Há um equívoco no vídeo, o exemplo dado em que os policiais plantam drogas e a arma raspada para incriminar o ex infrator é flagrante forjado e não o flagrante provocado ou preparado de que trata a súmula 145 do STJ.
Realmente a denominação técnica mais correta para o exemplo dado é flagrante forjado. Mas, tanto o flagrante forjado como o preparado recebem a aplicação da Súm.145,STF.
Parabéns pelo vídeo. Só um reparo: o exemplo dado para a situação do “flagrante preparado” é na verdade caso de “flagrante FORJADO”, que são coisas distintas. No “preparado” há, sim, uma ação do acusado. Já no “forjado”, não há qualquer interferência deste.
Boa tarde professor, tenho uma sugestão de vídeo; se puder faça um explicando a diferença entre sequestro do cárcere privado, e também abordando extorsão mediante sequestro, sobre conceitos, penas. Sigo seu canal e assisto todos os vídeos! Parabéns pelo trabalho!
Muito obrigado mesmo pela força, Sid!!! Excelente sugestão, pode deixar que colocarei na lista e pensarei em alguma forma de abordar esses temas de uma forma bem objetiva e de fácil compreensão! Grande abraço!
Me sinto no dever de, no mínimo, deixar um like sempre que vejo seus vídeos. É o mínimo que posso fazer depois de ter me ajudado tanto a evoluir no Direito Penal e Processual Penal. Abração, Diego !
Professor só uma errata sobre a ação controlada/flagrante retardado no min 16:18, onde o sr diz que é necessário "autorização" judicial. Nos termos do art. 8º, parág. 1º da lei 12.850/13, "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente "comunicado" ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e "comunicará" ao Ministério Público." Ou seja, não há que se falar em autorização, e sim comunicação, que inclusive foi questão de prova da banca Cespe em 2018, veja: Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público A autoridade policial pode praticar a ação controlada - que consiste no retardamento da intervenção policial para aguardar o momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações - independentemente de prévia comunicação ao juiz competente. A banca considerou errado pela falta de comunicação ao juiz competente. Abraços.
Leandro, são de inscritos como você que precisamos rs muito obrigado pela colaboração. Em verdade, a época em que gravei esse vídeo me servi de uma doutrina (hoje claramente minoritária) que defendia a ideia de que o legislador disse menos do que gostaria, sendo, portanto, o caso de utilizarmos interpretação extensiva para interpretar autorização judicial onde se diz "comunicado". Meses depois esse posicionamento já se tornou minotitario. E realmente não faz sentido em uma ação urgente e delicada da polícia, pararem tudo para buscarem autorização jucicial (apesar de toda a importância, o juiz não é o personagem mais vocacionado para tomar decisões sobre diligências policiais, e sim o delegado). Então realmente se faz muito importante sua ressalva e a endosso: é também a posição que defendo atualmente. Muito obrigado, grande abraço e sucesso 😁👍
Obrigada por compartilhar tanto conhecimento! Apenas uma observação, o exemplo que o senhor deu sobre flagrante preparado, na verdade, seria flagrante FORJADO. Há uma diferença especialmente de nomenclatura mesmo, que pode confundir o concurseiro. No F. Preparado haveria um induzimento/instigação para o cometimento do delito, sendo esse um crime impossível. Já no F Forjado não houve conduta alguma do preso, logo, fato atípico.
Boa, Aline, valeu por agregar. Parcela da doutrina trabalha ambos como sinônimos (e, na época em que gravei esse vídeo me apeguei nisso). Teria sido mais válido ter apontado essa divergência, muito obrigado por agregar. Abraço e sucesso!
Os concursos cobram exatamente assim, ou com letra de lei, ou com às historinhas, por isso aprendo rápido com seus vídeos e o melhor, grátis! Obg irmão.
Boa tarde professor, sou policial e seu aluno de legislação especial e gosto muito dos seus videos, mas em relação ao flagrante em que o autor do fato é perseguido, em qual situação o doutor se refere de lapso temporal, pois que eu saiba, que enquanto a policia estiver persequindo o autor dos fatos, poderá se efetuar a prisão em flagrante, indepedente de quanto tempo tenha ocorrido o crime.
Jonatan, muito obrigado e parabéns pela profissão!! No caso, se a perseguição for ininterrupta, haverá situação de flagrante. O lapso ao qual me refiro recai apenas no caso de interrupção da perseguição. Grande abraço e sucesso!
