Mudanças no Processo de incrição na Ordem dos Advogados em Portugal - URGENTE*.

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  • Опубликовано: 11 окт 2024
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    Obrigada pela Atenção.
    Edição: Rodrigo Portela

Комментарии • 19

  • @ruyfelix
    @ruyfelix Год назад +1

    Hoje no jornal a Bastonária vinha a dizer que o acordo “estava a ser utilizado de forma distorcida” por advogados brasileiros, que, uma vez detentores de uma cédula profissional portuguesa, procuravam outros estados-membros da União Europeia (UE) para exercer advocacia: “Em momento algum este acordo, que é de reciprocidade entre Portugal e Brasil, pode ser usado para exercer na UE”.

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
      PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
      1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
      2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
      3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
      O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
      4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
      5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
      NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
      6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
      7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
      8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
      9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
      10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
      Respeitosamente.
      ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
      PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
      1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
      2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
      3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
      O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
      4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
      5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
      NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
      6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
      7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
      8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
      9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
      10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
      Respeitosamente.

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      A Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministério Público, o Comité da União Europeia, bem como diversos países pertencentes ao bloco, a Polícia Judiciária, a imprensa e o Partido Chega, já estão em posse da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7409 e dos laudos grafotécnicos que confirmam a falsificação das assinaturas do ex-presidente Itamar Franco no atual estatuto da advocacia, regido pela Lei nº 8.906/94. Além disso, estão cientes de que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, foi extinta em 18/01/91. Os indivíduos brasileiros que trapacearam na Ordem dos Advogados (OA) estarão sujeitos à responsabilização criminal por apresentarem carteiras provenientes da ORCRIM-OAB. Tais indivíduos serão excluídos da OA, e caso não possuam cidadania, após o cumprimento das penas, poderão ser expulsos da União Europeia, a Lei n 12/2023 baniu a ORCRIM-OAB, da UE, brasileiros exercendo a advocacia criminosa devem ser presos se fossem pessoas honestas devolveriam suas carteiras na OA são criminosos que enganaram todo mundo.

  • @ilmabispo2044
    @ilmabispo2044 9 месяцев назад

    Faca um video sobre a prova oral pra validar o diploma

  • @navegando_no_saber
    @navegando_no_saber Год назад +2

    Agora nem presencial e nem por procuração.

    • @ShirleneChagasblog
      @ShirleneChagasblog Год назад

      Um absurdo 😢

    •  Год назад

      Infelizmente acabou o acordo. Me acompanhe no Instagram @advocaciadeimigracao. Fiz uma live compartilhando tudo.

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      A Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministério Público, o Comité da União Europeia, bem como diversos países pertencentes ao bloco, a Polícia Judiciária, a imprensa e o Partido Chega, já estão em posse da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7409 e dos laudos grafotécnicos que confirmam a falsificação das assinaturas do ex-presidente Itamar Franco no atual estatuto da advocacia, regido pela Lei nº 8.906/94. Além disso, estão cientes de que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, foi extinta em 18/01/91. Os indivíduos brasileiros que trapacearam na Ordem dos Advogados (OA) estarão sujeitos à responsabilização criminal por apresentarem carteiras provenientes da ORCRIM-OAB. Tais indivíduos serão excluídos da OA, e caso não possuam cidadania, após o cumprimento das penas, poderão ser expulsos da União Europeia, a Lei n 12/2023 baniu a ORCRIM-OAB, da UE, brasileiros exercendo a advocacia criminosa devem ser presos se fossem pessoas honestas devolveriam suas carteiras na OA são criminosos que enganaram todo mundo.

  • @fabiodealmeidaroque921
    @fabiodealmeidaroque921 Год назад

    Informação muito neste vídeo. Tenho interesse em conseguir minha inscrição aí em Portugal. Vc poderia entrar em contato comigo Dra?

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
      PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
      1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
      2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
      3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
      O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
      4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
      5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
      NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
      6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
      7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
      8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
      9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
      10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
      Respeitosamente.
      ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
      PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
      1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
      2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
      3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
      O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
      4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
      5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
      NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
      6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
      7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
      8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
      9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
      10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
      Respeitosamente.

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      A Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministério Público, o Comité da União Europeia, bem como diversos países pertencentes ao bloco, a Polícia Judiciária, a imprensa e o Partido Chega, já estão em posse da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7409 e dos laudos grafotécnicos que confirmam a falsificação das assinaturas do ex-presidente Itamar Franco no atual estatuto da advocacia, regido pela Lei nº 8.906/94. Além disso, estão cientes de que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, foi extinta em 18/01/91. Os indivíduos brasileiros que trapacearam na Ordem dos Advogados (OA) estarão sujeitos à responsabilização criminal por apresentarem carteiras provenientes da ORCRIM-OAB. Tais indivíduos serão excluídos da OA, e caso não possuam cidadania, após o cumprimento das penas, poderão ser expulsos da União Europeia, a Lei n 12/2023 baniu a ORCRIM-OAB, da UE, brasileiros exercendo a advocacia criminosa devem ser presos se fossem pessoas honestas devolveriam suas carteiras na OA são criminosos que enganaram todo mundo.

  • @marcelobrasil18
    @marcelobrasil18 Год назад

    Boa tarde Dra., Tem como me passar o seu contato para tratar assunto de meu interesse.
    Aguardo resposta.
    Atenciosamente.
    Marcelo Costa.

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      A Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministério Público, o Comité da União Europeia, bem como diversos países pertencentes ao bloco, a Polícia Judiciária, a imprensa e o Partido Chega, já estão em posse da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7409 e dos laudos grafotécnicos que confirmam a falsificação das assinaturas do ex-presidente Itamar Franco no atual estatuto da advocacia, regido pela Lei nº 8.906/94. Além disso, estão cientes de que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, foi extinta em 18/01/91. Os indivíduos brasileiros que trapacearam na Ordem dos Advogados (OA) estarão sujeitos à responsabilização criminal por apresentarem carteiras provenientes da ORCRIM-OAB. Tais indivíduos serão excluídos da OA, e caso não possuam cidadania, após o cumprimento das penas, poderão ser expulsos da União Europeia, a Lei n 12/2023 baniu a ORCRIM-OAB, da UE, brasileiros exercendo a advocacia criminosa devem ser presos se fossem pessoas honestas devolveriam suas carteiras na OA são criminosos que enganaram todo mundo.

  • @squadthekillers2318
    @squadthekillers2318 Год назад +2

    Falo falo e nao falo nada

    • @jucabeirute8830
      @jucabeirute8830 Год назад

      A Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministério Público, o Comité da União Europeia, bem como diversos países pertencentes ao bloco, a Polícia Judiciária, a imprensa e o Partido Chega, já estão em posse da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7409 e dos laudos grafotécnicos que confirmam a falsificação das assinaturas do ex-presidente Itamar Franco no atual estatuto da advocacia, regido pela Lei nº 8.906/94. Além disso, estão cientes de que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, foi extinta em 18/01/91. Os indivíduos brasileiros que trapacearam na Ordem dos Advogados (OA) estarão sujeitos à responsabilização criminal por apresentarem carteiras provenientes da ORCRIM-OAB. Tais indivíduos serão excluídos da OA, e caso não possuam cidadania, após o cumprimento das penas, poderão ser expulsos da União Europeia, a Lei n 12/2023 baniu a ORCRIM-OAB, da UE, brasileiros exercendo a advocacia criminosa devem ser presos se fossem pessoas honestas devolveriam suas carteiras na OA são criminosos que enganaram todo mundo.