Como funciona um processo de Recuperação Judicial - Breves explicações.

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • Como já dito no vídeo anterior, o processo de recuperação judicial começa muito antes do seu pedido perante à justiça.
    Caso não haja outras alternativas de negociação dos débitos da empresa com seus credores, a Recuperação Judicial se mostra como uma solução que deve ser considerada.
    Primeiramente é importante que o empresário tenha o mínimo de conhecimento sobre o assunto, pois a sua gestão terá que mudar drasticamente para atender aos requisitos impostos pela lei.
    Deve-se também fazer uma análise sobre a viabilidade da empresa. Ela merece se reestruturar? A atividade empresarial continua sendo rentável? Continuará sendo rentável? Quais são as condições e as previsões do mercado para meu serviço ou produto?
    Há inclusive, varas especializadas no assunto, como as Varas de Recuperação Judicial e Falência de São Paulo/SP, que solicitam uma espécie de perícia prévia, que irá analisar a viabilidade da empresa antes de decidir sobre o deferimento da Recuperação Judicial.
    Bom, respondidas essas indagações, vamos para o lado prático:
    Quem pode requerer a recuperação judicial?
    O artigo 48 da Lei 11.101/2005 nos traz essa explicação de maneira pratica: O empresário ou a sociedade empresária que desejar requerer sua recuperação judicial deverá atender aos requisitos implícitos deste artigo.
    Superada essa premissa, o devedor, ao requerer a Recuperação Judicial, deverá peticionar ao juízo competente esclarecendo as causas concretas que o levaram à crise, e juntamente deverá apresentar uma extensa lista de documentos que vão desde extratos bancários, demonstração de resultados, até a relação de bens dos sócios, não deixando de lado, é claro, a lista de credores e os valores devidos a cada um, conforme descrito no art. 51 da Lei 11.101/2005.
    Caso o juiz entenda que os documentos estão em ordem, e que a empresa demostra que sua recuperação é minimamente viável, a recuperação judicial será autorizada, ensejando uma série de atos.
    Primeiramente, como já dito anteriormente, todas as ações do devedor serão automaticamente suspensas por 180 dias, prazo que poderá ser prorrogável dependendo do caso, com exceção das ações que demandarem quantias ilíquidas, as ações trabalhistas, as execuções fiscais e aquelas promovidas por credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 52 da Lei de Recuperação Judicial.
    Além da suspensão, o juiz irá nomear um administrador judicial, que será responsável pela fiscalização da empresa e fará a ponte entre o judiciário e a empresa. Além do mais, esse profissional será o responsável pela elaboração de uma nova lista de credores, podendo cada credor impugná-la caso discorde de seu crédito ou classificação, conforme inciso I do mesmo artigo.
    Por fim, além de o juiz determinar a expedição de edital visando dar publicidade ao ato, e de ofícios para determinados órgãos públicos, noticiando-os sobre a nova condição da empresa, o devedor ainda ficará obrigado a prestar contas mensais sobre o andamento da empresa, de acordo com o inciso IV e V do mesmo artigo 52.
    No prazo máximo de 60 dias após a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, o devedor deverá apresentar um plano de reestruturação sob pena de ter sua falência decretada, conforme artigo 53 da mesma lei.
    Havendo objeção de qualquer um dos credores, uma assembleia será instaurada para votar o plano em até 150 dias do deferimento da recuperação judicial, conforme art. 56, § 1º da Lei 11.101/2005.
    O plano, no momento da assembleia, será votado por classes, nos termos do art. 41 da lei recuperacional, sendo: Classe 1 - credores trabalhistas / Classe 2 - credores com garantia real / Classe 3 - credores quirografários / Classe 4 - credores microempresa ou empresa de pequeno porte.
    Para que o plano seja aprovado, a classe 1 deverá votar por sua aprovação por mais da metade dos presentes na assembleia, já as demais classes, por mais da metade dos presentes e por mais da metade dos créditos. Lembrando que essa decisão é soberana.
    Uma vez aprovado o plano, todos os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados, ou seja, respeitarão às novas condições que foram colocadas no plano, conforme art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
    Depois de aprovado, a empresa permanecerá em recuperação judicial por mais 2 anos, período em que, caso o plano seja descumprido, a recuperação poderá ser transformada em falência, conforme § 1º do art. 61 da Lei de Recuperação Judicial.
    Passados os 2 anos, será decretado o encerramento da recuperação judicial, podendo cada credor executar de maneira independente sua obrigação, caso seja descumprida pelo devedor, conforme art. 62 da mesma lei.
    Pois bem, termino por aqui. Claro que o procedimento é mais complexo que isso, existem vários fatores peculiares que devem ser analisados separadamente.
    No entanto, busquei demonstrar alguns pilares de um processo de recuperação judicial, os principais atos, deveres, obrigações e prazos que devem ser seguidos pelo devedor.

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