Parabéns pelas excelentes explicações. Para colaboração: em atenção à recente mudança no entendimento jurisprudencial, ocorrida em fevereiro de 2020, informo que o prazo, caso não tenham sido realizadas obras ou serviços públicos pela administração pública após a desapropriação indireta, foi elevado para 15 anos. Portanto, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta (ajuizadas pela pessoa prejudicada para receber os valores correspondentes ao imóvel "perdido") é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos. Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Por que o prazo não é de 15 anos?? Já que o prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo caso que, aí sim, é de 10 anos).
pelo que eu entendi, só é de 10 anos se o poder público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Caso contrário, é de 15 anos. Tese do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
@@drielledelpino Na desapropriação indireta, o prazo é de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), como muito bem explicado no vídeo. Como contribuição, convém esclarecer uma recente mudança no entendimento jurisprudencial. Isso porque, depois da elaboração do vídeo, recentemente, portanto, o prazo, em situações excepcionais, passou para 15 anos, o que se aplica quando ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Assim, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos. Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
AGU - gostaria de um vídeo sobre o papel da AGU enquanto advogado do governo ou do estado. O presidente tem no AGU seu advogado ou teria de haver outro papel específico a esse mister. Obrigado
Fiquei na dúvida se é legítimo ajuizar ação possessória, em razão do art. 35 da Lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objetos de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Oi Florencia. Resposta da Clarissa: "Nesse caso, o que ocorre é que, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. Caso o Estado já tenha afetado o bem ao interesse público, somente será possivel discutir o valor indenizatório. Então, o marco para saber se haverá ou não manejo da ação possessória é a afetação do bem ao interesse público".
Boa tarde por favor poderia me orientar. Meu pai tem um terreno a 45 ans uma propriedade privada, agora descobrimos q área dele virou park estadual desde 2007.nós nunca fomos notificado e nem recebemos indenizacao. Ele não pode mais fazer nada lá.ele so continua morando.qual seria a forma correta para ele entrar com recurso. Obg.
Olá Renata. Somos impedidos por lei de orientar nossos seguidores nas redes sociais. Apenas sugerimos que procure um advogado particular ou a Defensoria Pública. Agradecemos a compreensão
oh mulher bonita essa, ta loco, por mim ela apresentava todos os vídeos desse canal rs
Conteúdo de excelência, como sempre. Parabéns AGU!
Parabéns pelas excelentes explicações.
Para colaboração: em atenção à recente mudança no entendimento jurisprudencial, ocorrida em fevereiro de 2020, informo que o prazo, caso não tenham sido realizadas obras ou serviços públicos pela administração pública após a desapropriação indireta, foi elevado para 15 anos.
Portanto, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta (ajuizadas pela pessoa prejudicada para receber os valores correspondentes ao imóvel "perdido") é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos.
Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Boa! acabei de estudar isso e vim confirmar aqui nos comentários.
Olha, além de muito bonita a sua explicação foi direta e completa. Parabéns.
Obrigado pela aula, conhecimento e graça juntos. Didática perfeita.
Show, belíssimo sotaque.
Nós também amamos!
muito bom esse conteúdo rápido e direto.
Fantástico! Parabéns AGU!
ótima aula. E esse belo sotaque só pode ser do meu Nordeste.
GOSTEI! OBJETIVO, ASSIM QUE GOSTO!
Perfeito!
Uauuuuu.... PERFEITO 👌🏻
Parabéns pelo trabalho, professora.
Expliquem sobre funções econômicas do setor público: alocativa, distributiva e estabilizadora. Por favor! #AGUexplica
Agradecemos a sugestão. Thiago. Vai para a nossa lista!
Por que o prazo não é de 15 anos?? Já que o prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo caso que, aí sim, é de 10 anos).
pelo que eu entendi, só é de 10 anos se o poder público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Caso contrário, é de 15 anos.
Tese do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
@@drielledelpino Na desapropriação indireta, o prazo é de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), como muito bem explicado no vídeo.
Como contribuição, convém esclarecer uma recente mudança no entendimento jurisprudencial.
Isso porque, depois da elaboração do vídeo, recentemente, portanto, o prazo, em situações excepcionais, passou para 15 anos, o que se aplica quando ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Assim, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos.
Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). STJ. 1ª
Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Ai os agentes da MIB chegam e tomam sua fazenda. A pessoa da ilustração é criativa demais!😂😂
Seria bom um vídeo sobre a intervenção do estado, de forma mais ampla.
Dez ano a contar de quando?
AGU - gostaria de um vídeo sobre o papel da AGU enquanto advogado do governo ou do estado. O presidente tem no AGU seu advogado ou teria de haver outro papel específico a esse mister.
Obrigado
Fiquei na dúvida se é legítimo ajuizar ação possessória, em razão do art. 35 da Lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objetos de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Oi Florencia. Resposta da Clarissa: "Nesse caso, o que ocorre é que, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. Caso o Estado já tenha afetado o bem ao interesse público, somente será possivel discutir o valor indenizatório. Então, o marco para saber se haverá ou não manejo da ação possessória é a afetação do bem ao interesse público".
Bom dia, na Desapropriação Indireta haverá necessidade de Decreto ou Declaração de utilidadePublica/Necessidade Pública ou interesse social?
Naaao. Nem declaração de utilidade nem indenização previa
Boa tarde por favor poderia me orientar. Meu pai tem um terreno a 45 ans uma propriedade privada, agora descobrimos q área dele virou park estadual desde 2007.nós nunca fomos notificado e nem recebemos indenizacao. Ele não pode mais fazer nada lá.ele so continua morando.qual seria a forma correta para ele entrar com recurso. Obg.
Olá Renata. Somos impedidos por lei de orientar nossos seguidores nas redes sociais. Apenas sugerimos que procure um advogado particular ou a Defensoria Pública. Agradecemos a compreensão
É basicamente um roubo legalizado.