Bom dia Dr, parabens oelas explicações do vídeo. Por gentileza, no caso de 5 herdeiro, porém 1 e aposentado por invalidez, por doenca degenerativa grave, ele tem direito a insenção? Em caso positivo, quais caminhos seguir para solicitar tal benefício? Agradeco desde ja a atenção.
@@pontotributario1577 Muito obrigada. Vou repassar a informação aos demais herdeiros e dividimos a parte desse irmão em questão. Um excelente final de semana para o senhor.
Guedes, Boa tarde Pelo que entendi, deve ser pago o ITBI, pois não havia lei do ITCMD em 1991. Percentual de 4% sobre os bens + 20% de Multa por Atraso + 10% Multa de Mora. Artigo 27 para os 20% de Multa. Artigo 28% para os 10% de Multa de Mora.
O video foi esclarecedor, mas continue com uma dúvida. A restituição de imposto de renda liberada somente após o falecimento do contribuinte não é isenta de ITCMD. Mas a Fazenda cobra multa e juros. Por que incidência de multa e juros se a restituição foi posterior ao encerramento do inventário. Estou fazendo sobrepartilha
Olá! Porque, embora liberada somente após o óbito e à partilha, ela já era um Direito do falecido, portanto, sujeita à incidência do ITCMD. Particularmente, acho que os Deputados Estaduais deveriam rever essa situação e mudar a lei.
Olá! Nenhuma específica para veículos, mas pode acontecer que na Doação de um veículo, o valor desse não ultrapasse 2.500 UFESPs e, portanto, estaria na isenção comum para as doações.
Não! Essa isenção é apenas para doações, as isenções para "causa mortis" estão no inciso do artigo 6º, da Lei 10.705/2000 e lá não tem nada específico para veículos.
Na verdade, é o valor de mercado da época do fato gerador. O IPTU é o menor valor que o contribuinte deve declarar, mas a SEFAZ não é obrigada a aceitar. Há inúmeros julgados permitindo à Sefaz Arbitrar os valores dos imóveis. Há também a possibilidade de usar o valor de referência do ITBI, que é sempre mais barato do que um Arbitramento. Em suma, não é uma questão fácil
Olá! Pela sua pergunta, acredito que sua questão envolva a isenção tratada no vídeo abaixo: ruclips.net/video/P8mRo-Kd_Rs/видео.html Se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente.
@@pontotributario1577 Boa tarde, Guedes Primeiramente quero parabelizá-lo por ter criado o ponto tributário, com certeza está ajudando muitas pessoas como eu. O exemplo que usou no vídeo é igualzinho a declaração que tenho que preencher. A diferença é que na declaração que usou na opção de bens isentos aparece a opção filho que reside e filho que não reside. A declaração que está hoje no site da fazenda não aparece essa opção e nem achei em nenhum lugar para identificar o herdeiro que reside e que não resdie. A declaração que usou de exemplo de que ano é? Será que poderia me ajudar, estou com a declaração parada, pois está dando que os dois herdeiros precisam pagar o imposto. Obrigado e grande abraço
3 года назад+1
Boa tarde! Primeiramente parabéns pelo canal! Esclarecedor! Fiquei porém com uma dúvida: entendi que a restituição de imposto de renda liberada somente após o falecimento do contribuinte, não poderá ser declarada como bem isento e sim como bem tributado, é isso? Obrigada!
Olá! Pois é! Esse Sistema não foi projetado para Simulações. Nas operações Doação Extrajudicial, Arrolamento e Transmissão por Escritura Pública, até dá para se ter uma boa noção enquanto não pagar nada. Depois que paga alguma quantia, o Sistema só leva a crédito após a confirmação declaração retificadora.
Olá, recebi cerca de 35 mil reais de mesada. Caso eu declare esse dinheiro como doação e a pessoa doadora não declarar no IRPF dela terei problemas? Ou a pessoa que doou que pode ter problemas?