Explicação ótima!!! Sem enrolação, ótima diquicão... primeiro vídeo que não precisei acelerar o ritmo!!! Vlw professor! Ganhou mais um inscrito e admirador.
Professor, suas aulas são muito excelentes. Muito tops. Parabéns. Ouço todas com atenção. Na lei de organização criminosa, no flagrante postergado, não precisa de autorização, só comunicação, para evitar desfechos fracassados nas operações. Geralmente, depois, o juiz analisa a legalidade do flagrante. Mais também eu sei que essa aula é a base para aprofundamento, depois, do aluno. Recomendo demais suas aulas. Ajuda pra caramba. Mais uma vez, meus parabéns!!!
Muito boa a didatica do video: clara e direta. Parabens! Faço apenas um consideracao acerca do flagrante preparado, que é dado como exemplo uma hipotese que na verdade se trata de flagrante forjado.
Professor, excelente parabéns.. Obs' é muito comum o flagrante preparado, pessoas agindo com má fé, com interesse pessoal... #semabusos/ ninguém acima da lei
Muito obrigado, Alves! Acaba sendo a exceção diante da existência de alguns criminosos infiltrados em corporações policiais mesmo. Concordo contigo: absolutamente ninguém acima da lei! TMJ
Excelente aula. Tenho uma dúvida em relação a um caso concreto em que eu atuei (sou policial militar). Um individuo ao avistar nossa viatura fez gracinha na nossa frente empinando moto, e quando tentamos prender ele mas ele evadiu em alta velocidade quase atropelando pessoas na rua. Não conseguimos alcança-lo pois a rua estava cheio de pessoas. Mesmo ele fugindo da gente nós conseguimos identificá-lo e continuamos fazendo diligências no intuito de encontra-lo. No final nós não conseguimos achar o bendito mas descobrimos que a moto dele estava dentro da casa dele. Chegamos na casa dele, avistamos a moto usada para cometer o crime de direção perigosa, mas ele não estava, somente a mãe dele. A mãe dele não autorizou nossa entrada para recolher a moto mas nós a informamos que não necessitava da autorização dela pois tratava-se de em uma situação de flagrante do crime de direção perigosa, e, portanto entramos na casa e prendemos a moto (pois a medida administrativa quanto a direção perigosa é a apreensão da moto, uma vez que embora não tenhamos encontrado o sujeito nós o identificamos e ele não era habilitado. Nesse caso concreto, o senhor pode me afirmar se foi correta nossa interpretação de que estava em um contexto de flagrante para autorizar nossa entrada na casa e apreendermos a moto? Nesse caso, como ele cometeu o crime de direção perigosa na nossa frente e evadiu, por termos continuado as diligencias até encontrar pelo menos a moto, caracterizou-se o flagrante próprio, ou foi outro tipo de flagrante?
Boa aula professor. Eu ouvia falar quando uma pessoa cometia um homicídio teria que se esconder por 3 dias para poder se apresentar e aí sair do flagrante.
Olá João. Não, esse prazo realmente não existe. Se na prática não se encaixar em nenhuma hipótese de flagrante então já não será mais admitido esse tipo de prisão. Grande abraço.
O Sr. Tem outras vídeos aulas? Vou prestar concurso para guarda Municipal de trânsito e vai cair: noções de direitos constitucional: direitos e deveres individuais e coletivos; administração pública; servidores públicos. 2. Noções de direito processual penal; inquérito policial; ação penal; prisão em flagrante ; processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Lei Federal 10.826/2003 ( estatuto do desarmamento). Noções de direitos administrativo etc... Tem alguma aula que possa me passar o link?
Por "logo após" compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor.
Boa professor , muito bom . Explicação melhor não existe! Bom se tivesse um material dessa forma que o Sr explica, ex: letra da lei + entendimento + exemplos simplificado , tudo de forma bem didática como o Sr faz com os vídeos . Seria ótimo e compraria com certeza.
Muito obrigado mesmo, Jailson! Opa, eu até vendo alguns materiais sim e outros irei publicar em breve mas fique tranquilo, nesse caso eu tenho um gratuito. Fiz uma apostila para a PRF em processo penal atualizada. Lá vc encontrará muita coisa que o ajudará para outros editais policiais. Espero que o ajude. Segue o link: www.novaconcursos.com.br/eventos/ebook-processo-penal-para-prf-prof-diego-pureza-baixe-agora/
@@DiegoPureza Muito obrigado professor, me emposso em maio na PMSP gracas a Deus , estou estudando ja para o curso de formação, para chegar um pouco adiantado na escola e conseguir uma boa colocação la dentro. seus videos ajudam muito.
