Professora, parabéns pela iniciativa! Mas, por gentileza, atualiza essa gravação porque o Art. 12, § 4º teve a redação dos incisos I e II alterada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023, assim como teve as alíneas "a" e "b" revogadas pela mesma Emenda Constitucional. Sugiro para quem esteja estudando que veja a Constituição no site do Planalto.
Pra você que está estudando, vou deixar um aviso. Houve alteração no § 4º (4:00) com revogação do item a e b, além da adição do § 5º! Vou deixar abaixo como ficou: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Se ela soubesse o quão importante é esses áudios para mim, que Deus te abençoe e que seu canal cresça cada dia mais❤
Professora, parabéns pela iniciativa! Mas, por gentileza, atualiza essa gravação porque o Art. 12, § 4º teve a redação dos incisos I e II alterada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023, assim como teve as alíneas "a" e "b" revogadas pela mesma Emenda Constitucional. Sugiro para quem esteja estudando que veja a Constituição no site do Planalto.
Muito bom mesmo 👏👏👏 parabéns.
Pra você que está estudando, vou deixar um aviso. Houve alteração no § 4º (4:00) com revogação do item a e b, além da adição do § 5º! Vou deixar abaixo como ficou:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
😊
Muito top...
Muito Obrigada!
Muitíssimo bom 👍 👍
Excelente 👏👏
Foram revogadas as alíneas a e b.
Houve alteração inciso 1.e 2 no ano 2023
Muito obrigo, atualizei meu material com base em seu comentário. Deus te abençoe!!
No fundo, estamos ferrados. STF é quem manda no Brasil.
Atualizar com a nova redação §4º.
Esse áudio está desatualizado
§ 4°, art. 12
👏👏👏
Conteúdo top!