Prof., boa tarde! Estou ouvindo a Súmula 634, novamente, pq ela está indicada no Mentoring da 1ª aula de Dir. Adm. Fiquei na dúvida, também, como o "Paulo Castro", abaixo, e, diante da sua resposta a ele, vou descrever o que entendi e o sr, por favor, diga-me se compreendi a questão ou não: se os responsáveis ou empregados das entidades descritas no § único, do art. 1º, da LIA (que são os Agentes Públicos por Equiparação) praticarem um ato de improbidade, o prazo prescricional será o descrito no inc. III, do art. 23. MAS, SE QUALQUER DESSAS PESSOAS DO § ÚNICO, PRATICAR O ATO DE IMPROBIDADE EM CONJUNTO (CONCURSO DE AGENTES) com o agente público descrito no "caput" do art. 1º (agente público puro), aquela pessoa do § único terá o prazo prescricional de acordo com esse agente público "puro" e daí, o prazo será de acordo com o inc I ou com o inc II, do art 23, conforme o caso [agente público com vínculo temporário (inc I) ou agente público com vínculo permanente (inc II)]. É isso?? Eu entendi, ou não é nada disso?? rs rs Aguardo sua resposta e, desde já, agradeço sua atenção!
Professor, uma dúvida, no caso do agente público por equiparação o prazo prescricional não seria aquele previsto no artigo 23, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa?
a minha dúvida nesse é a seguinte: se cometeram o ato um Prefeito, um servidor efetivo dos quadros do executivo municipal e um particular. O prazo prescricional do particular será o do prefeito ou o servidor?
Ah, só falta dizer que "tem uma Nega chamada Teresa"! Aí te peço em casamento, Prof.!! ... Ops! Bigamia é crime no Brasil, né? Desconsidere o pedido...:-D Mengooooooooooooooooo!!! "Até morrer"
Flamengo complica, professor! Mas tudo bem, ninguém é perfeito. hahahaha Sou carioca e Vascaíno sofredor, sempre me espanto vendo gente de fora do RJ torcendo pra times daqui (geralmente Flamengo mesmo haha).
Otacilio Neto o Rio tem 18 milhões de habitantes, o Flamengo tem 40 milhões de torcedores, logo, o Flamengo é muito maior que o Rio :), mas seja bem-vindo sempre, compartilhando conhecimento é a senha, não o time kkkk
Caramba !!! Já era fã do prof. Ubirajara pelo seu intelecto jurídico !! Agora então sabendo que ele também torce para o Mengão, sou mais fã ainda !!! rsrsrsrs Abraço e saudações !! Uma hora o Palmeiras vai perder !! kkkk
Excelente explicação professor, o senhor é sensacional!
Parabéns professor pelas suas excelentes aulas e dicas. Abraços e que DEUS sempre ilumine o senhor seus familiares amigos e seguidores.
Excelente.
Obrigado pelo feedback!
Obrigada Professor pela dedicação em nos ajudar nessa caminhada.
@/somostodosprofessores
Importantíssimo!
Muito obrigado pela explicação! Extremamente esclarecedora!
Muiiiitooo bom, como sempre!! Obrigada!!!
Professor, esta súmula permacece aplicável após as alterações na LIA promovidas pela Lei 14.230/2021?
Prof., boa tarde! Estou ouvindo a Súmula 634, novamente, pq ela está indicada no Mentoring da 1ª aula de Dir. Adm. Fiquei na dúvida, também, como o "Paulo Castro", abaixo, e, diante da sua resposta a ele, vou descrever o que entendi e o sr, por favor, diga-me se compreendi a questão ou não: se os responsáveis ou empregados das entidades descritas no § único, do art. 1º, da LIA (que são os Agentes Públicos por Equiparação) praticarem um ato de improbidade, o prazo prescricional será o descrito no inc. III, do art. 23. MAS, SE QUALQUER DESSAS PESSOAS DO § ÚNICO, PRATICAR O ATO DE IMPROBIDADE EM CONJUNTO (CONCURSO DE AGENTES) com o agente público descrito no "caput" do art. 1º (agente público puro), aquela pessoa do § único terá o prazo prescricional de acordo com esse agente público "puro" e daí, o prazo será de acordo com o inc I ou com o inc II, do art 23, conforme o caso [agente público com vínculo temporário (inc I) ou agente público com vínculo permanente (inc II)]. É isso?? Eu entendi, ou não é nada disso?? rs rs
Aguardo sua resposta e, desde já, agradeço sua atenção!
boa noite. Prof. no caso de ocupante de cargo politico (prefeito, vereadores, secretários) se aplicaria o inciso I ?. de desde já agradeço a atenção
Sim, exatamente o caso.
Caiu na prova da OAB XXXII DE 13/06/2021
Professor, uma dúvida, no caso do agente público por equiparação o prazo prescricional não seria aquele previsto no artigo 23, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa?
Apenas para atos de improbidade cometidos por responsáveis e empregados sem concurso de agentes públicos, aí sim, se aplica o III do art. 23 da LIA.
a minha dúvida nesse é a seguinte: se cometeram o ato um Prefeito, um servidor efetivo dos quadros do executivo municipal e um particular. O prazo prescricional do particular será o do prefeito ou o servidor?
Pütz e o Bira casado ainda é rubro Negro! SRN!
No teor da súmula 634, está escrito "IMPROPRIEDADE" ao invés de "IMPROBIDADE".
É, copiei do site e veio errado, mas é improbidade!
Salve nação. Isso aí, professor.
show
Ah, só falta dizer que "tem uma Nega chamada Teresa"! Aí te peço em casamento, Prof.!! ... Ops! Bigamia é crime no Brasil, né? Desconsidere o pedido...:-D Mengooooooooooooooooo!!! "Até morrer"
To achando que vai cair improbidade na sentença do TJ-SC 😆
Flamengo complica, professor! Mas tudo bem, ninguém é perfeito. hahahaha Sou carioca e Vascaíno sofredor, sempre me espanto vendo gente de fora do RJ torcendo pra times daqui (geralmente Flamengo mesmo haha).
Otacilio Neto o Rio tem 18 milhões de habitantes, o Flamengo tem 40 milhões de torcedores, logo, o Flamengo é muito maior que o Rio :), mas seja bem-vindo sempre, compartilhando conhecimento é a senha, não o time kkkk
Caramba !!! Já era fã do prof. Ubirajara pelo seu intelecto jurídico !! Agora então sabendo que ele também torce para o Mengão, sou mais fã ainda !!! rsrsrsrs Abraço e saudações !! Uma hora o Palmeiras vai perder !! kkkk
SRN!