Professor, no comentário do parágrafo § 2º, foi explicado que os nubentes da mesma nacionalidade podem casar em outros países diante das autoridades diplomáticas e consulares, mas,e no caso de eles não serem da mesma nacionalidade? Como deve ser feito?
Fernanda Trindade ai vc tem que ver tipo, se eles se casarem no Brasil estarão sujeitos ao artigo sétimo e seus parágrafos,Ou seja, pro casamento ser valido plenamente no ordenamento jurídico Brasileiro ele deve ter as devidas formalidades atendidas,não ser ser considerado nulo,anulável ou restrito pelos impedimentos dirimentes e os nubentes tem de ser ambos capazes de realizar o ato(ou ter autorizações de terceiros.Como no Brasil que uma pessoa de 16 anos pode casar com a autorização dos pais,mas são os pais que administram o regime de bens.)de acordo com o seu ordenamento jurídico(foi o exemplo que ele deu).O casamento feito tendo esses requisitos atendidos terá completa validade e efetividade no Brasil e será sujeito as regras daqui.Porém ele pode não valer em outro país,a não ser que o país expressamente o declare valido.Mas tipo se eles se casam na Argentina o artigo sétimo não irá valer e ai vc vai ter que ver como é a legislação Argentina sobre isso,mas caso siga o critério da territorialidade(como aqui) o casamento será feito de acordo com as leis de lá,mas se eles vem morar no Brasil ai entra o artigo 17 da lei de Introdução que trato da matéria de aceitar ou não como valido o casamento feito no estrangeiro.O casamento como é um contrato está sujeito,aqui no Brasil,ao principio da territorialidade,vale a lei do Pais onde foi feito o Contrato(no caso a lei brasileira) e o direito relativo as pessoas(do art.7) segue o princípio do domicilio(embora possa ficar a dúvida se o casamento é regido pela territorialidade ou pelo domicilio,pois no código civil o casamento aparece junto do direito de família,ele ainda constitui uma forma de contrato e os contratos todos,aqui no Brasil,são regidos pelo principio da territorialidade).E tipo pensa que o consulado é meio que um país em miniatura,nele valem as leis do país de origem,ou seja,no consulado brasileiro vale a lei do Brasil e no argentino a da Argentina. Sou estudante de direito,mas é bom checar as informações posso ter me enrolado em alguma coisa ao longo do caminho rs
Gratidão! Gratidão! O áudio baixo, mais usei o fone de ouvido... E deu tudo certo👍✔ obrigada pelas aulas gratuitas 🤗
Professor, no comentário do parágrafo § 2º, foi explicado que os nubentes da mesma nacionalidade podem casar em outros países diante das autoridades diplomáticas e consulares, mas,e no caso de eles não serem da mesma nacionalidade? Como deve ser feito?
Fernanda Trindade tipo um brasileiro e um argentino ?
Isso. Por exemplo
Fernanda Trindade ai vc tem que ver tipo, se eles se casarem no Brasil estarão sujeitos ao artigo sétimo e seus parágrafos,Ou seja, pro casamento ser valido plenamente no ordenamento jurídico Brasileiro ele deve ter as devidas formalidades atendidas,não ser ser considerado nulo,anulável ou restrito pelos impedimentos dirimentes e os nubentes tem de ser ambos capazes de realizar o ato(ou ter autorizações de terceiros.Como no Brasil que uma pessoa de 16 anos pode casar com a autorização dos pais,mas são os pais que administram o regime de bens.)de acordo com o seu ordenamento jurídico(foi o exemplo que ele deu).O casamento feito tendo esses requisitos atendidos terá completa validade e efetividade no Brasil e será sujeito as regras daqui.Porém ele pode não valer em outro país,a não ser que o país expressamente o declare valido.Mas tipo se eles se casam na Argentina o artigo sétimo não irá valer e ai vc vai ter que ver como é a legislação Argentina sobre isso,mas caso siga o critério da territorialidade(como aqui) o casamento será feito de acordo com as leis de lá,mas se eles vem morar no Brasil ai entra o artigo 17 da lei de Introdução que trato da matéria de aceitar ou não como valido o casamento feito no estrangeiro.O casamento como é um contrato está sujeito,aqui no Brasil,ao principio da territorialidade,vale a lei do Pais onde foi feito o Contrato(no caso a lei brasileira) e o direito relativo as pessoas(do art.7) segue o princípio do domicilio(embora possa ficar a dúvida se o casamento é regido pela territorialidade ou pelo domicilio,pois no código civil o casamento aparece junto do direito de família,ele ainda constitui uma forma de contrato e os contratos todos,aqui no Brasil,são regidos pelo principio da territorialidade).E tipo pensa que o consulado é meio que um país em miniatura,nele valem as leis do país de origem,ou seja,no consulado brasileiro vale a lei do Brasil e no argentino a da Argentina. Sou estudante de direito,mas é bom checar as informações posso ter me enrolado em alguma coisa ao longo do caminho rs
tudo bem. Eu entendi. Hahah vou checar. Obrigada
Obrigada
Ótimo!!
O áudio da voz esta baixo!!!
FELIPEEE FALA MAIS ALTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO