Direito do Trabalho Empregado Menor

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  • Опубликовано: 28 ноя 2024

Комментарии • 16

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 408 da CLT - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 410 da CLT - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 413 da CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
    Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 411 da CLT - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 403 da CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 409 da CLT - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 412 da CLT - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

  • @mauropaixao4193
    @mauropaixao4193 6 месяцев назад

    🍁 E quem trabalhou registrado a partir dos 14 anos de idade em 1979...???
    Como fica..??
    Gratidão ao seu trabalho....

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 414 da CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +2

    Art. 406 da CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

  • @professorluizhenriquedutra9389
    @professorluizhenriquedutra9389  4 года назад +1

    Art. 402 da CLT - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.