PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 2020 | Escola do Mazza | Teoria Geral dos Princípios

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
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    - DIREITO ADMINISTRATIVO
    - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
    QUAL A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS?
    Você sabe por qual razão esse tema é tão importante? Porque o conhecimento dos princípios que regem a Administração Pública é fundamental para a compreensão de todos os institutos que compõem o nosso ramo.
    Não existe no Brasil um “Código de Direito Administrativo”, tal como ocorre com outros ramos do Direito, a exemplo do Código Civil ou do Código de Processo Civil.
    Por isso, o nosso Direito Administrativo positivo pode parecer um complexo e caótico conjunto de leis esparsas dispondo sobre a matéria administrativa, editadas por todos os entes integrantes da Federação, cada qual no âmbito de suas respectivas competências legislativas atribuídas pela Constituição Federal.
    No entanto, não se impressione e nem desanime!
    Não será difícil notar que o Direito Administrativo, assim como os ramos codificados, compreende um conjunto de regras e princípios organizados com unidade e sistematização.
    A importância de conhecer os princípios administrativos, sejam eles expressos ou implícitos na CF/88, se justifica em razão de os princípios exercerem a função de sistematizar o Direito Administrativo pátrio como uma disciplina jurídica autônoma, dando-lhe coerência e identidade.
    Princípios são normas jurídicas marcadas por uma elevada carga valorativa, carregando consigo os valores fundamentais de um sistema.
    Interessante notar ainda que os princípios cumprem o duplo papel de informar e enformar o sistema normativo. Informam o sistema normativo porque fixam o núcleo valorativo essencial do ordenamento jurídico. Enformam na medida em que dão forma, vale dizer, delimitam os contornos de determinado ramo.
    Quando estudamos o Direito Administrativo como um dos ramos do Direito Público, podemos constatar que os princípios do Direito Administrativo desempenham duas funções: a função hermenêutica e a função integrativa.
    Imaginemos que o operador do Direito se depare com uma dúvida sobre o conteúdo ou o significado de uma norma jurídica.
    Nesta hipótese, ele poderá recorrer aos princípios do Direito Administrativo para auxiliá-lo na interpretação daquela norma jurídica. Pense num exemplo: o aplicador do direito poderá se deparar com uma dúvida sobre a legitimidade de uma norma jurídica que estabeleça um tratamento diferenciado para os portadores de deficiência física na realização de uma prova de concurso público. Mas, analisada a questão à luz do princípio da igualdade tal dúvida deixará de existir.
    Essa é a função hermenêutica ou interpretativa desempenhada pelos princípios.
    Além de auxiliar na interpretação, o princípio atua também no processo de preenchimento de lacunas normativas ante a ausência de regra expressa para disciplinar determinada situação. Nessa hipótese, poderá o aplicador do Direito recorrer ao princípio como forma de superar a ausência normativa.
    Trata-se da função integrativa desempenhada pelos princípios.
    Supraprincípios do Direito Administrativo
    Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta a existência de dois supraprincípios ou superprincípios dos quais derivam todos os demais princípios e regras do Direito Administrativo:
    a) supremacia do interesse público sobre o privado; e
    b) indisponibilidade do interesse público.
    A supremacia do interesse público sobre o privado tem natureza jurídica de supraprincípio ou superprincípio, na medida em que é uma base de sustentação para os demais princípios e regras que integram o regime jurídico-administrativo.
    A indisponibilidade do interesse público
    parte da constatação de que os agentes públicos não são donos do interesse público, mas meros gestores, administradores nos termos da lei.
    Você deve lembrar que os agentes exercem “função”, ou seja, atuam em nome próprio na defesa do interesse que não lhes pertence. Por isso, o interesse público não pode ser objeto de disponibilização, transação, negociação ou renúncia por parte dos agentes públicos.
    PRINCÍPIOS EXPRESSOS E PRINCÍPIOS RECONHECIDOS
    Os princípios do Direito Administrativo podem ser expressos ou reconhecidos.
    Princípios expressos ou explícitos são aqueles com previsão direta na CF/88.
    Atualmente, existem dez princípios expressos:
    1) Legalidade (art. 37, “caput”);
    2) Impessoalidade (art. 37, “caput”);
    3) Moralidade (art. 37, “caput”);
    4) Publicidade (art. 37, “caput”);
    5) Eficiência (art. 37, “caput”);
    6) Devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV);
    7) Contraditório (art. 5º, LV);
    8) Ampla defesa (art. 5º, LV);
    9) Celeridade processual ou duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII);