Por favor me ajude!! Fiz a declaração de ITCMD e ficou isento. Mas agora preciso da declaração de homologação da secretaria da fazenda. Como consigo essa declaração? Fiz o agendamento remoto mas não fui atendida!
Olá! Diga qual é a mensagem em vermelho na Declaração de ITCMD. É para apresentar documentos para exame? Ou está dispensada a apresentação de documentos para exame?
Prezado, boa tarde! Se esse precatório se referir a uma das situações descritas no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, poderá ser isento: CF/88 Art. 100, §1º, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Note que a isenção do artigo 6º, I, “e”, não estabelece limite de valor. Boa sorte!
Olá! Se a SEFAZ já homologou, você só tem de acompanhar o processo judicial. Ao final, leve o formal e a homologação da SEFAZ para desbloquear contas bancárias, registrar imóveis, transferir veículo etc. Boa sorte!
Obrigada, meu caso não se enquadra nas regras, mas tenho outra dúvida, desde 06.2020 saiu o valor de partilha que a Juíza determinou pelo valor venal consultado pelo site da prefeitura. O ITCMD será calculado por este valor ou pode ser levado em consideração o valor atualizado que declarei no IR espolio que foi muito maior?
A Lei do ITCMD paulista estabelece como base de cálculo o valor de mercado dos bens. Então, sim! Vc pode usar valores superiores ao do IPTU, pois o IPTU é o menor valor passível de ser declarado (não quer dizer que o a SEFAZ se obrigada a aceitar o IPTU, salvo decisão judicial em contrário). Resumindo, vc pode usar o declarado ao IR quando superior ao do IPTU.
Bom dia! Infelizmente não! A regrada alínea “c” é muito clara em restringir os bens isentos aos que GUARNEÇAM os IMÓVEIS ISENTOS nas Alíenas “a” e ‘b”, sendo que veículos NÃO guarnecem imóveis. Significado de Guarnecer verbo transitivo direto e bitransitivoAbastecer com o necessário; munir, prover: guarnecer uma casa de móveis.verbo transitivo diretoPôr ornamentos, enfeites; ornar, enfeitar: guarnecer um vestido de rendas. www.dicio.com.br/guarnecer/ Lei 10.705/2000 Art. 6º, I, a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que GUARNEÇAM os IMÓVEIS REFERIDOS NAS ALÍNEAS ANTERIORES, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; Ou seja, ainda que um veículo fosse usado como “enfeite” de imóvel, esse imóvel também precisaria ser isento em uma das possibilidades acima (alínea “a” ou “b”). Boa Sorte!
Tenho uma dúvida, meus pais realizaram separação de forma amigável, onde meu pai deixou o imóvel para minha mãe, no caso ela deverá pagar o valor total do ITCMD, visto que metade do imóvel já é dela? O imóvel está situado em SP onde alíquota é de 4%, tem a possibilidade de algum tipo isenção?
Boa tarde, Excelente vídeos. Guedes, tenho a seguinte dúvida Estou fazendo cálculos de ITCMD de um inventário ocorrido em 15.10.2000, e a viúva e dois filhos, um único imóvel. Valor da Época - R$ 1.665,05. (UFESP 179,62 - 1665,05/9,27(UFESP em 2000)) Nesse caso como atualizar o valor do ITCMD? É possível a isenção?
