+Bruno Monteiro Não. No caso, a tipificação do delito se daria pela qualificadora do art. 129, parágrafo 2º, inciso V, nas hipóteses que da lesão corporal (dolo) ocorre o aborto da gestante (culpa), sendo assim considerado um crime preterdoloso. É indispensável, cabe ressaltar, que o agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima. Na hipótese em que o criminoso age com desígnios autônomos, isto é, agride a mulher com intenção de ofender sua incolumidade pessoal e de também causar-lhe o aborto, responderá pelos crimes de lesão corporal (com possível incidência do parágrafo 9º do art. 129 CP) e do delito previsto no Art. 125 do CP (Provocar aborto, sem o consentimento da gestante), na forma do artigo 70, segunda parte (concurso formal impróprio), do referido diploma legal.
Professor, neste exemplo não se estaria punindo indevidamente atos preparatórios? Quando não há mais o "consentimento" e o médico age contra a vontade, como é possível punir a gestante pelo art. 124 se não há mais o dolo? A punição na forma como colocou não seria num outro caso, por exemplo, em que a gestante durante o ato se arrepende, o médico para tudo, porém por uma infecção ou pelo início da curetagem posteriormente o aborto mesmo assim ocorre? E o médico será punido pelo 126 ou 125 a depender se "parou" ou não as manobras do abortamento, não?
Gratidão por compartilhar.
Sophia que linda ❤️ Bruno que lindo ❤️
2:14
Muito bom! Sophia, vc vai na capa do próximo livro kkkkk obrigada pelas dicas Rogério!
Muito bom!
Muita linda a SOPHIA! ❤
Adoro as dicas, mas a Sophia é o destaque do vídeo! :D
Professor, no caso do homem que "espanca" a mulher e das lesões decorre o aborto, haverá a absorção da lesão corporal pelo crime de aborto?
+Bruno Monteiro Não. No caso, a tipificação do delito se daria pela qualificadora do art. 129, parágrafo 2º, inciso V, nas hipóteses que da lesão corporal (dolo) ocorre o aborto da gestante (culpa), sendo assim considerado um crime preterdoloso. É indispensável, cabe ressaltar, que o agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima.
Na hipótese em que o criminoso age com desígnios autônomos, isto é, agride a mulher com intenção de ofender sua incolumidade pessoal e de também causar-lhe o aborto, responderá pelos crimes de lesão corporal (com possível incidência do parágrafo 9º do art. 129 CP) e do delito previsto no Art. 125 do CP (Provocar aborto, sem o consentimento da gestante), na forma do artigo 70, segunda parte (concurso formal impróprio), do referido diploma legal.
Professor, neste exemplo não se estaria punindo indevidamente atos preparatórios? Quando não há mais o "consentimento" e o médico age contra a vontade, como é possível punir a gestante pelo art. 124 se não há mais o dolo? A punição na forma como colocou não seria num outro caso, por exemplo, em que a gestante durante o ato se arrepende, o médico para tudo, porém por uma infecção ou pelo início da curetagem posteriormente o aborto mesmo assim ocorre? E o médico será punido pelo 126 ou 125 a depender se "parou" ou não as manobras do abortamento, não?
adorei...kkkk