Muito bom seus esclarecimentos sobre o tema. Para enriquecer o debate segue decisão do STJ publicada no Informativo 546: STJ - informativo 546 DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.
Mestre - surgiu uma dúvida - pois bem, durante essa aula - no intervalo entre 4 e 6 minutos, o Senhor declarou que segundo o 'STF: QUE HAVENDO INSTAURAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO, QUE É ADMITIDO PELA LEI 9.296/96 - HAVENDO UM ENCONTRO FORTUITO DE DE UM CRIME CONEXO PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO, ESSA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SERVIR COMO BASE PARA DENUNCIA relativo ao crime punido com... pena de detenção ou reclusão? Enfim, essa última parte diz respeito a 'pena de reclusão ou pena de detenção? A dúvida está só nesse trecho. Grato! No aguardo.
+lyk Peritoró a instauração ocorre para a investigação de um crime punido com reclusão. Mas se da interceptação surge um crime conexo punido com detenção, a prova pode ser utilizada.
Parabéns professor, pela ótima didática.
Muito obrigado, Mário!
top sua explicação prof:
VR
Muito obrigado, NP!
Muito boa a aula!!!
TOP DEMAIS
Professor, o senhor como sempre fantástico. Como sempre digo, seus assistidos são os melhores ASSITIDOS no D.F. Obrigado e um abração.
Parabéns em 13 minutos consegui entender o esse fenômeno de serendipidade, continue nos nos enriquecendo com essa sabedoria, muito bom.
Parabéns Doutor Vinícus pela disponibilidade, quem irá prestar concurso poderá muito bem ser beneficiado pelas suas aulas.
muito bom, muito bom, obrigado.
+Paulo Henrique - Cuiabá-MT Valeu, Paulo, muito obrigado pela audiência!
Gostei muito. Assunto atual, até para quem não vai fazer provas!
Sempre com contéudo de primeira !!!! Parabéns pela iniciativa.
Professor, suas aulas são muito boas. Obrigada por compartilhar seu conhecimento conosco! Deus o abençoe!
Excelente aula, excelente Professor!!! Obrigada pela postagem!!!
Como sempre, uma excelente aula. Parabéns!!!
Muito bom seus esclarecimentos sobre o tema.
Para enriquecer o debate segue decisão do STJ publicada no Informativo 546:
STJ - informativo 546
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.
Fera demais!
Ótima aula Professor!!
Otima aula.
muito bom professor!! bem esclarecedor! aguardo mais vídeos assim!!
Excelente explicação. Muito interessante o conceito.
Muito bom. Parabéns.
ótima aula!
Mestre - surgiu uma dúvida - pois bem, durante essa aula - no intervalo entre 4 e 6 minutos, o Senhor declarou que segundo o 'STF: QUE HAVENDO INSTAURAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO, QUE É ADMITIDO PELA LEI 9.296/96 - HAVENDO UM ENCONTRO FORTUITO DE DE UM CRIME CONEXO PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO, ESSA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SERVIR COMO BASE PARA DENUNCIA relativo ao crime punido com... pena de detenção ou reclusão? Enfim, essa última parte diz respeito a 'pena de reclusão ou pena de detenção? A dúvida está só nesse trecho. Grato! No aguardo.
+lyk Peritoró a instauração ocorre para a investigação de um crime punido com reclusão. Mas se da interceptação surge um crime conexo punido com detenção, a prova pode ser utilizada.
Ok...grato!
Não faz sentido esse julgado do STF! Oxê...
Excelente!
cade os outros videos. assisti ao 6 primeiros. no aguardo.
professor, assisti a todos os seu vídeos. meu parabéns!!! espero por novos. abraço
Extremamente esclarecedor! Obrigada, já me inscrevi no canal!
Show!
top!
Prof
Esse entendimento sobre serendipidade de segundo grau continua vigente?
Excelente!
Muito obrigado, Cláudio!