Obrigado Carla. Quanto à lesão corporal com resultado aborto, a explicação é bem simples: o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) só é punível em caso de conduta dolosa, seja por dolo direto (intenção de fazer) ou por dolo eventual (assunção do risco). Além disso, é crime mais grave que o de lesão com resultado aborto. Assim, caso alguém, com a intenção de lesionar, bate na barriga de uma mulher que ele sabe estar grávida, apesar da intenção de lesão, ele está assumindo o risco de causar o aborto, por tal razão responderá pelo último. Desta forma, a única hipótese de se responder pelo crime de lesão com resultado aborto é a prática da lesão em local diverso da barriga e que, mesmo assim, venha a causar o resultado aborto. Abraço, Rodrigo
Bem simples Samuel e tem relação com o resultado. Assim, caso o bebê nasça antes do que se estava esperando, teremos o parágrafo primeiro. Caso ocorra a morte da criança (aborto), teremos o parágrafo segundo. Abração
Professor, no caso de um cara que bate em sua esposa (sem saber que ela está grávida) e esta vem a ter um aborto, não teremos a lesão corporal do $2, inciso V, neste caso, não é?
Dr., primeiramente muito obrigada pela aula, sua explicação é fera!! Em segundo, fiquei com uma dúvida, não consegui entender muito bem essa parte, se puder me ajudar por favor... Quando o agente não sabia da gravidez, mas atinge a barriga da mulher com dolo de lesão, e fica comprovado que ela perdeu o feto por conta da lesão, o agente vai responder então por lesão corporal com resultado de aborto? E se ele sabia da gravidez, não tinha o interesse de matar o feto, somente lesionar a mãe, assume o risco de produzir o resultado aborto, com dolo eventual, responderia pelo crime de aborto?
Camila, A ciência da gravidez é essencial tanto para responder por aborto, como pela lesão qualificada, assim se o agente não sabe ou não deveria saber da condição, não responde. O que muda é o dolo. Abração
Ótima aula!!! Obrigada prof
Excelente aula
Muito obrigado!!!
Ótima aula, prof!
Um verdadeiro achado o seu canal, professor! Muito obrigada pelas aulas 100% completas e didáticas!
Muito obrigado Rhara!!!
Parabéns aulas maravilhosas .
Muito obrigado Flavia!!!
Excelente didática! Amei!
Muito obrigado Lara!
Abração
Que aula completa, gratidão!
Muito bom, professor! Gratidão!
Obrigado Juliana!
A gratidão é minha em tê-la como inscrita no canal.
Abraço,
Rodrigo
Já assisti tantos vídeos desse professor que estou ficando apaixonada. Kkkkkkkkkk 😂 Muito bom, finalmente destravei no CP.
Obrigado Arya,
O direito penal é apaixonante!
Abração
Suas aulas se diferem das demais encontradas no yt por trazer esses julgados, como esses ao final do vídeo. Parabéns!
Obrigado Ubiratan
👏👏👏💀💀
Mais uma vez obrigado!
Abraço,
Rodrigo
Amei as explicações 👏👏
Obrigado Patrícia!
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
Excelente!!!
Apenas não consegui compreender o motivo de aborto se configurar com lesão fora da barriga.
Obrigado Carla.
Quanto à lesão corporal com resultado aborto, a explicação é bem simples: o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) só é punível em caso de conduta dolosa, seja por dolo direto (intenção de fazer) ou por dolo eventual (assunção do risco). Além disso, é crime mais grave que o de lesão com resultado aborto.
Assim, caso alguém, com a intenção de lesionar, bate na barriga de uma mulher que ele sabe estar grávida, apesar da intenção de lesão, ele está assumindo o risco de causar o aborto, por tal razão responderá pelo último.
Desta forma, a única hipótese de se responder pelo crime de lesão com resultado aborto é a prática da lesão em local diverso da barriga e que, mesmo assim, venha a causar o resultado aborto.
Abraço,
Rodrigo
Professor, como diferenciar a lesão prevista no Art. 129 §1º inciso IV com a lesão prevista no Art. 129 §2 inciso V?
Bem simples Samuel e tem relação com o resultado. Assim, caso o bebê nasça antes do que se estava esperando, teremos o parágrafo primeiro. Caso ocorra a morte da criança (aborto), teremos o parágrafo segundo.
Abração
Professor, no caso de um cara que bate em sua esposa (sem saber que ela está grávida) e esta vem a ter um aborto, não teremos a lesão corporal do $2, inciso V, neste caso, não é?
Certo. A ciência da gravidez (sabe ou deveria saber) é requisito para o inciso V.
Abração
Que Doutrina é essa?
Lesar o psicológico da pessoa também é crime, não é? Tortura encapsulada.
Professor o senhor ira fazer vídeos do ART 122 CP? amo suas aulas.
Mt bom!
Dr., primeiramente muito obrigada pela aula, sua explicação é fera!!
Em segundo, fiquei com uma dúvida, não consegui entender muito bem essa parte, se puder me ajudar por favor...
Quando o agente não sabia da gravidez, mas atinge a barriga da mulher com dolo de lesão, e fica comprovado que ela perdeu o feto por conta da lesão, o agente vai responder então por lesão corporal com resultado de aborto?
E se ele sabia da gravidez, não tinha o interesse de matar o feto, somente lesionar a mãe, assume o risco de produzir o resultado aborto, com dolo eventual, responderia pelo crime de aborto?
Camila,
A ciência da gravidez é essencial tanto para responder por aborto, como pela lesão qualificada, assim se o agente não sabe ou não deveria saber da condição, não responde. O que muda é o dolo.
Abração
@@canaldopenal show, obrigada pelo esclarecimento professor!!
@@canaldopenal No caso do agente, com intenção única de lesao à mae( nao sabe da gravidez), comete o aborto, ele responderia por qual crime?
@@viniciusrodrigues7151 se ele não sabe e não tinha como saber da gravidez, responde apenas pela lesão.
Abração