No caso do Flagrante Preparado em Crime Permanente, também se faria necessário a comprovação da permanência delitiva, sob pena de não descaracterizar o crime impossível daquela conduta em si em que o Flagrante se baseia. O Flagrante em si não seria suficiente para validar a prisão. Mas, “comprovada” ou demonstrada a conduta “ter em estoque”, aí sim.
Boa Diego, aproveito para pedir que ajude a alguns da Nova Concursos sobre como transmitir conteúdo para concursos. Boa parte do pessoal lá acha que ler artigo de lei é ensinar, estão enganados. Ajude-os. Evandro Muzy: assiste as aulas sobre o CTB desse cara, veja você mesmo. Horrível, entre ele e a tradutora do Google a diferença é que esta sabe falar textos escritos em outras línguas. Fora isso, os dois são leitores de texto. Parabéns pela iniciativa de postar tais vídeos, está ajudando em muito aqueles que não têm condições e direcionamento certo aos estudos. Obrigado pelo vídeo e continue com a iniciativa, sua opinião e ensinamentos pode tornar o Brasil um país melhor.
Olá Jomar, como vai? Obrigado pelos elogios e pode contar comigo! Sei que há um contato na área do aluno para elogios, críticas e sugestões, mas tentarei encaminhar seu comentário o mais rápido possível, pode deixar. Seja bem vindo ao canal e TMJ
Penso haver distinção entre Flagrante Preparado ( instigado ou estimulado, verdadeiro crime impossível) e o Flagrante Forjado ( em que não há, em verdade, conduta do agente. Não se trata de crime impossível, mas Não Crime).
10: 43 professor, esse caso não seria hipótese de flagrante FORJADO? Não Preparado ou provocado? Aquele que se difere deste pois o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém. Já o preparado a autoridade instiga o infrator a cometer criando uma situação para que ele cometa ( aqui há fato tipico) porém só restou possível pela provocação, nesse adoutrina vêm admitindo o flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prende-lo por crime diverso. Já o forjado é absolutamente ilegal.
Cuidado, David, o flagrante forjado é sinônimo de preparado (há até parte da doutrina apontando diferenças, porém, dentro da mesma ideia de ilegalidade, vide súmula 145 do STF). Creio que você está se referindo ao flagrante esperado.
@@DiegoPureza , No flagrante Preparado há um agente provocador, que INDUZ ou INSTIGA indivíduo a pratica do crime, Perceba que a ação é do criminoso de praticar a conduta. já no flagrante forjado quando é CRIADA uma situação fática de flagrância delitiva com o intuito de legitimar uma prisão. perceba que neste caso a ação é dos ´´ policiais``. @insubmisso
O prazo para a prisão em flagrante em perseguição não tem o limite de 24 horas. As 24 horas são prazo para a lavratura do auto de prisão, ou nota de culpa. Se a perseguição durar semanas, ainda assim será em flagrante.
🔴 Pessoal, toda segunda-feira às 19h tem aula ao vivo para as carreiras policiais. Inscreva-se: bit.ly/3kYWBPu
Sua aula é muito objetiva, parabéns!
Há um equívoco no vídeo, o exemplo dado em que os policiais plantam drogas e a arma raspada para incriminar o ex infrator é flagrante forjado e não o flagrante provocado ou preparado de que trata a súmula 145 do STJ.
Realmente a denominação técnica mais correta para o exemplo dado é flagrante forjado. Mas, tanto o flagrante forjado como o preparado recebem a aplicação da Súm.145,STF.
@@keylak.holanda9942 👍
Didática incrível, sem enrolação. Parabéns.
Muito obrigado mesmo, Marco! Tamo junto
Parabéns pelo vídeo. Só um reparo: o exemplo dado para a situação do “flagrante preparado” é na verdade caso de “flagrante FORJADO”, que são coisas distintas. No “preparado” há, sim, uma ação do acusado. Já no “forjado”, não há qualquer interferência deste.
Boa tarde professor, tenho uma sugestão de vídeo; se puder faça um explicando a diferença entre sequestro do cárcere privado, e também abordando extorsão mediante sequestro, sobre conceitos, penas.
Sigo seu canal e assisto todos os vídeos! Parabéns pelo trabalho!
