Uma das questões que envolve a responsabilidade civil é justamente as características dos hospitais públicos e seus agentes. Neste vídeo algumas ponderações importantes!
Muito boa a sua aula, professor! Bem didática, mas ainda não compreendi se no caso de hospital público, aplica-se ou não o art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova....
Opa, tudo bem meu amigo? Eu acredito que a responsabilidade continua sendo tratada como serviço público. Ao particular, não importa a forma de contratação, mas sim o que é oferecido a ele. Se o serviço é público na sua essência, nada modifica a forma com que o Estado decide prestá-lo ao paciente. É como vejo! Um grande abraço !!!
Entender Que os hospitais conveniados ao sus e o Estado respondem subjetivamente por erro médico não contraria a constituição? Afinal a CRFB impõe a resp. objetiva, e não faz exceção. Exceto no caso da omissão genérica, construção doutrinária da resp. Subjetiva do estado, não vejo como defendê-la no erro médico.
Muito boa a sua aula, professor! Bem didática, mas ainda não compreendi se no caso de hospital público, aplica-se ou não o art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova....
Vídeo didático e conteúdo bem explanado!
Que bom que gostou! Obrigado 😊
Quando o medico omite a verdadeira situacao do paciente, dizendo que ta tudo bem e paciente descobre depois que houve erro medico?
otimo professor e conteudo.
obrigado meu amigo !! um grande abraço !!
Dr. Boa tarde!
E nos casos que os profissionais da saúde são contratados por Organizações Sociais?
Opa, tudo bem meu amigo? Eu acredito que a responsabilidade continua sendo tratada como serviço público. Ao particular, não importa a forma de contratação, mas sim o que é oferecido a ele. Se o serviço é público na sua essência, nada modifica a forma com que o Estado decide prestá-lo ao paciente. É como vejo! Um grande abraço !!!
muito bom!!!! sou fã!
Ahhh obrigado! Lhe agradeço pelo carinho!!
Muito bom!👏🏽👏🏽👏🏽
Marcelo Leal Silva obrigado meu amigo!! Um grande abraço!!
Sempre amealhando mais conteúdo sobre direito médico.
Félix Favero fico feliz por estar contribuindo! Um grande abraço!!
Na prática DR. colocamos hospital e médico.
Entender Que os hospitais conveniados ao sus e o Estado respondem subjetivamente por erro médico não contraria a constituição? Afinal a CRFB impõe a resp. objetiva, e não faz exceção. Exceto no caso da omissão genérica, construção doutrinária da resp. Subjetiva do estado, não vejo como defendê-la no erro médico.
👍