ATACADÃO É CONDENADO A PAGAR MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA À FUNCIONÁRIA!

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  • Опубликовано: 1 май 2024
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    A juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 86ª vara do Trabalho de SP, condenou o Atacadão em R$ 1 mil por danos morais após funcionária passar mal e não receber assistência da empresa.
    Nos autos, a funcionária afirmou que sofreu assédio moral após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada. Afirma, ainda, que passou uma semana vomitando após ingerir o alimento do local.
    Atacadão indenizará em R$ 1 mil funcionária que sofreu assédio moral.(Imagem: Reprodução/Facebook Atacadão)
    Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o problema na comida implicaria vários empregados com os mesmos sintomas, não apenas a reclamante, sendo o mais razoável que a funcionária estava com alguma implicação de saúde que a fazia rejeitar alimentos.
    Entretanto, a magistrada analisou depoimento de testemunha que comprova omissão da empresa quanto aos pedidos de assistência da empregada enquanto não estava se sentindo bem, visto que chegou a 'vomitar na lixeira do caixa' em razão da demora da empresa em autorizar sua saída.
    "Comprovado, portanto, que a reclamante foi submetida a situação humilhante e constrangedora pela reclamada, que abusou de seu poder diretivo ao não prestar imediata assistência no momento que a reclamante manifestava sintomas de problemas de saúde."
    Assim, condenou o Atacadão a reparar os danos morais sofridos pela funcionária no valor de R$ 1 mil.
    A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, do escritório Tadim Neves Advocacia, atua no caso.
    Processo: 1001554-04.2023.5.02.0086
    Dlo)
    12:04de 2024fevereiro2 às 12:04
    Descrição do movimento:Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/02/2024 11:20 Pauta 1 Juízo Titular - 86ª Vara do Trabalho de São Paulo)
    12:00de 2024fevereiro2 às 12:00
    Tipo de documento:Ata da Audiência. Título:(Ata da Audiência)
    Juntado por EDITE ALMEIDA VASCONCELOS em 22/04/2024 11:12
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001554-04.2023.5.02.0086RECLAMANTE: CAMILA OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: ATACADAO S.A. RELATÓRIO dispensadoDECIDO1. A petição inicial está de acordo com o artigo 852-B, inciso I, daConsolidação das Leis do Trabalho, há expressa indicação do feriado trabalhado e nãohá pedido sobre trabalho aos domingos. Rejeito.2. Inicialmente, ao contrário do alegado pela reclamada, observoque a reclamante anexou à petição inicial demonstrativos de pagamento (id.d47b266 eid.9c48f1c).No que diz respeito à integração da quebra de caixa, os holeritesdemonstram sua integração à remuneração para fins de recolhimentos de contribuiçãoprevidenciária e depósitos de FGTS. Com efeito, no mês de junho/2023 a reclamanterecebeu R$ 1.396,20 de salário e R$ 97,07 de quebra de caixa, perfazendo o total de R$1.493,27, valor indicado como base do FGTS e do INSS. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial e deve compora base de cálculo de verbas como férias acrescidas do terço constitucional e décimoterceiro salário. Assim, pela integração da quebra de caixa à remuneração,condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidasdo terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional pagos na rescisãocontratual, conforme pedido.3. Não há verbas rescisórias incontroversas, motivo pelo qualimprocede o pedido de multa do artigo 467, da CLT.A rescisão contratual foi no dia 02/09/2023 e o pagamento dasverbas rescisórias no dia 06/09/2023, no prazo legal, não havendo fundamento para acondenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.Assinado eletronicamente por: EDITE ALMEIDA VASCONCELOS - Juntado em: 22/04/2024 11:12:28 - d61b47e
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