Muito obrigado mesmo pela força, Sid!!!
Excelente sugestão, pode deixar que colocarei na lista e pensarei em alguma forma de abordar esses temas de uma forma bem objetiva e de fácil compreensão! Grande abraço!
Me sinto no dever de, no mínimo, deixar um like sempre que vejo seus vídeos. É o mínimo que posso fazer depois de ter me ajudado tanto a evoluir no Direito Penal e Processual Penal.
Abração, Diego !
Professor só uma errata sobre a ação controlada/flagrante retardado no min 16:18, onde o sr diz que é necessário "autorização" judicial.
Nos termos do art. 8º, parág. 1º da lei 12.850/13, "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente "comunicado" ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e "comunicará" ao Ministério Público."
Ou seja, não há que se falar em autorização, e sim comunicação, que inclusive foi questão de prova da banca Cespe em 2018, veja:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público
A autoridade policial pode praticar a ação controlada - que consiste no retardamento da intervenção policial para aguardar o momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações - independentemente de prévia comunicação ao juiz competente.
A banca considerou errado pela falta de comunicação ao juiz competente.
Abraços.
Leandro, são de inscritos como você que precisamos rs muito obrigado pela colaboração.
Em verdade, a época em que gravei esse vídeo me servi de uma doutrina (hoje claramente minoritária) que defendia a ideia de que o legislador disse menos do que gostaria, sendo, portanto, o caso de utilizarmos interpretação extensiva para interpretar autorização judicial onde se diz "comunicado". Meses depois esse posicionamento já se tornou minotitario. E realmente não faz sentido em uma ação urgente e delicada da polícia, pararem tudo para buscarem autorização jucicial (apesar de toda a importância, o juiz não é o personagem mais vocacionado para tomar decisões sobre diligências policiais, e sim o delegado).
Então realmente se faz muito importante sua ressalva e a endosso: é também a posição que defendo atualmente.
Muito obrigado, grande abraço e sucesso 😁👍
Obrigada por compartilhar tanto conhecimento! Apenas uma observação, o exemplo que o senhor deu sobre flagrante preparado, na verdade, seria flagrante FORJADO. Há uma diferença especialmente de nomenclatura mesmo, que pode confundir o concurseiro.
No F. Preparado haveria um induzimento/instigação para o cometimento do delito, sendo esse um crime impossível. Já no F Forjado não houve conduta alguma do preso, logo, fato atípico.
Boa, Aline, valeu por agregar. Parcela da doutrina trabalha ambos como sinônimos (e, na época em que gravei esse vídeo me apeguei nisso). Teria sido mais válido ter apontado essa divergência, muito obrigado por agregar. Abraço e sucesso!
@@DiegoPureza Vendo todos os seus vídeos. Que bom ter conhecido seu canal! Parabéns!!
Boaa Alinee, eu já ia comentar exatamente isso, mas então vi seu comentário!
Os concursos cobram exatamente assim, ou com letra de lei, ou com às historinhas, por isso aprendo rápido com seus vídeos e o melhor, grátis! Obg irmão.
Diego tem cara de quem é Paulista Raiz. O sotaque e o jeito me faz lembrar muita gente daquela cidade.
Boa tarde professor, sou policial e seu aluno de legislação especial e gosto muito dos seus videos, mas em relação ao flagrante em que o autor do fato é perseguido, em qual situação o doutor se refere de lapso temporal, pois que eu saiba, que enquanto a policia estiver persequindo o autor dos fatos, poderá se efetuar a prisão em flagrante, indepedente de quanto tempo tenha ocorrido o crime.
Jonatan, muito obrigado e parabéns pela profissão!!
No caso, se a perseguição for ininterrupta, haverá situação de flagrante. O lapso ao qual me refiro recai apenas no caso de interrupção da perseguição.
Grande abraço e sucesso!
Esse flagrante preparado, vc deu exemplo de flagrante forjado (criminoso)
Explicação ótima!!! Sem enrolação, ótima diquicão... primeiro vídeo que não precisei acelerar o ritmo!!! Vlw professor! Ganhou mais um inscrito e admirador.
Opa que honra, muito obrigado mesmo, Silvio! E seja muito bem vindo ao canal! Conte comigo 💪😁
Prof muito boa a aula teus incinamentos e muito bom gostei muito tuas aulas sao maravilosas.
