Sou Servidor Estadual aqui no Paraná, e todos que entraram no serviço público antes da CF de 88 estão aposentando normalmente na aposentadoria própria de servidores.
Olá Dr Ramalho, entrei em 1985 na Universidade Federal de Goiás sem concurso publico , tenho mais de 38 anos de serviço publico Federal , em junho de 2024 já posso pedir meu abono permanência , será que serei atingido ? ( SIGO SEU CANAL )
Em relação ao abono de permanência, você pode requerer por via administrativa, sem quaisquer problemas. A maior dificuldade estará em caso de necessidade de judicialização, neste caso, a maioria dos juizes tem entendido que uma vez que o ingresso se deu sem concurso, não é possível o pleito pela via judiciária.
Boa tarde, sou servidor público já aposentado desde do ano de 2022, entrei em outubro de 1982 sem concurso, essa decisão tem algum efeito pra quem já se aposentou?
Bom dia , Dr. já fiz uma pergunta sobre esse assunto mas não me expressei corretamente para o seu entendimento , eu entrei em outubro de 1989 no serviço publico Aqui em Minas Gerais , não fui alçado pelo artigo 19 (estabilidade ) sendo assim como entrei pós constituição de 88 gostaria de saber se esse entendimento do STF me atinge ?
Olá Bom Dia ! caso tenha sido admitido sem concurso público, aplica-se da mesma forma, caso tenha ingressado por meio de concurso público, não precisa preocupar-se com o novo entendimento.
Boa tarde entendi, mas o último foi da ministra Rosa Weber sendo que na módulo, RE1426306. Só para entender porque não módulo sou servidor público federal estável sem concurso entrei em 08/05/1977 aposentado ..desde já agradeço muito por sua atenção.
Dr. Infelizmente essa decisão fo cruel , estou ha tres anos de tempo de aposentadoria e me encaixo nessa ai , mas uma duvida ! se não podemos aposentar pelo estado e sim pelo INSS então temos direito ao fundo de garantia ?
Quem irá determinar se o senhor se aposentará pelo regime próprio ou pelo inss, será seu ente empregador. Caso este resolva se opor a aposentadoria pela previdência própria, deverá criar os meios para proporcionar a aposentadoria pelo inss, caso contrário, permanecerá normal. A decisão em si, é uma autorização aos entes, porém não é obrigatória, cabendo cada um aplicar da forma como achar melhor.
A ADI em questão teve sua tramitação suspensa por decisão do ministro Gilmar Mendes, basicamente o magistrado entendeu, que a norma(LEI) questionada, perdeu eficácia, logo não há por que julgar constitucionalidade, de norma não mais vigente. "(...) Entendo, dessa forma, que a norma impugnada não mais produz efeitos, os quais se exauriram em 11 de dezembro de 1990, quando publicada a Lei 8.112 (art. 252), que revogou a Lei 1.711/52 (art. 253), razão pela qual não resta normatividade a ser analisada nesse juízo de constitucionalidade em abstrato. Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2023." Trecho da decisão
Bom dia !!! Infelizmente ainda existem muitos servidores na ativa. Por isso a decisão do STF se torna tão cruel, por prejudicar servidores que em muitos caso já estão em vias de se aposentar.
Sou Servidor Estadual aqui no Paraná, e todos que entraram no serviço público antes da CF de 88 estão aposentando normalmente na aposentadoria própria de servidores.
Absurdo Absurdo Absurdo Absurdo
Olá Dr Ramalho, entrei em 1985 na Universidade Federal de Goiás sem concurso publico , tenho mais de 38 anos de serviço publico Federal , em junho de 2024 já posso pedir meu abono permanência , será que serei atingido ? ( SIGO SEU CANAL )
Em relação ao abono de permanência, você pode requerer por via administrativa, sem quaisquer problemas. A maior dificuldade estará em caso de necessidade de judicialização, neste caso, a maioria dos juizes tem entendido que uma vez que o ingresso se deu sem concurso, não é possível o pleito pela via judiciária.
Boa tarde, sou servidor público já aposentado desde do ano de 2022, entrei em outubro de 1982 sem concurso, essa decisão tem algum efeito pra quem já se aposentou?
Bom dia , Dr. já fiz uma pergunta sobre esse assunto mas não me expressei corretamente para o seu entendimento , eu entrei em outubro de 1989 no serviço publico Aqui em Minas Gerais , não fui alçado pelo artigo 19 (estabilidade ) sendo assim como entrei pós constituição de 88 gostaria de saber se esse entendimento do STF me atinge ?
Olá Bom Dia ! caso tenha sido admitido sem concurso público, aplica-se da mesma forma, caso tenha ingressado por meio de concurso público, não precisa preocupar-se com o novo entendimento.
Poderia fazer um vídeo sobre a decisão recurso estraordinario 1426306 ministra Rosa Weber desde agradeço.
Olá bom dia ! Já temos vídeo sobre este tema, veja por este link ruclips.net/video/RFZpBPtlL3Y/видео.html
Boa tarde entendi, mas o último foi da ministra Rosa Weber sendo que na módulo, RE1426306. Só para entender porque não módulo sou servidor público federal estável sem concurso entrei em 08/05/1977 aposentado ..desde já agradeço muito por sua atenção.
Dr. Infelizmente essa decisão fo cruel , estou ha tres anos de tempo de aposentadoria e me encaixo nessa ai , mas uma duvida ! se não podemos aposentar pelo estado e sim pelo INSS então temos direito ao fundo de garantia ?
Quem irá determinar se o senhor se aposentará pelo regime próprio ou pelo inss, será seu ente empregador.
Caso este resolva se opor a aposentadoria pela previdência própria, deverá criar os meios para proporcionar a aposentadoria pelo inss, caso contrário, permanecerá normal.
A decisão em si, é uma autorização aos entes, porém não é obrigatória, cabendo cada um aplicar da forma como achar melhor.
@@ramalhoadvocacia Muito obrigado! Já estava muito preocupado com isso! Deus te abençoe!
Bom dia poderia fala sobre a Adi 2968 ministro Gilmar Mendes arquivo. Desde já agradeço
A ADI em questão teve sua tramitação suspensa por decisão do ministro Gilmar Mendes, basicamente o magistrado entendeu, que a norma(LEI) questionada, perdeu eficácia, logo não há por que julgar constitucionalidade, de norma não mais vigente.
"(...) Entendo, dessa forma, que a norma impugnada não mais produz efeitos, os quais se exauriram em 11 de dezembro de 1990, quando publicada a Lei 8.112 (art. 252), que revogou a Lei 1.711/52 (art. 253), razão pela qual não resta normatividade a ser analisada nesse juízo de constitucionalidade em abstrato. Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2023."
Trecho da decisão
Bom dia Dr. Será que ainda tem gente na ativa? Muito tempo se passou..essa é a justiça brasileira.
Bom dia !!! Infelizmente ainda existem muitos servidores na ativa.
Por isso a decisão do STF se torna tão cruel, por prejudicar servidores que em muitos caso já estão em vias de se aposentar.
Muitos deles nao estao mais nen vivos mais