica, e como o INSS não tinha feito os cálculos, eu apresentei com a data final (data do dia do cálculo) porém depois o INSS apresentou os cálculos com a data final (data da sentença) e os valores foram super diferentes. Nesse caso, o que fazer?
Bom dia Isabela, tudo bem?😊
Aqui seria importante verificar porque o INSS limitou até a data da sentença.
Se houve na decisão alguma determinação dessa limitação.
Mas de toda forma, caso ela queira impugnar o cálculo do INSS ou até mesmo comparar, ela pode apresentar os cálculos com a data da sentença pra poder ter base na impugnação.
Pois pra entender a diferença, é sempre importante comparar na mesma data-base.
Abraços! 😉
o inicio do calculos de juros em ações trabalhistas é a partir do ajuizamento... é isso......ou estou errada
Oi, Nunes, tudo bem?
Esse seria o entendimento majoritário, que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação.
Abraços e sucesso! 😄
No meu processo foi realizado o cálculo dia 26/08 depois disso até hj não houve nada mais no processo quanto tempo mais eu vou esperar? está na justiça federal contra o inss
Oi Adriano! Tudo bem?
Isso depende muito de cada caso..
Grande abraço,
Solicito a gentileza de me auxiliar, antes que o inss apresente os 3 cálculos solicita pelo juiz
Luiz, entre em contato com nosso suporte, via Chat no CJ ou Whatsapp: (41) 99268-3038.
Obrigado pelo contato! :)
os honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é devido no juizado especial federal ou só no rito comum?
Olá Bruna!
Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.
Grande abraço,
@@calculojuridico Obrigada! Mas eu perguntava sobre a fase de EXECUÇÃO, não na fase recursal, pelo art. 85, p. 1º, CPC.
@@brunalima6804 Eis a questão não respondida.
Quando o processo está no juizado público esse cálculo é aplicavel??
Olá Paulo, tudo bem?
Esse cálculo da Liquidação também se aplica nos Juizados Especiais Federais. 😊
Abração!
Porque o advogada pede a expedição do rpv é pq esta em qual fase?
Oi Cassia! Tudo bem? É importante confiar na sua advogada e tirar as dúvidas com ela.
Forte abraço,
como assim "abrindo mão de honorários sucumbenciais"? Qdo a parte vence a ação, os honorários são arbitrados pelo Juízo. Onde tá que o adv perde isso?
Oi Ane! Tudo bem com você?
O professor Milvio, comenta sobre os honorários devidos no cumprimento de sentença, previsto no art. 523, §1º, do CPC/2015.
É uma condenação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, diferente da condenação em sucumbência na ação de conhecimento!
Confira esse outro vídeo ajuda a entender melhor essa diferença! ruclips.net/video/1D1z8mBRHxw/видео.html
Grande abraço!!
Vcs são do RS ou SC
PR 🙌