Professor, suas aulas são muito excelentes. Muito tops. Parabéns. Ouço todas com atenção. Na lei de organização criminosa, no flagrante postergado, não precisa de autorização, só comunicação, para evitar desfechos fracassados nas operações. Geralmente, depois, o juiz analisa a legalidade do flagrante. Mais também eu sei que essa aula é a base para aprofundamento, depois, do aluno. Recomendo demais suas aulas. Ajuda pra caramba. Mais uma vez, meus parabéns!!!
Muito boa a didatica do video: clara e direta. Parabens! Faço apenas um consideracao acerca do flagrante preparado, que é dado como exemplo uma hipotese que na verdade se trata de flagrante forjado.
Assistindo agora. Amo esse teacher!
Demoro professor Eu estava estudando os flagrantes e peguei mais conhecimento com seu vídeo muito obrigado professor
Fico feliz em ajudá-lo mais uma vez, Cristiano! TMJ
Ótima aula, fácil entendimento,.. parabéns e obrigado...
Muito boa a aula. Aqui no Acre assistindo essa interessante aula e tirando muitas duvidas
Grande abraço para a galera do Acre, Auricleio! TMJ
Professor, excelente parabéns..
Obs' é muito comum o flagrante preparado, pessoas agindo com má fé, com interesse pessoal...
#semabusos/ ninguém acima da lei
Muito obrigado, Alves!
Acaba sendo a exceção diante da existência de alguns criminosos infiltrados em corporações policiais mesmo.
Concordo contigo: absolutamente ninguém acima da lei!
TMJ
meu professor de direito processual penal me confunde todo com a matéria, aqui consegui ter um entendimento melhor pra conseguir prosseguir, obrigado!
Excelente aula...objetiva, com exemplos e fácil compreensão. Parabéns!!
Muito obrigado mesmo, Leonara!!
Diego, você é o cara... tem o Dom do direito no sangue!
Excelente aula. Tenho uma dúvida em relação a um caso concreto em que eu atuei (sou policial militar). Um individuo ao avistar nossa viatura fez gracinha na nossa frente empinando moto, e quando tentamos prender ele mas ele evadiu em alta velocidade quase atropelando pessoas na rua. Não conseguimos alcança-lo pois a rua estava cheio de pessoas. Mesmo ele fugindo da gente nós conseguimos identificá-lo e continuamos fazendo diligências no intuito de encontra-lo. No final nós não conseguimos achar o bendito mas descobrimos que a moto dele estava dentro da casa dele. Chegamos na casa dele, avistamos a moto usada para cometer o crime de direção perigosa, mas ele não estava, somente a mãe dele. A mãe dele não autorizou nossa entrada para recolher a moto mas nós a informamos que não necessitava da autorização dela pois tratava-se de em uma situação de flagrante do crime de direção perigosa, e, portanto entramos na casa e prendemos a moto (pois a medida administrativa quanto a direção perigosa é a apreensão da moto, uma vez que embora não tenhamos encontrado o sujeito nós o identificamos e ele não era habilitado.
Nesse caso concreto, o senhor pode me afirmar se foi correta nossa interpretação de que estava em um contexto de flagrante para autorizar nossa entrada na casa e apreendermos a moto?
Nesse caso, como ele cometeu o crime de direção perigosa na nossa frente e evadiu, por termos continuado as diligencias até encontrar pelo menos a moto, caracterizou-se o flagrante próprio, ou foi outro tipo de flagrante?
Muito obrigado, professor. Parabéns pela didática.
Que aula perfeita!! impossível não aprender
De férias da faculdade e aproveitando o canal para revisar conteúdo.
Obrigada pela didática.
Boa aula professor.
Eu ouvia falar quando uma pessoa cometia um homicídio teria que se esconder por 3 dias para poder se apresentar e aí sair do flagrante.
Olá João. Não, esse prazo realmente não existe. Se na prática não se encaixar em nenhuma hipótese de flagrante então já não será mais admitido esse tipo de prisão.
Grande abraço.
O Sr. Tem outras vídeos aulas? Vou prestar concurso para guarda Municipal de trânsito e vai cair: noções de direitos constitucional: direitos e deveres individuais e coletivos; administração pública; servidores públicos. 2. Noções de direito processual penal; inquérito policial; ação penal; prisão em flagrante ; processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Lei Federal 10.826/2003 ( estatuto do desarmamento). Noções de direitos administrativo etc...
Tem alguma aula que possa me passar o link?
