Dr. Tudo bem? Primeiro parabéns pelos vídeos, admiro muito o trabalho desenvolvido. Dúvida! No caso do art. 169,II CP, não se encaixa no caput, pergunto isso com relação ao prazo de quinze dias para consumação do delito de Apropriação de coisa achada.
Existe a questão da pessoa que recebeu o valor ser alguém de pouco conhecimento e achar que trata-se de golpe e ficar com receio de fazer q devolução, ainda mais quando nao se sabe qto ela tem ao certo em sua conta. Eu devolveria sim, após a apresentação do b.o por quem fez o pagamento errado, assim dando fé ao fato.
Excelente Dr. Sempre muito elucidativos seus vídeos.
Obrigado! 😃
Obrigado pelos esclarecimentos Dr. 👏🏼👏🏼👏🏼
Obrigado por transmitir vossos conhecimentos. Minhas continências.
Eu que agradeço por você assistir. Obrigado!
👏👏👏👏🇧🇷🇧🇷 parabéns pelo conteúdo
Obrigado!😃
Excelentes vídeos!!!
Muito obrigado! 😃
Compartilhado! 😉
Dr. Tudo bem? Primeiro parabéns pelos vídeos, admiro muito o trabalho desenvolvido. Dúvida! No caso do art. 169,II CP, não se encaixa no caput, pergunto isso com relação ao prazo de quinze dias para consumação do delito de Apropriação de coisa achada.
Existe a questão da pessoa que recebeu o valor ser alguém de pouco conhecimento e achar que trata-se de golpe e ficar com receio de fazer q devolução, ainda mais quando nao se sabe qto ela tem ao certo em sua conta. Eu devolveria sim, após a apresentação do b.o por quem fez o pagamento errado, assim dando fé ao fato.
Você poderia me ajudar, estou com esse problema