Dias2707edy • há 4 dias Boa tarde, Excelente vídeos. Guedes, tenho a seguinte dúvida Estou fazendo cálculos de ITCMD de um inventário ocorrido em 15.10.2000, e a viúva e dois filhos, um único imóvel. Valor da Época - R$ 1.665,05. (UFESP 179,62 - 1665,05/9,27(UFESP em 2000)) Prezado, boa tarde! A Lei 10.705/2000 só começou a surtir efeitos em 01/01/2001, portanto o óbito em questão está sujeito á incidência do antigo ITBI Estadual (LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966). Infelizmente, a transmissão em questão NÃO está isenta, porque a conversão de CR$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) redunda em R$0,00 (zero reais). Ou seja, o limite da isenção foi reduzido a zero. Veja a norma: LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 Artigo 5º Não é devido o imposto: VI - nas heranças, considerada, a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros); Link da Lei LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966: legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei9591.aspx Para mais esclarecimentos acesse o link abaixo: portal.fazenda.sp.gov.br/Pesquisa/Paginas/Pesquisa.aspx?k=itbia%20estadual#k=itbi%20estadual Boa sorte!
Obrigada Doutor, Deus te abençoe com o dom do ensinamento!
Gratidão por compartilhar teu conhecimento.
Bom dia Dr, parabens oelas explicações do vídeo. Por gentileza, no caso de 5 herdeiro, porém 1 e aposentado por invalidez, por doenca degenerativa grave, ele tem direito a insenção? Em caso positivo, quais caminhos seguir para solicitar tal benefício? Agradeco desde ja a atenção.
Boa tarde!
Infelizmente, não há isenção para esses casos.
@@pontotributario1577 Muito obrigada. Vou repassar a informação aos demais herdeiros e dividimos a parte desse irmão em questão. Um excelente final de semana para o senhor.
Muito Obrigado pela gentileza em compartilhar conhecimento! Foi de grande ajuda.
Parabenizar a iniciativa do autor desse maravilhoso trabalhos que nos fornece. Abraço Grande, ao I. Mestre.
Muito obrigado!!! Estou aprendendo muito!!! Verdadeiras aulas!
Estou gostando de ver.
Meus parabéns pelo empenho.
👏👏👏
Guedes, Boa tarde
Pelo que entendi, deve ser pago o ITBI, pois não havia lei do ITCMD em 1991.
Percentual de 4% sobre os bens + 20% de Multa por Atraso + 10% Multa de Mora.
Artigo 27 para os 20% de Multa.
Artigo 28% para os 10% de Multa de Mora.
Olá!
Recomendo que você assista ao vídeo abaixo:
Devo Pagar ITCMD ou ITBI?
ruclips.net/video/rr59zFqXFgE/видео.html
boa sorte!
O video foi esclarecedor, mas continue com uma dúvida. A restituição de imposto de renda liberada somente após o falecimento do contribuinte não é isenta de ITCMD. Mas a Fazenda cobra multa e juros. Por que incidência de multa e juros se a restituição foi posterior ao encerramento do inventário. Estou fazendo sobrepartilha
Olá!
Porque, embora liberada somente após o óbito e à partilha, ela já era um Direito do falecido, portanto, sujeita à incidência do ITCMD.
Particularmente, acho que os Deputados Estaduais deveriam rever essa situação e mudar a lei.
Muito bom! Muito útil. Eu te agradeço.
Que bom que gostou.
Obrigado pelo feedback.
Guedes poderia tirar uma dúvida? Existe isenção para veículos?
Olá!
Nenhuma específica para veículos, mas pode acontecer que na Doação de um veículo, o valor desse não ultrapasse 2.500 UFESPs e, portanto, estaria na isenção comum para as doações.
@@pontotributario1577 isso se aplica no caso de herança?
Não! Essa isenção é apenas para doações, as isenções para "causa mortis" estão no inciso do artigo 6º, da Lei 10.705/2000 e lá não tem nada específico para veículos.
obrigada
Disponha!
Olá, Professor. Obrigada pelas lições. Uma dúvida: a base de cálculo do ITCMD em SP é o “valor venal” (IPTU) ou “valor venal de referência” (2009)?
Na verdade, é o valor de mercado da época do fato gerador.
O IPTU é o menor valor que o contribuinte deve declarar, mas a SEFAZ não é obrigada a aceitar.
Há inúmeros julgados permitindo à Sefaz Arbitrar os valores dos imóveis.