Muito elucidativo. Obrigado professor.
Por "logo após" compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor.
Adorei! Tudo bem explicadinho, com muita clareza e exemplos que ajudam a fixar. Obrigada pelo compartilhamento de conhecimento!
Que bom que gostou, Cida! Conte cada vez mais com o canal 😁👍
só um adendo, mestre. O flagrante facultativo não está previsto na CF, mas no CPP (art. 301, 1a parte).
Continue assim Objetivo !! Aulão
Boa professor , muito bom . Explicação melhor não existe! Bom se tivesse um material dessa forma que o Sr explica, ex: letra da lei + entendimento + exemplos simplificado , tudo de forma bem didática como o Sr faz com os vídeos . Seria ótimo e compraria com certeza.
Muito obrigado mesmo, Jailson!
Opa, eu até vendo alguns materiais sim e outros irei publicar em breve mas fique tranquilo, nesse caso eu tenho um gratuito. Fiz uma apostila para a PRF em processo penal atualizada. Lá vc encontrará muita coisa que o ajudará para outros editais policiais.
Espero que o ajude. Segue o link:
www.novaconcursos.com.br/eventos/ebook-processo-penal-para-prf-prof-diego-pureza-baixe-agora/
@@DiegoPureza Muito obrigado professor, me emposso em maio na PMSP gracas a Deus , estou estudando ja para o curso de formação, para chegar um pouco adiantado na escola e conseguir uma boa colocação la dentro. seus videos ajudam muito.
Boa tarde !
Parabéns professor Diego pelo trabalho.
Não sabe o quanto o senhor nos ajuda a evoluir em nossos estudos.
Professor, mandou bem demais. Suas informações são bem atualizadas e contextualizadas com o cobrado nos concursos. Parabens
Muito obrigado mesmo, Rubson! Fico feliz que esteja gostando, conte comigo que agora teremos vídeos todos os dias 💪
👏🏽👏🏽👏🏽CAIU ISSO DOMINGO PASSADO NA PROVA DE INSPETOR/RJ 🥵 . AMO SUAS AULAS⚖💪🏽🤓
Obrigado Professor!!!!
No caso do Flagrante Preparado em Crime Permanente, também se faria necessário a comprovação da permanência delitiva, sob pena de não descaracterizar o crime impossível daquela conduta em si em que o Flagrante se baseia. O Flagrante em si não seria suficiente para validar a prisão. Mas, “comprovada” ou demonstrada a conduta “ter em estoque”, aí sim.
melhor explicacao sobre processo penal!!
obrigado professor por sua dedicacao e transferencias de conhecimentos!!!
Que honra, Gabriel, muito obrigado mesmo!
Você é muito top, consegue ser extremamente esclarecedor! 😅👌
Muito obrigado mesmo, Evellyn!!!
MUITO OBRIGADO!
Opa Tmj 💪😁
Excelente Prof. Diego. Sempre claro e objetivo nas explicações e no uso dos exemplos.
Parabéns Professor 👏👏👏👏👏. Ótima explicação! Mais aulas assim. 😊
Muito obrigado mesmo, Datti! Opa pode deixar que teremos mais!
Estou me motivando cada dia.
Achei hoje o canal. E já estou gostando muito da didática.
PARABÉNS pela didática..topp
Muito bem explicado parabéns
Boa Diego, aproveito para pedir que ajude a alguns da Nova Concursos sobre como transmitir conteúdo para concursos.
Boa parte do pessoal lá acha que ler artigo de lei é ensinar, estão enganados. Ajude-os.
Evandro Muzy: assiste as aulas sobre o CTB desse cara, veja você mesmo. Horrível, entre ele e a tradutora do Google a diferença é que esta sabe falar textos escritos em outras línguas. Fora isso, os dois são leitores de texto.
Parabéns pela iniciativa de postar tais vídeos, está ajudando em muito aqueles que não têm condições e direcionamento certo aos estudos.
Obrigado pelo vídeo e continue com a iniciativa, sua opinião e ensinamentos pode tornar o Brasil um país melhor.
Olá Jomar, como vai?
Obrigado pelos elogios e pode contar comigo!
Sei que há um contato na área do aluno para elogios, críticas e sugestões, mas tentarei encaminhar seu comentário o mais rápido possível, pode deixar.
Seja bem vindo ao canal e TMJ
Show de bola a aula professor,didática muito objetiva e eficiente,obg.