    10) Participação (art. 37, § 3o).
    Todos os demais são princípios IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS

Комментарии • 19

  • @joaoeduardomendesdasilva7701
    @joaoeduardomendesdasilva7701 Год назад +4

    Este princípio da participação seria a aplicação do princípio democrático no regime jurídico administrativo...
    Mas é uma interpretação ainda minoritária, embora a prática devesse ser mais observada pelo Estado brasileiro... pois regimes democraticos sempre deixam brexas para o Estado tomar decisões como se fosse dono do povo.
    Ótima aula! Serei um inscrito!

  • @silviamsm1738
    @silviamsm1738 4 месяца назад +1

    Excelente aula!

  • @naramat3778
    @naramat3778 2 года назад +5

    Merece um milhão de curtidas. Muito obrigada.🙌🏽❤️

  • @civilriograndedonorte
    @civilriograndedonorte Год назад +2

    Sem comentários, apenas, fantástica didática.

  • @FabianoParron
    @FabianoParron 7 месяцев назад +1

    1 x ✅

  • @marcelaprates6121
    @marcelaprates6121 Год назад +1

    Professor vc é ótimo, muito obrigada!!!

  • @Franca700
    @Franca700 3 года назад +3

    Sou estudante do curso de Direito e estou me preparando tmb pelas aulas do Prof. Mazza

    • @rodsys
      @rodsys 3 года назад

      PARABÉNS! Você é um dos poucos que ao se formarem irão passar já na primeira prova do Exame da OAB. :-)

  • @rejanevianna6505
    @rejanevianna6505 3 года назад +2

    Excelente aula, professor! Parabéns! 👏🏻👏🏻👏🏻

  • @edsonmarques1332
    @edsonmarques1332 Год назад +1

    Aula excelente!!!!

  • @rubemluisbonfimgaviolli5970
    @rubemluisbonfimgaviolli5970 3 года назад +1

    Melhor professor, sem dúvida!

  • @amandarosa2023
    @amandarosa2023 4 года назад +2

    Obrigada Professor, o Sr. é Mazza hahaha

  • @mmpereira573
    @mmpereira573 3 года назад

    Excepcional!!!!!!!!

  • @jennysousaleao
    @jennysousaleao 11 месяцев назад

    Supremacia do interesse publico sobre o privado.
    Direito adm...2 alicerces: indisponibilidade dl interesse publico e supermacia do interesde publico sobre o privado.
    Andares: capítulos.
    3:51
    Esses alicerces hoje sao relativizados pq nao ha uma supremacia absoluta.
    Interesse publico primario tem SUPREMACIA.Ja o interesse público secundário não há supremacia, está em posição de igualdade em relaçao ao privado.

  • @josephbXIX
    @josephbXIX 3 года назад +2

    Professor Mazza, excelente aula, eu só gostaria de externar uma questão do 21:00 min. O Sr. afirma que os princípios são explicitados pelo legislador/constituinte mas estes não os criam, eles são revelados pela doutrina.
    Isso certamente pode ser uma afirmação tendo em mente o objetivo da sua aula e seu público alvo, mas eu tenho algumas dificuldades e receios em admitir tal afirmação.
    Tem vários pontos que eu gostaria de abordar, mas focarei nesse: Do ponto de vista histórico, não discordo em nada, foi isso que aconteceu. Mas ao tratarmos esse enunciado como a forma como as coisas devem ser feitas entendo poder haver uma redução ao absurdo de se dizer que o legislador não/nunca pode criar princípios que seriam sempre "competência" da doutrina. E isso, a meu ver, suplanta o princípio republicano, retirando do representante do povo a sua competência constitucional, ou a limitando, e entregando-a a um grupo determinado e restrito (doutrina). Continuo...

    • @josephbXIX
      @josephbXIX 3 года назад +1

      ...No meu TCC fiz essa mesma questão quanto a interpretação constitucional tributária feita com objetivos finalistas.
      De qualquer forma, em que pese mero devaneio mental que não teria grandes impactos fora da discussão acadêmica, eu queria trazer esse meu pensamento.
      Excelente aula, muito obrigado!

  • @kamilafagundes3775
    @kamilafagundes3775 4 года назад +1

    Professor boa noite! gostaria de adquirir seu curso online para iniciantes!