Há também a possibilidade de usar o valor de referência do ITBI, que é sempre mais barato do que um Arbitramento.
Em suma, não é uma questão fácil
Guedes, na declaração atual aonde informo qual herdeiro vai ter isenção e qual herdeiro não vai ter isenção?
Olá!
Pela sua pergunta, acredito que sua questão envolva a isenção tratada no vídeo abaixo:
ruclips.net/video/P8mRo-Kd_Rs/видео.html
Se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente.
@@pontotributario1577
Boa tarde, Guedes
Primeiramente quero parabelizá-lo por ter criado o ponto tributário, com certeza está ajudando muitas pessoas como eu.
O exemplo que usou no vídeo é igualzinho a declaração que tenho que preencher.
A diferença é que na declaração que usou na opção de bens isentos aparece a opção filho que reside e filho que não reside.
A declaração que está hoje no site da fazenda não aparece essa opção e nem achei em nenhum lugar para identificar o herdeiro que reside e que não resdie.
A declaração que usou de exemplo de que ano é?
Será que poderia me ajudar, estou com a declaração parada, pois está dando que os dois herdeiros precisam pagar o imposto.
Obrigado e grande abraço
Boa tarde! Primeiramente parabéns pelo canal! Esclarecedor! Fiquei porém com uma dúvida: entendi que a restituição de imposto de renda liberada somente após o falecimento do contribuinte, não poderá ser declarada como bem isento e sim como bem tributado, é isso? Obrigada!
Exatamente!
Não há previsão legal para a isenção.
como fazer um teste sem efetivar os dados no sistema?
Olá!
Pois é! Esse Sistema não foi projetado para Simulações. Nas operações Doação Extrajudicial, Arrolamento e Transmissão por Escritura Pública, até dá para se ter uma boa noção enquanto não pagar nada.
Depois que paga alguma quantia, o Sistema só leva a crédito após a confirmação declaração retificadora.
Olá, recebi cerca de 35 mil reais de mesada. Caso eu declare esse dinheiro como doação e a pessoa doadora não declarar no IRPF dela terei problemas? Ou a pessoa que doou que pode ter problemas?
Por favor me ajude!! Fiz a declaração de ITCMD e ficou isento. Mas agora preciso da declaração de homologação da secretaria da fazenda. Como consigo essa declaração? Fiz o agendamento remoto mas não fui atendida!
Olá!
Diga qual é a mensagem em vermelho na Declaração de ITCMD.
É para apresentar documentos para exame?
Ou está dispensada a apresentação de documentos para exame?
Desculpa, não tem nenhuma mensagem em vermelho
Como não?
Só se for muito antiga
Professor no caso de precatória de origem alimentar entraria nas características do item E?
Prezado, boa tarde!
Se esse precatório se referir a uma das situações descritas no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, poderá ser isento:
CF/88
Art. 100, §1º, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Note que a isenção do artigo 6º, I, “e”, não estabelece limite de valor.
Boa sorte!
Boa tarde, minha mãe não deixou nenhum imóvel, apenas uma moto. Consigo isenção do itcmd deste bem no estado de são Paulo?
Infelizmente, não.
Guedes boa tarde! depois de confirmada a declaração e homologada pelo SEFAZ, eu tenho que consultar o agente fiscal para verificar o processo?
Olá!
Se a SEFAZ já homologou, você só tem de acompanhar o processo judicial.
Ao final, leve o formal e a homologação da SEFAZ para desbloquear contas bancárias, registrar imóveis, transferir veículo etc.
Boa sorte!
Obrigada, meu caso não se enquadra nas regras, mas tenho outra dúvida, desde 06.2020 saiu o valor de partilha que a Juíza determinou pelo valor venal consultado pelo site da prefeitura. O ITCMD será calculado por este valor ou pode ser levado em consideração o valor atualizado que declarei no IR espolio que foi muito maior?
