A princípio, eis que considerando a primariedade do agente e o seu não envolvimento pretérito com atividades criminosas, claramente há atipicidade da conduta do agente quanto ao delito ora imputado, data vênia, trata-se de erro de tipo inevitável. Não obstante, não há nos autos justificativa para a decretação da preventiva uma vez que não estão presentes os requisitos do 312, sendo indubitavelmente suficientes as medidas cautelares elencadas no artigo 319, mesmo q cumulativamente aplicadas.
Uauuuuu 👏🏼👏🏼👏🏼 sustentação de excelência. Parabéns Dr
Excelente sustentação ...muito bom! 😉
Sustentação impecável
A princípio, eis que considerando a primariedade do agente e o seu não envolvimento pretérito com atividades criminosas, claramente há atipicidade da conduta do agente quanto ao delito ora imputado, data vênia, trata-se de erro de tipo inevitável.
Não obstante, não há nos autos justificativa para a decretação da preventiva uma vez que não estão presentes os requisitos do 312, sendo indubitavelmente suficientes as medidas cautelares elencadas no artigo 319, mesmo q cumulativamente aplicadas.
Parabéns Dr.. vc é muito competente
Primeeeirroo