Oi professor, sua aula me ajudou bastante! Uma dúvida, Se um funcionário público desviar um bem particular, mas se esse bem estiver na guarda de um orgão público no qual ele é funcionário, será um crime contra o orgao e ao dono daquele bem? ( considerando que ele tinha posse em razão do cargo) Outra hipótese, se esse orgão público estava "cuidando" de um bem particular, o mesmo não devia se responsabilizar de alguma forma pelo dano que seu funcionário cometeu?
Dr. o servidor público utilizar veículo cedido pela instituição para se deslocar de Casa/ Trabalho ou Trabalho/Casa é peculato de desvio? É função do veículo em questão ser usado pra deixar o funcionário em Casa e/ou trabalho?
Prezado Joaquim, O STJ e o STF entendem que o uso instantâneo do bem, com nítida intenção de devolução, não acarreta o crime (STJ HC 108433 e STF INQ 3108). Esse desvio do bem por parte do funcionário deve ser punido administrativamente pela Administração Pública. Obrigado por participar! Abraço, Rodrigo
Prezado Matheus, É crime material, pois é necessário para a consumação, que o funcionário efetivamente desvie o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, conforme o STJ (Jurisprudência em teses n. 11). Grande abraço, Rodrigo
@@canaldopenal Atualmente, é crime formal, pois o peculato desvio se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
@@dulcerebheka7908 eu também entendia da mesma forma que você, mas o STJ (Jurisprudência em teses de n. 11) entende da forma que eu respondi para o Matheus. Abração
Ta me ajudando de mais,muito boa suas aulas parabéns
Obrigado Vagner!!!
Abração
Professor, por favor, poderia fazer uma playlist sobre os crimes previdenciários ?
Prezado Gabriel,
Está na fila.
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
Aula ❤
Sou seu fã
Aula❤
obrigado pela resolução
Agradeço sua participação
Muito bom
Muito boa aula, obrigada! Na playlist só vai até o art. 317, vai continuar até o 327? Por favor 😢
Oi professor, sua aula me ajudou bastante! Uma dúvida, Se um funcionário público desviar um bem particular, mas se esse bem estiver na guarda de um orgão público no qual ele é funcionário, será um crime contra o orgao e ao dono daquele bem? ( considerando que ele tinha posse em razão do cargo) Outra hipótese, se esse orgão público estava "cuidando" de um bem particular, o mesmo não devia se responsabilizar de alguma forma pelo dano que seu funcionário cometeu?
Sim, será crime contra a administração pública. O particular prejudicado poderia acionar a estado para ser ressarcido.
Abração
No caso a tentativa se caracteriza crime?
Dr. o servidor público utilizar veículo cedido pela instituição para se deslocar de Casa/
Trabalho ou Trabalho/Casa é peculato de desvio? É função do veículo em questão ser usado pra deixar o funcionário em Casa e/ou trabalho?
Prezado Joaquim,
O STJ e o STF entendem que o uso instantâneo do bem, com nítida intenção de devolução, não acarreta o crime (STJ HC 108433 e STF INQ 3108).
Esse desvio do bem por parte do funcionário deve ser punido administrativamente pela Administração Pública.
Obrigado por participar!
Abraço,
Rodrigo
Seria peculato de uso?
@@canaldopenalseria peculato de uso?
O senhor vai fazer de processo penal também?
Prezada,
Temos vários vídeos de processo penal, tem até Playlist com esse título.
Abração
O Peculato-Desvio seria formal ou material? Fiquei em dúvida pois admite tentativa
Prezado Matheus,
É crime material, pois é necessário para a consumação, que o funcionário efetivamente desvie o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, conforme o STJ (Jurisprudência em teses n. 11).
Grande abraço,
Rodrigo
@@canaldopenal Atualmente, é crime formal, pois o peculato desvio se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
@@dulcerebheka7908 eu também entendia da mesma forma que você, mas o STJ (Jurisprudência em teses de n. 11) entende da forma que eu respondi para o Matheus.
Abração
@@canaldopenal Mas o novo entendimento, de acordo com o Informativo 664 do STJ, é que o peculato desvio é um crime formal.