Não para aquisição da estabilidade (aprovação em estágio probatório). Veja o julgado do TRF-1 abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA MENTAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 20, § 5º, e 102, VIII, b, DA LEI N. 8.112/90 COM O ART. 41 DA CF/88. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.112/90, art. 20, § 5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório. 2. É cediço que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90. 3. Na hipótese, a apelada, ingressou no serviço público em 22/04/2014. Logo após seu ingresso, foi aprovada na primeira avaliação do estágio probatório com nota 80. Após, já acometida de doença psiquiátrica (depressão grave - CID), durante seu período de licença, que durou 455 dias, foi reprovada nas duas avaliações posteriores, onde obteve nota 30 em cada uma, sendo, em seguida, reprovada no estágio probatório por não ter alcançado 50% da nota necessária. 4. Segundo a Lei nº 8.112/90, o período de estágio probatório, iniciado no dia da posse da servidora, deve ser considerado de forma contínua, sem suspensão. Todavia, entende-se que as avaliações semestrais do estágio probatório deverão considerar apenas o período em que houve a efetiva prestação de serviço, atribuindo o resultado para todo o semestre de avaliação. 5. De acordo com o caput do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Contudo, essa estabilidade não resulta do mero exercício do cargo público, estando sujeita à avaliação especial do desempenho do servidor (§ 4º). 6. Logo, os artigos 20, § 5º, e 102, VIII, b, da Lei n. 8.112/90 devem ser interpretados em consonância com a aludida diretriz constitucional, de modo a se concluir que: a) a ausência de previsão explícita na Lei n. 8.112/90 de suspensão durante o estágio probatório durante as licenças para tratamento da própria saúde não obsta essa suspensão. Seria completamente ilógica a previsão de suspensão do estágio probatório para licença para tratamento em pessoa da família e a impossibilidade de suspensão para o tratamento da saúde do próprio servidor. b) os períodos de licenças para tratamento da própria saúde devem ser considerados como de efetivo exercício, salvo para fins de contagem do prazo de estágio probatório e aquisição de estabilidade. Isso porque não há como o servidor ter seu desempenho avaliado nesses períodos. 7. A apelada foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo. É evidente o prejuízo da servidora apelada na não realização efetiva de quaisquer das etapas de avaliação, posto que poderia ser possível, com a prorrogação do período de avaliação, a obtenção de nota nas etapas em que não esteve presente de forma a atingir média suficiente para a aprovação, como na primeira avaliação em que atingiu nota acima da média. 8. Ademais, segundo a Súmula 21 do STF, funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 9. Apelação da União desprovida. 10. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. (TRF-1 - AC: 10008737720174013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG)
Sou servidor público faça o tratamento psiquiátrico cheguei no meu trabalho tive uma crise nervosa esqueci o meu remédio retornei para casa para buscar sofri um acidente posso sofrer um processo administrativo
Tem alguma dúvida sobre PAD? Entre em contato através do Whatsapp (62) 98144-1323
Carissimo,licenca saude,e cinsiderado efetivo exercicio!
Não para aquisição da estabilidade (aprovação em estágio probatório). Veja o julgado do TRF-1 abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA MENTAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 20, § 5º, e 102, VIII, b, DA LEI N. 8.112/90 COM O ART. 41 DA CF/88. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.112/90, art. 20, § 5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório. 2. É cediço que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90. 3. Na hipótese, a apelada, ingressou no serviço público em 22/04/2014. Logo após seu ingresso, foi aprovada na primeira avaliação do estágio probatório com nota 80. Após, já acometida de doença psiquiátrica (depressão grave - CID), durante seu período de licença, que durou 455 dias, foi reprovada nas duas avaliações posteriores, onde obteve nota 30 em cada uma, sendo, em seguida, reprovada no estágio probatório por não ter alcançado 50% da nota necessária. 4. Segundo a Lei nº 8.112/90, o período de estágio probatório, iniciado no dia da posse da servidora, deve ser considerado de forma contínua, sem suspensão. Todavia, entende-se que as avaliações semestrais do estágio probatório deverão considerar apenas o período em que houve a efetiva prestação de serviço, atribuindo o resultado para todo o semestre de avaliação. 5. De acordo com o caput do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Contudo, essa estabilidade não resulta do mero exercício do cargo público, estando sujeita à avaliação especial do desempenho do servidor (§ 4º). 6. Logo, os artigos 20, § 5º, e 102, VIII, b, da Lei n. 8.112/90 devem ser interpretados em consonância com a aludida diretriz constitucional, de modo a se concluir que: a) a ausência de previsão explícita na Lei n. 8.112/90 de suspensão durante o estágio probatório durante as licenças para tratamento da própria saúde não obsta essa suspensão. Seria completamente ilógica a previsão de suspensão do estágio probatório para licença para tratamento em pessoa da família e a impossibilidade de suspensão para o tratamento da saúde do próprio servidor. b) os períodos de licenças para tratamento da própria saúde devem ser considerados como de efetivo exercício, salvo para fins de contagem do prazo de estágio probatório e aquisição de estabilidade. Isso porque não há como o servidor ter seu desempenho avaliado nesses períodos. 7. A apelada foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo. É evidente o prejuízo da servidora apelada na não realização efetiva de quaisquer das etapas de avaliação, posto que poderia ser possível, com a prorrogação do período de avaliação, a obtenção de nota nas etapas em que não esteve presente de forma a atingir média suficiente para a aprovação, como na primeira avaliação em que atingiu nota acima da média. 8. Ademais, segundo a Súmula 21 do STF, funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 9. Apelação da União desprovida. 10. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
(TRF-1 - AC: 10008737720174013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG)
Vitaliciedade?como assim?
E se for acidente de trabalho?
Sou servidor público faça o tratamento psiquiátrico cheguei no meu trabalho tive uma crise nervosa esqueci o meu remédio retornei para casa para buscar sofri um acidente posso sofrer um processo administrativo