A Lei do ITCMD paulista estabelece como base de cálculo o valor de mercado dos bens.
Então, sim! Vc pode usar valores superiores ao do IPTU, pois o IPTU é o menor valor passível de ser declarado (não quer dizer que o a SEFAZ se obrigada a aceitar o IPTU, salvo decisão judicial em contrário).
Resumindo, vc pode usar o declarado ao IR quando superior ao do IPTU.
Na clausula C - entra um veiculo de baixo valor (sendo menos de 1.500 Ufesps)?
Bom dia!
Infelizmente não!
A regrada alínea “c” é muito clara em restringir os bens isentos aos que GUARNEÇAM os IMÓVEIS ISENTOS nas Alíenas “a” e ‘b”, sendo que veículos NÃO guarnecem imóveis.
Significado de Guarnecer
verbo transitivo direto e bitransitivoAbastecer com o necessário; munir, prover: guarnecer uma casa de móveis.verbo transitivo diretoPôr ornamentos, enfeites; ornar, enfeitar: guarnecer um vestido de rendas.
www.dicio.com.br/guarnecer/
Lei 10.705/2000
Art. 6º, I,
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que GUARNEÇAM os IMÓVEIS REFERIDOS NAS ALÍNEAS ANTERIORES, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
Ou seja, ainda que um veículo fosse usado como “enfeite” de imóvel, esse imóvel também precisaria ser isento em uma das possibilidades acima (alínea “a” ou “b”).
Boa Sorte!
Tenho uma dúvida, meus pais realizaram separação de forma amigável, onde meu pai deixou o imóvel para minha mãe, no caso ela deverá pagar o valor total do ITCMD, visto que metade do imóvel já é dela? O imóvel está situado em SP onde alíquota é de 4%, tem a possibilidade de algum tipo isenção?
Olá,
A única possibilidade de isenção em doações, está mencionada no vídeo abaixo:
ruclips.net/video/VI4aQefDQEc/видео.html
Boa sorte!
É possível declarar isenção para vários herdeiros, uma vez que todos residem no imóvel passível de isenção?
Boa tarde!
Sim! É possível!
Para os óbitos ocorridos anterior a Lei 9973/98, que cancela o itbi , pode ser aplicada ainda nos dias de hoje? 50 ufesps?
Boa tarde,
Excelente vídeos.
Guedes, tenho a seguinte dúvida
Estou fazendo cálculos de ITCMD de um inventário ocorrido em 15.10.2000, e a viúva e dois filhos, um único imóvel.
Valor da Época - R$ 1.665,05. (UFESP 179,62 - 1665,05/9,27(UFESP em 2000))
Nesse caso como atualizar o valor do ITCMD? É possível a isenção?
Dias2707edy
• há 4 dias
Boa tarde, Excelente vídeos. Guedes, tenho a seguinte dúvida Estou fazendo cálculos de ITCMD de um inventário ocorrido em 15.10.2000, e a viúva e dois filhos, um único imóvel. Valor da Época - R$ 1.665,05. (UFESP 179,62 - 1665,05/9,27(UFESP em 2000))
Prezado, boa tarde!
A Lei 10.705/2000 só começou a surtir efeitos em 01/01/2001, portanto o óbito em questão está sujeito á incidência do antigo ITBI Estadual (LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966).
Infelizmente, a transmissão em questão NÃO está isenta, porque a conversão de CR$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) redunda em R$0,00 (zero reais). Ou seja, o limite da isenção foi reduzido a zero.
Veja a norma:
LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Artigo 5º Não é devido o imposto:
VI - nas heranças, considerada, a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
Link da Lei LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966:
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei9591.aspx
Para mais esclarecimentos acesse o link abaixo:
portal.fazenda.sp.gov.br/Pesquisa/Paginas/Pesquisa.aspx?k=itbia%20estadual#k=itbi%20estadual
Boa sorte!