Obrigada pelos esclarecimentos, mestre Vicelmo! Entretanto, esta versão não está totalmente adequada. Vi que nos cálculos dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ainda é necessário agregar o índice da Taxa Legal. Além disso, também deve ser disponibilizado o “checkbox” para utilizar mais de um índice de correção. Ex.: IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Lembro aos amigos que a legislação ainda não permite a incidência de juros sobre honorários advocatícios e periciais, a não ser quando é determinado em decisão (neste caso, não entremos no mérito). Segundo julgamento dado pela ADC-58, a SELIC integra juros e correção monetária, portanto, é correta a sua utilização como índice de atualização dos honorários do ajuizamento até 29/08/2024. Aqui no nosso Tribunal, o entendimento majoritário é que incidem atualizações conforme regras da Justiça do Trabalho. Alguém que tem poder aí, avisa aos desenvolvedores do PJE-Calc. Obrigada!
O critério de atualização do dano moral continuará a partir do ajuizamento da ação com base na Selic até 29.08.24 e o IPCA mais base legal a partir de 30.08.24.
Concordo com essa interpretação realizada pelo nobre colega, pois a TAXA LEGAL já está composta pelo IPCA - SELIC, se aplicar + IPCA como realizado pelo professor, teríamos a correcção em duplicidade.
Após 28.08, a lei manda aplicar IPCA + taxa legal. A taxa legal é o resultado da Selic - IPCA. Resumindo: Correção pelo IPCA + (Selic - IPCA). Desta forma a parametrização feita no vídeo está certa.
@@jorgesilva-jau937 o índice já estava convencionado na ADC que é o Ipca e na fase do ajuizamento. O que faltava era a definição dos juros que foi sanado pela lei. Logo deve ser parametrizado somente a taxa legal após 28 de agosto.
Prezado Vicelmo, obrigado pelas orientações e sempre nos manter atualizados, abraço.
Maravilha.. Parabens...
O TST decidiu pela SELIC desde o ajuizamento nos casos de danos morais. Acredito que se mantenha o entendimento em relação à taxa legal.
Concordo com essa configuração.
Ótima explicação.
Obrigada, professor!
Obrigado, Professor!
Obrigada pelos esclarecimentos, mestre Vicelmo! Entretanto, esta versão não está totalmente adequada. Vi que nos cálculos dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ainda é necessário agregar o índice da Taxa Legal. Além disso, também deve ser disponibilizado o “checkbox” para utilizar mais de um índice de correção. Ex.: IPCA-E até o ajuizamento, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Lembro aos amigos que a legislação ainda não permite a incidência de juros sobre honorários advocatícios e periciais, a não ser quando é determinado em decisão (neste caso, não entremos no mérito). Segundo julgamento dado pela ADC-58, a SELIC integra juros e correção monetária, portanto, é correta a sua utilização como índice de atualização dos honorários do ajuizamento até 29/08/2024. Aqui no nosso Tribunal, o entendimento majoritário é que incidem atualizações conforme regras da Justiça do Trabalho. Alguém que tem poder aí, avisa aos desenvolvedores do PJE-Calc. Obrigada!
Professor, obrigado pelos seus ensinamentos. É possível fazer cálculos do PASEP no PJECALC?
O critério de atualização do dano moral continuará a partir do ajuizamento da ação com base na Selic até 29.08.24 e o IPCA mais base legal a partir de 30.08.24.
Ainda não foi disponibilizado no TRT-15 e TRT-8, deve disponibilizar logo.
E como ficaria um processo ajuizado em 07/1989, com parcelas vencidas e vincendas ate hoje?
Acredito que não pode acumular o ipca com a taxa legal no período após 28.08. Neste período seria somente a diferença entre o ipca - selic.
Concordo com essa interpretação realizada pelo nobre colega, pois a TAXA LEGAL já está composta pelo IPCA - SELIC, se aplicar + IPCA como realizado pelo professor, teríamos a correcção em duplicidade.
@jeffersonsimoes3588 exato. Tem q ser afastado o anatocismo
Após 28.08, a lei manda aplicar IPCA + taxa legal. A taxa legal é o resultado da Selic - IPCA. Resumindo: Correção pelo IPCA + (Selic - IPCA). Desta forma a parametrização feita no vídeo está certa.
@@jeffersonsimoes3588 Taxa Legal + IPCA é o que diz a lei. Não há duplicidade, pois após 28.08 só terá correção pelo IPCA + diferença de Selic.
@@jorgesilva-jau937 o índice já estava convencionado na ADC que é o Ipca e na fase do ajuizamento. O que faltava era a definição dos juros que foi sanado pela lei. Logo deve ser parametrizado somente a taxa legal após 28 de agosto.
IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA a partir de 30/08/2024. Atenção: são índices diferentes.