Em 12 de abril de 2012, quando o STF encerrou o julgamento da ADPF 54, em que se autorizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, no voto vencido, o ministro Cezar Peluso já alertava sobre o risco de eugenia com base na tese firmada pelo STF (nascituros portadores de doenças graves ou até neuroatipias graves). O tempo passou e deu razão ao voto vencido.
O HC é incompatível com a instrução que indispensável ao caso julgado. Igualar Edwards à anencefalia, assim, sem ampla e técnica discussão, é juridicamente perigoso. O STJ pareceu-me preciso.
@@PedroDuqueBRvc ao menos ouviu o voto? Foi totalmente ao contrário. No voto o ministro diz que as balizas edificadas na ADPF 54 sobre o aborto estão já definidas pelo STF, e que entende o sofrimento da mãe, mas não poderia “legislar” e indicar a doença grave do feto como uma das possibilidades de aborto, ou seja, não considerou um natimorto como é o caso do anencéfalo!
@@PedroDuqueBR vc quis dizer que houve controle de constitucionalidade em abstrato, porém o STJ não adentrou no mérito, pelo contrário, só disse que não é o caso do que foi decidido de forma vinculante pelo STF no passado, entendeu?
Em 12 de abril de 2012, quando o STF encerrou o julgamento da ADPF 54, em que se autorizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, no voto vencido, o ministro Cezar Peluso já alertava sobre o risco de eugenia com base na tese firmada pelo STF (nascituros portadores de doenças graves ou até neuroatipias graves). O tempo passou e deu razão ao voto vencido.
Mas qual o problema em evitar uma gestação inútil?
O HC é incompatível com a instrução que indispensável ao caso julgado. Igualar Edwards à anencefalia, assim, sem ampla e técnica discussão, é juridicamente perigoso. O STJ pareceu-me preciso.
Além de ser matéria eminentemente constitucional! O STJ estaria declarando a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto. É questão para o STF.
@@PedroDuqueBRvc ao menos ouviu o voto? Foi totalmente ao contrário. No voto o ministro diz que as balizas edificadas na ADPF 54 sobre o aborto estão já definidas pelo STF, e que entende o sofrimento da mãe, mas não poderia “legislar” e indicar a doença grave do feto como uma das possibilidades de aborto, ou seja, não considerou um natimorto como é o caso do anencéfalo!
@@PedroDuqueBR apaga aí a desinformação, por gentileza!
@@danilob4545acho que você não entendeu o que eu disse… leia de novo, com calma.
@@PedroDuqueBR vc quis dizer que houve controle de constitucionalidade em abstrato, porém o STJ não adentrou no mérito, pelo contrário, só disse que não é o caso do que foi decidido de forma vinculante pelo STF no passado, entendeu?
Não há vida potencial? é uma pena, já há vida na concepção mas como sempre relativizam tudo