Parabéns Diego. Você é direito, claro e sucinto.
Muito obrigado mesmo, Andrauz! TMJ
Penso haver distinção entre Flagrante Preparado ( instigado ou estimulado, verdadeiro crime impossível) e o Flagrante Forjado ( em que não há, em verdade, conduta do agente. Não se trata de crime impossível, mas Não Crime).
como sempre simples e direto e de facil compreensão..obrigado professor
Muito obrigado mesmo, Edinho, tamo junto!
SHOW !
Muito bom, amo tuas vídeo aulas!
Top parabéns professor grandes explicações
Muito bem explicado
Muito boa a aula, gostei mesmo.
Show de bola!
Top, muito bem explanado
Aula extremamente relevante
Aulas excelentes, impossível não entender!!! O melhor professor! 👏👏👏💙
Muito obrigado mesmo, Hellen, conte mesmo comigo!
Excelente aula! Muito obrigada por compartilhar conhecimento! 🙏❤️😃
MUITO BOA A AULA. PARABENS!!!
Obrigado irmão !!
Perfeita demais sua Explicação Amooo!👏
Que aula top!!! muito obrigado professor.
Professor SHOW de BOLA!!!!
Valeu mesmo, Everaldo 💪😁
Suas aulas são fantásticas!!! 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Diego, muito obg. Aula maravilhosa: clara e objetiva. Parabéns pelo excelentíssimo trabalho. Abs
O senhor é o cara..
bora apertar o sininho galera...
Valeu pela força, Eduardo 💪💪💪
Muito objetivo. Excelente professor!
Parabéns, Diego!
Tá somando grandão.👏🏼 Abs.
10: 43 professor, esse caso não seria hipótese de flagrante FORJADO? Não Preparado ou provocado? Aquele que se difere deste pois o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém.
Já o preparado a autoridade instiga o infrator a cometer criando uma situação para que ele cometa ( aqui há fato tipico) porém só restou possível pela provocação, nesse adoutrina vêm admitindo o flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prende-lo por crime diverso. Já o forjado é absolutamente ilegal.
Cuidado, David, o flagrante forjado é sinônimo de preparado (há até parte da doutrina apontando diferenças, porém, dentro da mesma ideia de ilegalidade, vide súmula 145 do STF). Creio que você está se referindo ao flagrante esperado.
@@DiegoPureza Grato pela explicação professor.
@@exaltabagres opa disponha 😁👍
@@DiegoPureza , No flagrante Preparado há um agente provocador, que INDUZ ou INSTIGA indivíduo a pratica do crime, Perceba que a ação é do criminoso de praticar a conduta. já no flagrante forjado quando é CRIADA uma situação fática de flagrância delitiva com o intuito de legitimar uma prisão. perceba que neste caso a ação é dos ´´ policiais``.
@insubmisso
Aula muito top, curta e objetiva 👏👏👏👏👏
Valeu mesmo, Hilário!
Muito bom professor
Valeu, Antônio
Obrigado Professor...mais um inscrito.
Nossa, suas aulas são maravilhosas. Parabéns. Obrigada.
ótima aula parabéns
Muito bom!
Perfeito 👏🏻
Ótima aula, sanou minhas dúvidas!
Valeu, Sabrina, fico realmente feliz em ter ajudado.
Que ótima explicação!
Valeu mesmo, Aélcio!
Parabéns professor. Perfeita explicação 👏👏👏
Como sempre, perfeita explicação.
Muito obrigado mesmo, irmão!
Excelente aula professor Diego , muito esclarecedor 👏👏👏
Aula Super Maravilhosa, Estava querendo de Prisão Preventiva..
É meta para essa semana gravar sobre a Prisão Preventiva, espero que dê certo :) Valeu pela força!
Obrigada professor pelas aulas 👏🏼👏🏼👏🏼
Disponha, Aline! Conte comigo 💪
excelente explicação
Mais um inscrito. Obrigado pela aula.
Aula TOP DEMAIS !!
Tamo junto mestre
Ótima aula 👏🏻👏🏻
Vídeo incrível, ótima didática.
Ajudou muito. 👏🏽
Tu e fera demais!!!
Braboo de mas esse professor 👍💪
MT bom cara, parabéns
O prazo para a prisão em flagrante em perseguição não tem o limite de 24 horas. As 24 horas são prazo para a lavratura do auto de prisão, ou nota de culpa. Se a perseguição durar semanas, ainda assim será em flagrante.