Agradeço à professora e ao Gran Cursos Online pela excelente aula de revisão para o Concurso TJ MT - Técnico e Analista Judiciário | Direito Civil e Processual Civil. O conteúdo foi claro e muito útil para a preparação. Obrigado pela dedicação!
Fiquei com dúvida na resolução da penúltima questão relativa a ação contra o INSS. Como o objeto principal da ação era a pensão por morte, no caso a resolução do mérito não dependia do julgamento prévio da questão prejudicial (se existia ou não união estável)? Nesse caso, entendo que se enquadraria no inciso I do §1° do artigo 503 do CPC, in verbis: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; Nesse caso a questão prejudicial não deveria fazer coisa julgada material também?
Agradeço à professora e ao Gran Cursos Online pela excelente aula de revisão para o Concurso TJ MT - Técnico e Analista Judiciário | Direito Civil e Processual Civil. O conteúdo foi claro e muito útil para a preparação. Obrigado pela dedicação!
Maravilhosa! ! !
Fiquei com dúvida na resolução da penúltima questão relativa a ação contra o INSS. Como o objeto principal da ação era a pensão por morte, no caso a resolução do mérito não dependia do julgamento prévio da questão prejudicial (se existia ou não união estável)? Nesse caso, entendo que se enquadraria no inciso I do §1° do artigo 503 do CPC, in verbis:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
Nesse caso a questão prejudicial não deveria fazer coisa julgada material também?