Prisão em flagrante - aula 03 - medidas cautelares pessoais - aula 07 - Rodrigo Chemim

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  • Опубликовано: 30 ноя 2024

Комментарии • 5

  • @victorpaulo3945
    @victorpaulo3945 4 года назад +1

    É isso que a gente quer. Conhecimento!! Obrigado, Doutor.

  • @andrer.demiranda734
    @andrer.demiranda734 4 года назад

    Professor, uma dúvida. O que pensa sobre a possibilidade do delegado, a partir de juízo próprio de valor, não lavrar o APF quando visualizar, na concretude do caso, a presença das excludentes de ilicitude? Leio bastante discussão a respeito do tópico. Abraços!

    • @rodrigochemim
      @rodrigochemim  4 года назад +2

      Boa pergunta. Vou dizer algo óbvio. O delegado pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante apenas nas hipóteses nas quais, me perdoe a redundância, não há "flagrante delito". Se, nas circunstâncias do caso, é possível dizer, sem qualquer margem de dúvida, que a conduta foi praticada com excludente de ilicitude, é possível dizer que não há delito. O sujeito não "está cometendo a infração penal", como exige o art. 302, do CPP. Logo, se à toda evidência, não há "infração penal", não há "flagrante delito" e não há porque lavrar o auto. No entanto, é preciso documentar a situação e promover uma fundamentação que permite sustentar a não lavratura do auto, até para evitar incômodos futuros, à luz de possível acusação de prevaricação.

  • @rafaelvieiradossantos6491
    @rafaelvieiradossantos6491 3 года назад

    Consigo ter acesso ao material slide? Obrigado desde já.