Atualização O parágrafo único do artigo 78 estabelecia que o recurso a ser utilizado nestes Programas deveria se originar do valor do DPVAT destinado à Previdência Social, numa proporção de 10% desta destinação parcial do arrecadado pelo antigo seguro obrigatório, instituído pela Lei n. 6.194/74; todavia, com o novo seguro, agora chamado SPVAT, criado pela Lei Complementar n. 207/24, este percentual diminuiu de 10 para 5%. Ressalta-se, entretanto, que permanece a previsão de que este percentual deve ter aplicação exclusiva em programas destes Ministérios, bem como na divulgação do próprio seguro, como prevê taxativamente o dispositivo sob comento.
Atualização
O parágrafo único do artigo 78 estabelecia que o recurso a ser utilizado nestes Programas deveria se originar do valor do DPVAT destinado à Previdência Social, numa proporção de 10% desta destinação parcial do arrecadado pelo antigo seguro obrigatório, instituído pela Lei n. 6.194/74; todavia, com o novo seguro, agora chamado SPVAT, criado pela Lei Complementar n. 207/24, este percentual diminuiu de 10 para 5%. Ressalta-se, entretanto, que permanece a previsão de que este percentual deve ter aplicação exclusiva em programas destes Ministérios, bem como na divulgação do próprio seguro, como prevê taxativamente o dispositivo sob comento.